TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029927-89.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JUSCILENE GOMES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOAREZ LEITE XIMENES, ANTONIO DE PADUA REGO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com outros encargos moratórios. 2. Inteligência da Súmula n. 30 do STJ, a qual consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. 3. Não há óbice que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa. 4. Apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029927-89.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: JUSCILENE GOMES RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE PADUA REGO NETO - PI6235-A, JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferia nos autos da Ação Revisional de Contrato em que contende com JUSCILENE GOMES RIBEIRO, ora apelada.
Em sentença, o magistrado de piso julgou improcedentes os pleitos da parte autora (art. 487, I do CPC) relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, julgando PROCEDENTE o pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. Condenou, ainda, a parte autora em custas e honorários de sucumbência. Nas razões recursais, a apelante assevera que a r. sentença, “data maxima venia”, afronta o princípio do ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e que não são abusivas as cobranças aplicadas na dívida, pois encontram-se de acordo com a legislação vigente. Aduz que a r. sentença merece ser reformada e o contrato mantido em virtude do princípio da boa fé, da autonomia da vontade e “pacta sunt servanda” para que todos os encargos devidos sejam exigidos, a fim de ser reconhecia da cobrança da comissão de permanência. Requer, por final a condenação do apelado em honorários e custas processuais, Devidamente intima, a parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. O Parquet Superior devolveu os presentes autos sem manifestação acerca da questão de fundo, ante a ausência de interesse público que o justificasse. É o relatório.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – MÉRITO RECURSAL
A instituição financeira apelante defende a licitude da cláusula que impõe a cobrança de comissão de permanência. Afirma que o contrato deve ser mantido e a cobrança reconhecida em virtude do princípio da boa fé, autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Em suma, alega que não são abusivas as cobranças aplicadas na dívida, até porque as mesmas encontram-se de acordo com a legislação vigente. A sentença do magistrado a quo entendeu pela exclusão da cláusula contratual de cumulação de cobrança de comissão de permanência em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio e por violação à Súmula 30 do STJ.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
A comissão de permanência trata-se de uma taxa inserida pelos bancos nos seus contratos com vistas a remunerá-lo quando da inadimplência do contratante, como forma de manter o equilíbrio econômico do contrato, a qual tem sido objeto de questionamento no âmbito do Poder Judiciário, vindo o Superior Tribunal de Justiça sumular alguns de seus entendimentos.
Desta feita, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Não há óbice que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa
O entendimento jurisprudencial atual é de que a fixação de juros moratórios diários são uma forma de “disfarçar” a cobrança da comissão de permanência mantendo a incidência desta cumulada com as demais taxas remuneratórias, buscando burlar as vedações das súmulas do STJ. Abaixo, transcrevo recente julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DIÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA "DISFARÇADA". AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SUBSTITUIÇÃO QUANDO DO AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A comissão de permanência somente pode ser cobrada se houver previsão legal e não haver cumulação com outros encargos moratórios. Súmulas nº 30 e 296, ambas do STJ. 2. A previsão de juros moratórios diários, ainda que abaixo de 1% configuram uma ?comissão de permanência disfarçada? com o fim de burlar o sistema que veda a incidência desta com outros encargos moratórios. Assim, havendo a previsão deste e dos citados encargos, a sua cobrança também resta indevida. 3. Atualização monetária pelo INPC nada mais é que uma forma de manter o equilíbrio contratual quando do afastamento judicial da comissão de permanência, sendo este o índice escolhido por ser o mais benéfico ao consumidor. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04809255020118090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019).(Grifei)
Nesse mesmo sentido, eis os julgados deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS S/C STAMTIBUS. IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS.1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço \"a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.\" Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" 2. A cobrança da comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórias (juros moratórios e multa contratual). 3. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 4.Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (grifou-se) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002703-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019 )
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com nenhum outro tipo de encargo, nem mesmo com os juros de mora (AgInt no AREsp 1447398/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019; AgInt no AREsp 1212188/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) 2. Constato cláusula expressa no contrato prevendo encargos moratórios cumulados com comissão de permanência no período de inadimplência, resta imprescindível reconhecer a abusividade da referida previsão contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, no ponto em que fora julgado procedente o pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. Na presente demanda, a nobre magistrada de piso observou, no contrato, previsão de cumulação da cobrança da comissão de permanência, na medida em que o contrato exigiu, nos casos de inadimplência, comissão de permanência, juros moratórios a taxa efetiva de 1% e multa de 2%. Assim decidiu: “(...) revela-se que os juros remuneratórios aplicados no caso de inadimplência são em verdade aquilo que é denominado por comissão de permanência e não pode ser cumulado com juros moratórios e multa.” (Grifei).
Portanto, em que pese as alegações da apelante, o contrato prevê expressamente a cobrança de comissão de permanência cumulado com outros encargos moratórios no período de inadimplência contratual, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, assistindo razão a nobre magistrada.
Concluo, destarte, que a sentença recorrida deve ser mantida incólume neste ponto.
Teresina, 01/06/2022
0029927-89.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUSCILENE GOMES RIBEIRO
Publicação06/06/2022