TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801677-15.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FABRICIO AGUIAR BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: EMANUELE SOARES SOLER
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM DVD AUTOMOTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801677-15.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A
RECORRIDO: FABRICIO AGUIAR BEZERRA
Advogados do(a) RECORRIDO:EMANUELE SOARES SOLER - PI10566-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE indenização POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual o autor alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de defeito em televisão adquirida de fabricação da Recorrente.
Sobreveio sentença que julgou determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 8.486,03 (oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e três centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. B) A título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Ainda reconheceu a obrigação do consumidor quanto à devolução da SMART TV LED 75 POLEGADAS UHD 4K SAMSUNG 75MU6100 HDR PREMIUM, o que deverá ocorrer às expensas do fornecedor. Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para que a empresa realize o seu recolhimento no endereço residencial informado nos autos, sob pena de reputar o bem como coisa abandonada, passível de ocupação pelo atual detentor (art. 1.275, III c/c art. 1.263 do CC)”.
Insurge-se a Fabricante contra a r. sentença afirmando a inexistência dos danos morais - necessária reforma do arbitramento - valor extremamente excessivo e desproporcional em âmbito nacional - ferimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte recorrida, apresentou as contrarrazões recursais no prazo legal.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.
Trata–se de recurso contra sentença que condenou a Recorrente a restituir o valor pago pelo produto, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Restou caracterizado o vício do produto, pois inexistente qualquer prova produzida pelo fornecedor, de modo a afastar as alegações do consumidor, bem como dos documentos trazidos pelo autor que corroboram para demonstrar a falha na prestação do serviço ao não substituir o produto defeituoso.
No caso em exame, a autora demonstrou que a SMART TV LED 75 POLEGADAS UHD 4K SAMSUNG 75MU6100 HDR PREMIUM, adquirida apresentou problemas e que estes não foram devidamente solucionados pela empresa recorrente.
A responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Provado o ato lesivo, é evidente a obrigação de indenizar os danos causados.
Não merece censura a sentença que determina a restituição da quantia efetivamente paga pela aquisição do aparelho televisor, a título de indenização por dano material, restando provado nos autos através de nota fiscal o valor pago. Ademais, a restituição do valor pago não foi objeto de recurso.
Quanto aos danos morais, tenho que, no presente caso, tem-se que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante.
As tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa ré no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0801677-15.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFABRICIO AGUIAR BEZERRA
RéuLOJAS AMERICANAS S.A.
Publicação20/05/2022