Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800025-54.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. OMISSÃO CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 2. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. 4. acórdão omisso na medida em que, deixou de apreciar os argumentos do apelado quanto ocorrência de conexão entre as ações que discutem o mesmo contrato de empréstimo. 3. Embargos conhecidos e providos, preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade acolhida, apelação não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-54.2020.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-54.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


                                      EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. OMISSÃO CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1.Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

2. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”.

4. acórdão omisso na medida em que, deixou de apreciar os argumentos do apelado quanto ocorrência de conexão entre as ações que discutem o mesmo contrato de empréstimo.

3. Embargos conhecidos e providos, preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade acolhida, apelação não conhecida.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face de acórdão (id.Num. 4986361) proferido pela 4ª Câmara de Direito civil à unanimidade de votos, o qual deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Em suas razões (id.Num.5047144) o embargante alega que o acórdão vergastado foi omisso no tocante a análise da litispendência, uma vez que o contrato de RMC nº 709279557, foi objeto de várias outras lides. Pois o a parte autora protocolou uma ação para cada parcela do desconto.Pugna pelo conhecimento dos embargos e consequente e correção da omissão apontada.

 

Em suas contrarrazões recursais (id.Num.5341055) o embargado afirma que não há que se falar em omissão tendo em vista que não há nos autos sequer o contrato discutido na exordial, tampouco indicação de eventual prazo final para pagamento de suposta avença, o que viola o art. 52, IV do CDC.

 

Vieram –me os autos conclusos

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

1. Dialeticidade recursal

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)

(...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).

 

No caso em apreço, o d. Juízo a quo considerou que :

Iniciando, cumpre analisar a alegação de conexão expendida nas peças contestatórias. A parte autora teve descontos em seu benefício previdenciário por conta de uma relação de trato sucessivo, ou seja, a empresa demandada efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela parte autora. Outrossim, percebe-se que nos vários processos distribuídos nesta Comarca, a parte autora discute faturas mensais de um mesmo cartão de crédito consignado, sendo que há uma só relação contratual que se desdobra em vários meses. Percebe-se que a causa de pedir e o pedido das ações de nº  08000047820208180049; 08023313020198180049; 08023356720198180049; 08023807120198180049; 08023694220198180049; 08023373720198180049; 08023365220198180049; 08000194720208180049; 08000012620208180049; 08000081820208180049; 08000211720208180049; 08000039320208180049; 08000203220208180049; 08000021120208180049; 08000169220208180049; 08000117020208180049; 08000056320208180049; 08023296020198180049; 08000125520208180049; 08000220220208180049  são idênticos, levando assim este juízo a declarar a conexão destas e determinar o processamento e julgamento conjunto das mesmas.


Com efeito, em análise das razões recursais (Id. Num. 2896842) constato a presença de argumentos genéricos, que simplesmente reproduzem os termos da inicial (Id. Num. 2896817) que sequer atacam devidamente os argumentos lançados sobre a litispendência.

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:


AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015.

3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado.

4. A decisão monocrática que majorou o valor da causa e determinou o recolhimento da complementação do preparo foi publicada em 24-09-2018, não havendo o Agravante interposto recurso em face dela nos quinze dias úteis que se seguiram, razão pela qual tal questão encontra-se preclusa.

5. Não efetuado o recolhimento da complementação do preparo da apelação cível, no prazo de cinco dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, o que foi feito na decisão agravada.

6. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) (grifos nossos).



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. (…)

3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.

5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.

6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.

7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017).

 

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).


Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.

Portanto, acolho a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

2. Embargos declaratórios

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que, deixou de apreciar os argumentos do apelado quanto a litispendência do contrato de RMC nº 709279557. Em verdade o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado .

  

No tocante a litispendência reconheço a conexão entre as ações, uma vez que versão sobre o mesmo contrato - RMC nº 709279557 e tratam-se de relação de trato sucessivo, a qual se concretiza através de descontos mensais supostamente contratados pela autora. Assim, o desconto vergastado na inicial 02293911156300030817 é referente ao mês de agosto de 2017.

 

É o quanto basta.

 

 IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com arrimo no art.1022 do CPC. ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE E NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, conforme at. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema Pje.




 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0800025-54.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/05/2022