Acórdão de 2º Grau

Lotação 0753581-76.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – DEFERIMENTO DA LIMINAR NO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS IMPUGNADOS - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRADO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. Da análise da documentação acostada, conclui-se que o pedido não se encontra dentre as vedações impostas pela Lei n°8.437/92, o que afasta o argumento de ilegalidade na decisão agravada. Preliminar de inobservância da Lei n°8.437/92 afastada; 3. A concessão de liminar em ação mandamental pressupõe a presença dos requisitos legais, sendo que, na hipótese, foram comprovados; 4. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes; 5. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99; 6. In casu, ficou comprovada a verossimilhança do direito alegado, uma vez que os Agravados demonstraram os fatos alegados na exordial da ação, sobretudo, a ausência de motivação dos atos impugnados, e o periculum in mora na reversão do ato coator, justificando então o deferimento da liminar pelo juízo de origem; 7. As demais teses apontadas na exordial do recurso não foram apreciadas pelo Juízo a quo, de modo que sua análise afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância; 8. Portanto, como inexistem, neste momento, elementos suficientes para desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão agravada; 9. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753581-76.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº0753581-76.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI – PO-0800106-84.2021.8.18.0043 )

Agravante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ

Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa - OAB/PI n° 8570 e Outros

Agravados: MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES E OUTROS

Advogado: Francisco José Gomes da Silva - OAB/PI 5234

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAISDEFERIMENTO DA LIMINAR NO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS IMPUGNADOS - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRADO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. Da análise da documentação acostada, conclui-se que o pedido não se encontra dentre as vedações impostas pela Lei n°8.437/92, o que afasta o argumento de ilegalidade na decisão agravada. Preliminar de inobservância da Lei n°8.437/92 afastada;

3. A concessão de liminar em ação mandamental pressupõe a presença dos requisitos legais, sendo que, na hipótese, foram comprovados;

4. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes;

5. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99;

6. In casu, ficou comprovada a verossimilhança do direito alegado, uma vez que os Agravados demonstraram os fatos alegados na exordial da ação, sobretudo, a ausência de motivação dos atos impugnados, e o periculum in mora na reversão do ato coator, justificando então o deferimento da liminar pelo juízo de origem;

7. As demais teses apontadas na exordial do recurso não foram apreciadas pelo Juízo a quo, de modo que sua análise afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância;

8. Portanto, como inexistem, neste momento, elementos suficientes para desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão agravada;

9. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bom Princípio do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes que deferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança (PO-0800106-84.2021.8.18.0043), impetrado por Maria de Fátima da Cunha Rabelo Pires e Outros.

Alega o Agravante, dentre outros pontos, que:


a probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada ao se esclarecer: i) Inadequação da via eleita (ausência de prova pre-constituída sobre perseguição política arguida); ii) Lesão à ordem e à economia pública; iii) Impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública; iv) Violação Constitucional à Independência dos Poderes; v) Supremacia do Interesse público; vi) Impossibilidade de análise dos atos discricionários da Administração pública pelo Poder Judiciário e vii) Decisão judicial vergastada vai de encontro ao planejamento municipal de diminuição de despesas com pessoal, necessário para atender o disposto pela L.R.F (Lei Complementar n° 101/2000).

No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito se encontra presente no caso em questão, em razão do descompasso gerado entre a receita e previsão de despesa municipal, uma vez que o Município terá de contratar profissional para exercer atividade nas Unidades Escolares aonde os servidores insatisfeitos foram removidos judicialmente, conforme Demonstrativo de Impacto financeiro carreado aos autos.(...) ”.

 

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Os Agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, refutando as teses apontadas pelo Agravante, para requerer ao final seja conhecido e improvido o recurso.

Após indeferimento do efeito suspensivo, o ente municipal interpôs Agravo Interno n° 0754090-07.2021.8.18.0000, o qual foi devidamente instruído.

Por fim, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO


 

1.Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Registre-se, de início, que o ente municipal/Agravante interpôs Agravo Interno (Ai- 0754090-07.2021.8.18.0000) contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porém, como o feito se encontra pronto para julgamento, forçoso reconhecer a prejudicialidade daquele recurso.

Consoante relatado, a Agravante objetiva a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado laborou em equívoco ao conceder a liminar na ação mandamental (PO-0800106-84.2021.8.18.0043).

 

2. Da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.

Como é cediço, a Lei nº8.437/92 impõe restrições e/ou vedações à concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública. Por sua vez, a Lei n°9.494/97 estende as normas previstas nos arts., 3º e daquela Lei, ao instituto da tutela antecipada.

