Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0027577-84.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada e estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância. 3. Preenchidos todos os requisitos do art. 77 do CP, o réu faz jus à aplicação da suspensão condicional da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder ao réu a suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos todos os requisitos do art. 77 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027577-84.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada e estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.

3. Preenchidos todos os requisitos do art. 77 do CP, o réu faz jus à aplicação da suspensão condicional da pena.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder ao réu a suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos todos os requisitos do art. 77 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  LUCIANO PERES DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça, delito previsto no artigo 147 do Código Penal c\c a Lei nº 11.340\2006. 

Consta da denúncia que o acusado ameaçou, injuriou e danificou objetos da vítima Edmary Barjud Muniz, sua ex-esposa e mãe de sua filha.

O MM. Juiz julgou parcialmente procedente a denúncia, declarando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no artigo 163, IV, do CP e o condenado pela prática do crime previsto no artigo 147 do CP, c/c com a Lei nº 11.340/2006.

Em suas razões recursais (id 5652173), o Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Requer também a concessão da suspensão condicional da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja aplicada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP (id 5652173).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso para que seja reconhecida a suspensão condicional da pena, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos  (id 6192996). 

Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Requer também a concessão da suspensão condicional da pena.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ameaça praticado com violência doméstica/familiar. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar o da vítima e os da testemunha e informante de acusação. Senão vejamos: 

Na fase investigativa, a vítima EDMARY BARJUD MUNIZ declarou que: 

“QUE conviveu em união estável por 23 anos com LUCIANO PERES DE CARVALHO, tendo uma filha de nome MARIA EDUARDA BARJUD DE CARVALHO atualmente com 12 anos de idade; QUE o casal sempre residiu na cidade de Boa Hora-PI; QUE no mês de agosto de 2011 a declarante passou a morar em Teresina-PI para estudar, tendo LUCIANO PERES e a filha do casal ficado residindo na cidade de Boa Hora-PI; QUE declarante todos os finais de semana se dirigia para a cidade do interior de Boa Hora-PI, para ficar com o marido e a filha; QUE a distância desgastou o casamento e a declarante decidiu colocar fim ao relacionamento; QUE dia 10.08.2016 a vítima teria telefonado para LUCIANO PERES DE CARVALHO informando ao mesmo da sua decisão e que queri a separação do mesmo que não aceitou tal fato e reagiu lhe injuriando e lhe ameaçando; QUE LUCIANDO PERES DE CARVALHO afirmou: “sua porra se você me deixar eu vou acabar com tua vida, vou quebrar tua cara”; QUE LUCIANO dia 18.08.2016 telefonou para a vítima pedindo reconciliação o que foi negada e LUCIANO PERES finalizou a ligação dizendo: “vai dar teu cu porra”; QUE no mês de agosto e setembro LUCIANO PERES telefonou várias vezes para a declarante e o teor da conversa sempre foi com injúrias tipo: “vagabunda”, “rapariga”, LUCIANO PERES afirmava que a declarante não vale nada e por esse motivo disse que iria tomar a casa de Teresina-PI e retirar todos os móveis da casa do casal, quebrar tudo e jogar fora; (...)”


Em juízo, a vítima ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitiva, relatando que, no dia 10 de agosto de 2016, ligou para o acusado com o fim de terminar o relacionamento, e este, inconformado com a decisão, a ameaçou e a chamou de vagabunda, prostituta, dizendo que acabaria com sua vida e quebraria sua cara.

A testemunha de acusação, JEAN DAMASCENO LIMA, informou que a vítima contou ao mesmo que o acusado havia lhe ameaçado, sem entrar em detalhes.

A informante da acusação, JOSEDETE BARJUD BARBOSA, informou em seu depoimento que a vítima foi morar em sua casa após as ameaças proferidas pelo acusado e que por diversas vezes ouviu o acusado ameaçando a vítima pelo celular. 

Pelo exposto, constata-se que a ofendida vivenciou  período de perseguição promovida pelo acusado que, não aceitando o fim do relacionamento, a ameaçava de causar-lhe mal injusto constantemente.

Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada e estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça cometido com violência doméstica/familiar, na esteira do artigo 147, do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006. 

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

O artigo 77 do Código Penal estabelece:

Art. 77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Compulsando os autos, constata-se que a pena imposta ao acusado (03 meses de detenção) não foi superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, bem como todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, na análise da dosimetria da pena. Além disso, no presente caso, não é cabível a substituição da pena por restritivas de direito, pois o réu não preenche o inciso I do art 44 do CP. 

Portanto, preenchidos todos os requisitos do art. 77 do CP, o réu faz jus à aplicação da suspensão condicional da pena.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder ao réu a suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos todos os requisitos do art. 77 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

 

Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0027577-84.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

LUCIANO PERES DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2022