TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802852-44.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
RECORRIDO: MARIA TRINDADE DE SOUSA, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802852-44.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA TRINDADE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A
RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para determinar que a ré cancele o contrato de seguro, bem como estorne os valores R$ 268,68 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em dobro, cobradas na conta da autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência: 0030; Conta Poupança: 013.00001106-7), com juros e correção monetária a partir de cada desconto; b) condeno a ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ);
O recorrente alega em suas razões: da ausência dos danos morais e o quantum exorbitante.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme explicitado na sentença, não constou nos autos o contrato de adesão ao seguro, no qual autorizaria os descontos na remuneração da autora, o que é ilícito, uma vez que não poderia a recorrente ter efetuado compulsoriamente os referidos descontos a título de seguro sem a aquiescência do beneficiário.
Portanto, têm-se que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Quanto aos danos morais, assiste razão ao Recorrente, isto porque trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização do requerente para o desconto de valores de seguro, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0802852-44.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuMARIA TRINDADE DE SOUSA
Publicação20/05/2022