Assim, os impeditivos legais são aplicáveis aos dois tipos de tutela provisória, especialmente, quando o objeto da liminar gira em torno de reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias ou pagamentos de quaisquer natureza, nos termos do art. 1º, caput, e 2º da Lei n° 8.437/92 c/c o art. 7°, §§2º e 5º, da Lei n°12.016/09, cujo teor segue transcrito:

Art. 1°, caput, da Lei n° 8.437/92 - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

 

Art. 2º – Omissis;

 

Art. 7º, caput, LMS - Omissis -(...)

§2° - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§5° - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a e referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

 

Registre-se, por oportuno, que essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 1.059, o qual dispõe que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n°8.437, de 30 de junho de 1992 e no art.7°, §2°, da Lei n°12.016, de 7 de agosto de 2009".

Ao contrário do que sustenta o Agravante, o MM. Juiz proferiu liminar, para determinar apenas “a suspensão dos efeitos das Portarias nº 101/2021, 102/2021, 103/2021, 105/2021, 106/2021, 107/2021 e 108/2021”, assegurando, de consequência, a permanência dos impetrantes/agravados nas lotações de origem, bem como “que a Municipalidade abstenha-se de realizar descontos na remuneração”, o que não se confunde com o objeto de mérito da ação, que visa a nulidade dos atos impugnados.

Desse modo, os impedimentos apontados pelo Agravante não se aplicam ao presente caso, porque foi determinado apenas a suspensão do ato coator com o restabelecimento de situação anterior.

Consoante posicionamento assente na jurisprudência pátria, há possibilidade de interpretação restritiva dos dispositivos supramencionados, quando constatada a ofensa a direitos individuais previstos na CF/88. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE LIMINAR PARA PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DETERMINOU PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ADI 4.296/DF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, no sentido de impossibilitar o deferimento de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, deve ser interpretada restritivamente. Precedentes.

2. No caso, o acórdão combatido apenas assegurou que o direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à atualização monetária não seja suprimido, caso haja pagamento tardio dos vencimentos ou proventos pelo recorrente, não tendo havido qualquer determinação de pagamento de valores atrasados.

3. Desse modo, a vedação contida no referido dispositivo não alberga a hipótese dos autos, em que a decisão apenas assegurou a aplicação de direito estabelecido constitucionalmente em caso de mora do Poder Público.

4. O Supremo Tribunal Federal recentemente declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal apontado como violado - art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021), sem qualquer modulação de efeitos, o que reforça ainda mais a improcedência do presente recurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1932307/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).

 

 

Partindo dessa premissa, e da análise detida da documentação acostada, conclui-se que o pedido não se encontra dentre as vedações impostas pela Lei n°8.437/92, o que afasta o argumento de ilegalidade na decisão agravada.

Assim, rejeito a preliminar supramencionada e passo à apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca da interposição do recurso.



2. Da interposição do Agravo de Instrumento.

 

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.

II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.

III-VIII. Omissis;

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.

No caso dos autos, o magistrado deferiu a liminar vindicada, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) A legislação acima impõe requisito para que seja deferida a liminar coletiva, vista disso, cumpre mencionar que os requisitos exigidos pela legislação acima, bem como, o art. 22,§ 2°, da Lei 12.016/09, notificando a municipalidade, para se manifestar nos autos, antes de ser decidida a liminar, foi devidamente cumprido, conforme foi determinado em despacho no evento nº 14599071. Diante dos fundamentos acima, passo a análise da concessão da liminar. DA CONCESSÃO DA LIMINAR. Verifico que foram juntados nos eventos 14596300 (Edital nº 001/97), 14596301 (Edital nº 001/2003), 14596302 (Edital nº 001/2010), como também, as portarias de posses nos eventos 14595888, 14595889, 14595890, 14595891, 14595892, 14596296 e 14596298, comprovando assim o direito líquido e certo dos impetrantes. Por essa razão, merece prosperar liminarmente o requerimento dos impetrantes, devendo o Município, abster-se de remover para locais indevidos, sem justificativa plausível, bem como, promover descontos da remuneração dos servidores.

Diante dos fatos e fundamentos expostos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, CONCEDO À ORDEM LIMINAR, formulado na inicial, para suspender os efeitos das Portarias nº 101/2021, 102/2021, 103/2021, 105/2021, 106/2021, 107/2021 e 108/2021, devendo os servidores retornarem ao seu último órgão de lotação, bem como, fica a Municipalidade impedida de realizar descontos na remuneração dos impetrantes, devido as faltas, em razão desta ação, desde a data de protocolo deste feito, até ulterior decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

(…)”.

