
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0005399-10.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: ALARICO ASSUNCAO DA SILVA MONTELES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALARICO ASSUNCAO DA SILVA MONTELES contra decisão monocrática (Id. Num. 5777656) por mim proferida no bojo destes autos.
No decisum combatido (Id. Num. 5777656), não conheci do recurso de apelação, em razão de não ter sido recolhido o preparo recursal.
Nas razões recursais (Id. Num. 3380310), a parte recorrente afirma que a decisão é omissa, na medida em que este órgão julgador não se pronunciou a respeito da manifestação de id.4875198. Argumenta que houve súbita mudança na condição financeira do apelante que o impediu de honrar com o contrato de alienação fiduciária. Sustenta que o indeferimento posterior do benefício da justiça gratuita exige a efetiva comprovação da alteração da situação econômica do postulante. Requer a manutenção da justiça gratuita e o correto andamento do processo. Ao final, pede o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Em sede de contrarrazões aos aclaratórios (Num. 6498231). A parte pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão, uma vez que o embargante não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Requisitos de admissibilidade
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (vide art. 1.023, CPC/2015).
No presente caso, a embargante apontou, no prazo legal, a omissão que entende existir na decisão embargada. Conheço, pois, dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Matéria de Mérito
Da alegação de omissão
Alega a parte embargante que a decisão combatida é omissa na medida em que não se pronunciou sobre a manifestação de id.4875198. Afirma que houve súbita mudança na condição financeira do apelante que o impediu de honrar com o contrato de alienação fiduciária, bem como que o indeferimento posterior do benefício da justiça gratuita exige a efetiva comprovação da alteração da situação econômica do postulante.
Sucede que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte apelante fora apreciado em decisão anterior à que ora se impugna (Id. Num. 5777656). Naquela ocasião, consignei que:
Todavia, os autos versam sobre busca e apreensão em razão de mora decorrente de contrato de alienação fiduciária cujo valor total financiado fora de R$ 71.374,00 (setenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais), conforme documento de id. Num. 3525864 - Pág. 39. É certo que para liberação de crédito pelas instituições financeiras é imprescindível a comprovação de renda compatível com o montante buscado pela contratante. Caso tal não se verifique, o financiamento não será concedido.
Desse modo, há elementos que evidenciam a possibilidade do apelado arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, a atuação da Defensoria Pública no caso dá-se na função de curadora em razão de o réu/apelante ter sido citado por edital nos termos do art. 72, II, do CPC (Num. 3525992), e não em razão de sua hipossuficiência econômica, de forma que este fato, por si só, não serve como elemento configurador de pobreza. Nesse sentido:
[…]
Dispõe o art. 99, §7º, do CPC que, em sendo o benefício da justiça gratuita requerido em grau de recurso, deverá o relator apreciá-lo e, caso o indefira, determinará o recolhimento do preparo em prazo a ser fixado. Veja-se:
[…]
Por conseguinte, a fim de que pudesse gozar da gratuidade judiciária, deveria o apelante ter carreado aos autos elementos que demonstrassem situação de atual vulnerabilidade econômica que o impedissem de efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Desse modo, a parte deveria ter manejado o recurso apropriado contra aquela decisão para que seus fundamentos pudessem ser revistos e, não tendo assim procedido, a matéria restou preclusa.
Em verdade, a decisão impugnada por meio destes aclaratórios apenas inadmitiu o apelo em razão do não recolhimento do preparo, tendo-se em vista que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, cujo pedido, conforme já fundamentado, fora apreciado e rejeitado em decisão anterior.
Assim, não há omissão a ser suprida na presente decisão.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
0005399-10.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorALARICO ASSUNCAO DA SILVA MONTELES
RéuVALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação30/03/2022