Acórdão de 2º Grau

Acessão 0006764-75.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AGRESSÃO PRATICADA FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA APELANTE. ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte apelante não produziu prova a respeito do nexo de causalidade entre os danos reclamados e eventual conduta do réu, o que era ônus seu, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006764-75.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006764-75.2012.8.18.0140

APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE CARVALHO VIANA

APELADO: RICARDO NELSON MENDONCA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AGRESSÃO PRATICADA FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA APELANTE. ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte apelante não produziu prova a respeito do nexo de causalidade entre os danos reclamados e eventual conduta do réu, o que era ônus seu, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006764-75.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260-A

APELADO: RICARDO NELSON MENDONCA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (Processo nº 0006764-75.2012.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra RICARDO NELSON MENDONÇA TEXEIRA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 1137029 - Pág. 2/4) alegando, em síntese, que no dia 02.01.2012, fora espancada por três(03) policiais federais que vinham no sentido Parnaíba-Teresina, que não estavam em serviço no dia, razão pela qual requer a condenação do requerido em indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação (Num. 1137029 - Pág. 48/56) sustentando a ausência de provas de qualquer agressão.

Audiência de Conciliação na qual foram excluídos da lide Stanley Keynes Duarte dos Santos e Daniel Veras Maia por ilegitimidade passiva (Num. 1137029 - Pág. 90/91).

Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes (Num. 1137029 - Pág. 102/105).

Sobreveio sentença (Num. 1137029 - Pág. 113/116), julgando improcedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 373, I e artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou em custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (Num. 1653566 - Pág. 118/124), reiterando os argumentos trazidos já na inicial, de que sofreu lesões físicas e mentais pelos agentes da PRF e que houve comprovação do nexo de causalidade.

Embora devidamente intimado, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (Num. 1653566 - Pág. 132).

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (Num. 3117285 - Pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Intimadas as partes sobre eventual ilegitimidade passiva (Num. 5210369 - Pág. 1), estas deixaram de se manifestar.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais em razão de suposta agressão.

 

A Constituição Federal prevê em seu § 6º do artigo 37, in verbis:

 

“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

 

O conflito em questão, em princípio, amolda-se ao preceito constitucional, tendo em vista que o ato lesivo foi praticado por policial.

 

Todavia, deve-se dar destaque a algumas peculiaridades do caso concreto, as quais rompem com o nexo causal e, consequentemente, afastam a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público.

 

Primeiramente, como se extrai do relato fático contido na própria petição inicial, a autora supostamente fora confrontada por policial fora de serviço, sem fardamento e, portanto, em tais circunstâncias, o réu não atuava na qualidade de agente público.

 

Nesse vértice, não se pode imputar ao ente estatal a responsabilidade pelo resultado do evento danoso, porquanto, nas circunstâncias do caso concreto, o policial não estava no exercício de suas funções, atuando na qualidade de particular.

 

Deste modo, não que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que eventuais danos ocorridos teriam sido causados pelo réu quando não atuava na condição de agente público.

 

Observa-se do caderno processual que a parte apelante não produziu prova a respeito do nexo de causalidade entre os danos reclamados e eventual conduta do réu, o que era ônus seu, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.

 

Em que pese o boletim de ocorrência acostado aos autos (Num. 1137029 - Pág. 9), este configura prova unilateral que, por si só, não comprova os fatos alegados.

 

Além disso, o laudo de exame de lesões corporais (Num. 1137029 - Pág. 10), confeccionado dois dias após ocorrido que, sem demais provas nos autos, não pode ser imputado ao requerido.


Observa-se ainda que na audiência de instrução foram tomados apenas os depoimentos pessoais, sem qualquer depoimento testemunhal que venha a corroborar com a tese autoral.

 

Ademais, as alegações trazidas na petição inicial são contraditórias ao relatado em depoimento pessoal da autora, uma vez que alega na peça vestibular que fora arrastada de dentro da cabine do veículo para o chão e pisoteada, mas quando no seu depoimento trouxe a versão de que não chegou a ser pisoteada.

 

Assim, o conjunto probatório insuficiente para amparar a pretensão autoral, pois diante das provas trazidas aos autos, não se pode ter certeza do alegado apto a ensejar condenação do apelado.

 

Sobre o tema, manifestam-se os tribunais pátrios:

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUPOSTA IDENTIFICAÇÃO PELO FACEBOOK. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA UNILATERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA OS FATOS ALEGADOS. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS, CONFECCIONADO DOIS DIAS APÓS OCORRIDO QUE, SEM DEMAIS PROVAS NOS AUTOS, NÃO PODE SER IMPUTADO ÀS REQUERIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR - RI: 00298982420168160019 PR 0029898-24.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2018)”

 

“Apelação - Ação Ordinária - Indenização – Alegação de agressão proveniente de socorristas do SAMU – Dano Moral – Descabimento – No caso em tela, não restou demonstrado a alegada negligência do (s) preposto (s) da ré, tampouco a suposta agressão cometida pelos socorristas do SAMU, ou seja, não há qualquer comprovação efetiva da existência do suposto nexo de causalidade entre o agir da Administração e as alegadas sequelas oriundas das lesões corporais – Não obstante a elaboração do Boletim de Ocorrência (fls. 38/39), ressalte-se que tal documento relata apenas e tão somente, a versão unilateral da (suposta) vítima, vale dizer, não se reveste da necessária imparcialidade a fim de demonstrar a exata dinâmica do (s) fato (s) ali narrado (s)A prova documental juntada aos autos pela parte autora mostra-se bastante frágil e insuficiente para o fim a que se propõe, ou seja, a comprovação da narrativa constante na exordial – Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido

(TJ-SP - AC: 10071960520208260066 SP 1007196-05.2020.8.26.0066, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 27/07/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021)”

 

O feito padece de prova do nexo causal entre o autor do fato ilícito e os danos causados à recorrente.

 

Não basta imputar a responsabilidade do réu, incumbe ao autor da ação a prova mínima dos fatos, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a ausência de prova leva à improcedência da ação na forma decidida no juízo de origem.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0006764-75.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ROSA PEREIRA DA SILVA

Réu

RICARDO NELSON MENDONCA TEIXEIRA

Publicação

11/05/2022