 

 

Como já evidenciado, a controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade dos atos administrativos que determinaram a remoção dos Agravados para locais distantes de onde estavam lotados.

Como é cediço, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do digesto processual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nessa linha, observa-se que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de liminar.

Com efeito, o magistrado singular reconhece a verossimilhança do direito vindicado, uma vez que os Agravados demonstraram os fatos alegados na exordial da ação, e, sobretudo, a ausência de motivação dos atos impugnados, aliado ao periculum in mora na reversão do ato coator, o que se confirma da análise da documentação acostada.

Acerca da matéria, cumpre destacar que a remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública e será considerado ilegal quando atentar contra os princípios administrativos que a norteiam, nos termos previstos no art.37 da CF/88.

Decerto, o servidor não possui direito à lotação ad eternun, vale dizer, poderá o gestor determinar motivadamente sua remoção, observando-se, para tanto, os princípios que regem a Administração Pública.

Nesse prisma, a inamovibilidade não constitui direito do servidor público, conforme defende a doutrina pátria1, a saber:

(…) O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (…) A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.



Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor a agir à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, com o fim de se analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo. 2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELA PRESIDÊNCIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO MOTIVADO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança em que a impetrante, oficiala de justiça, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio.

2. A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do Mandado de Segurança.

3. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e que "possibilidade de doar só surge quando a Administração considera que as comarcas funcionem com 75% daquilo que ela própria considera o mínimo necessário" (fl. 12, e-STJ), não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS 64.689/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021)

 

Vale frisar que a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, garantindo-se aos servidores o contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Como bem destacado pelo magistrado singular, a remoção dos Agravados/impetrantes ocorreu de forma arbitrária e imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, previstos no art.37 da CF/88, a saber:

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Nessa esteira, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa” (Carvalho Filho, 2008, p.109).

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Por sua vez, estabelece o §1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Desse modo, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que levaram à decisão, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99, o que não ocorreu no caso dos autos.

Corroborando o entendimento supra, transcrevo julgados dos Tribunais Estaduais:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

(TJRS. APELAÇÃO CIVEL Nº 70062688726. 3ª CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JERSON MOACIR GUBERT. JULGADO EM 22/03/2018).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para possibilitar um maior controle judicial dos atos administrativos, inclusive daqueles classificados como discricionários, posto que, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, cumpre ao julgador repelir condutas arbitrárias e ilegais que acarretem lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ampliou-se os parâmetros do princípio da legalidade para considerar que o ato não deve estar em conformidade apenas com a lei, mas também englobar a necessária observância aos princípios norteadores do ordenamento jurídico. 2.A licença para tratar de interesse particular por até dois anos sem vencimentos ou remuneração se encontra prevista na LCM nº 01/2009. É bem verdade que a concessão do benefício se sujeita à discricionariedade administrativa. No entanto, esse poder não é absoluto, vez que cabe ao magistrado examinar a motivação do ato para aferir eventuais abusos. 3.Na hipótese, a municipalidade alegou que estaria seguindo recomendação do MP para equilibrar as finanças e satisfazer o interesse público. Acontece que essa justificativa é demasiadamente genérica, tendo sido externada sem demonstração de que a ausência da servidora prejudicaria as contas e o interesse públicos, principalmente quando se observa que o afastamento vindicado é sem remuneração. Ademais, também não há evidências de que o desligamento temporário de uma servidora prejudicaria os serviços prestados no departamento em que a postulante é lotada. 4.Consta-se, portanto, que a motivação inidônea configura arbitrariedade que enseja a atuação judicial como forma de preservar o direito de alcançar a citada licença. Precedentes do STJ. 5.Apelo conhecido e não provido.

(TJ-CE - APL: 00618895620168060064 CE 0061889-56.2016.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA ESPECIAL (ART.98, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRO DURO-PI). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A LICENÇA ESPECIAL, ANTERIORMENTE, CONCEDIDA. DIREITO À 03 (TRÊS) LICENÇAS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE 03 (TRÊS) QUINQUÊNIOS ININTERRUPTOS DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001883-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018).

 

Outrossim, afasta-se o argumento de violação ao art. 2º da Carta Magna (princípio da separação dos poderes), diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Portanto, forçoso reconhecer que agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a liminar pleiteada, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

Frise-se, por último, que as demais teses apontadas na exordial do recurso não foram apreciadas pelo Juízo a quo, de modo que sua análise afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância.

  

3. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Revista dos Tribunais. p. 361 – 399

 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de ABRIL de 2022.

 

Detalhes

Processo

0753581-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

Municipio de Bom Principio do Piaui

Réu

MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES

Publicação

21/04/2022