TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800436-64.2019.8.18.0039
RECORRENTE: ANA NUNES LEITE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR OUTRO MOTIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800436-64.2019.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANA NUNES LEITE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não preencheu os requisitos legais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, consoante art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 (ID 5396880).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o preenchimento dos pressupostos de constituição válida e regular do processo e a necessidade de prosseguimento do feito (ID 5396883).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou, de ofício, a incompetência territorial do juizado especial de origem, com fundamento no artigo 51, III, bem como no Enunciado 89 do FONAJE, uma vez que não existia no processo comprovante de residência válido para a verificação a competência do juízo.
Contudo, analisando detidamente os autos, embora o processo mereça, de fato, ser extinto sem resolução de mérito, entendo, com a devida vênia, que a sua extinção deverá se fundamentar em outros dispositivos legais, ante a necessidade de indeferimento da petição inicial, não pelo fundamento da incompetência territorial.
Isto porque, conforme determina o artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada com os documentos reputados como essenciais à sua propositura, como é o caso do comprovante de endereço da parte autora, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, já que o endereço da parte autora é um dos pressupostos responsáveis pela fixação da competência do juizado especial que será o competente para o conhecimento e julgamento da demanda.
No caso concreto, observo que o comprovante de residência acostado ao processo (ID 5396876), além de ter sido expedido há aproximadamente onze meses antes do ajuizamento da ação, está em nome de terceira pessoa, que não integra a lide posta em juízo.
Nesta esteira, foi expedido ato ordinatório determinando à parte autora/recorrente que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, um comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, um comprovante em nome de seu cônjuge, com prova da relação conjugal, ou outro meio idôneo que comprove o respectivo domicilio cível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 8380086).
Todavia, a parte autora/recorrente não apresentou nenhuma manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, mesmo considerando que a sentença ora impugnada fora proferida mais de um ano após a sua intimação.
Destarte, o descumprimento, pela parte autora/recorrente, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Portanto, diante do exposto, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, mas com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do CPC.
Condeno a recorrente no ônus de sucumbência, referente às custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 19/05/2022
0800436-64.2019.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA NUNES LEITE DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/05/2022