Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001303-80.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 2. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, para os delitos de roubo e de corrupção de menores. 3. Redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001303-80.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

2. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, para os delitos de roubo e de corrupção de menores.

3. Redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado.

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 104 (cento e quatro) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, por duas vezes, e corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º, II c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.

Narra a sentença que:


2 – Segundo apurou-se em sede de investigação criminal, aos 23.09.2020, por volta das 21h40min, no Bairro Bebedouro, a vítima Cosmo Damião dos Santos Melo, estava retornando para sua residência quando foi abordada pelo denunciado, acompanhado de menor de idade, que mediante ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, anunciou o roubo, oportunidade em que subtraiu um aparelho celular, bem como a motocicleta Honda Titan, de cor roxa e placa OEA-4516, tendo empreendido fuga logo após. 3 – Ato contínuo, em 24.09.2020, às 14h25min, trafegando na motocicleta subtraída da noite anterior, o denunciado PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO, ainda acompanhado do menor G.A.F, mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular da vítima Erisvan Silva Amorim, de marca Positivo, cor branca, no Conjunto Dom Rufino, próximo ao estabelecimento Oficina do Gerson. 4 – Elucidam os autos, ainda, que em 24.09.2020, às 18h00, a guarnição da polícia militar, durante atividade de rotina de ronda, realizada no Bairro Broderville, abordaram o denunciado PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO, e após busca pessoal realizada no mesmo, foi encontrado um simulacro de arma de fogo, bem como quantia em dinheiro e um aparelho celular de marca Positivo. 5 –In fine, durante a abordagem, em consulta ao COPOM, foi verificado que a motocicleta conduzida pelo denunciado, possuía restrição de roubo, o que resultou na condução do mesmo para a Central de Flagrantes para autuação” (petição eletrônica)


O Apelante fundamenta o recurso alegando erro na dosimetria da pena, no tocante à primeira fase, sustentando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, para reformar a circunstância judicial dos antecedentes, para ser considerada favorável ao réu.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade do agente, conduta social e consequências judiciais, mantendo inalterados os demais capítulos da Sentença Condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena, no tocante às circunstâncias judiciais, alegando que todas são favoráveis ao réu e, portanto, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Do delito de roubo majorado contra a vítima Erisvan Silva de Amorim:

A análise dos autos revela que a magistrada de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime. Passa-se à análise de cada uma.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio desde que era menor de idade para sustentar as drogas, junto com o comparsa menor de idade não ousou em praticar mais um crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos, elevo a pena em 1\6.”.

Constata-se que a justificativa apresentada na sentença é inadequada, uma vez que o fato de desrespeitar a norma é inerente à prática do crime, já punido pelo próprio tipo penal.

Ademais, a magistrada afirma que “o acusado é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio, desde que era menor de idade para sustentar as drogas”.

Nesse momento, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que as condenações não transitadas em julgado não podem ser utilizadas para fins de exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444, STJ.

No caso dos autos, a magistrada apenas citou a reiteração delitiva do acusado, sem apresentar a que processo fazia referência.

Portanto, tal circunstância não pode ser considerada desfavorável ao réu.

ANTECEDENTES: Antecedentes para os fins do art. 59 do CP são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:


Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.

(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


In casu, a magistrada aduziu que “O acusado tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação transitada em julgado, vejamos: 0003917-34.2015.8.18.0031 - 2ª vara criminal - ato infracional 0003961-53.2015.8.18.0031- 2ª vara criminal - ato infracional 0004515-85.2015.8.18.0031- 2ª vara criminal- ato infracional 0002168-40.2019.8.18.0031 - roubo - 1ª vara criminal”.

Portanto, a própria magistrada consignou tratar-se de processos em andamento, sem condenação.

Logo, considerando o disposto acima, que os processos ainda em andamento não podem ser sopesados negativamente para o réu, essa circunstância não pode ser valorada negativamente.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.


Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, a magistrada de piso apresentou a seguinte fundamentação: “Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, já que nascido em 05 de novembro de 1999, este é seu segundo crime por roubo depois que completou a maioridade, é usuário de drogas, na sua idade deveria estudar ou trabalhar, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado perante a sociedade e família, elevo em mais 1\6.”

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.

Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :


“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”


No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que tem condenações por ato infracional e ao atingir a maioridade já responde a dois processos por crimes contra o patrimônio, foi solto mediante condições e quebrou todas, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Ocorre que, conforme aludido acima, os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado considerou que “As consequências foram graves já que as vítima ficaram amedrontadas e temeram por suas vida, assim elevo a pena em mais 1\6.”

Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.

Diante do exposto, tem-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

A juíza de primeiro grau constatou a presença da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato, diminuindo a reprimenda em 1/6.

Ocorre que a reprimenda não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido o mínimo previsto para o tipo, qual seja, 04 anos de reclusão.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Nessa fase, a magistrada reconheceu a causa de aumento prevista no §2º, II, do Código Penal, por ter sido o crime cometido em concurso de pessoas, aumentando-se a pena de 1/3.

Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (4 anos = 48 meses = 48 meses + 1/3 =  48 meses + 16 meses = 64 meses = 5 anos e 4 meses de reclusão) e 13 (treze) dias-multa, pena que torno como definitiva, para o delito em comento.

Do delito de roubo majorado contra a vítima Cosmo Damião dos Santos Melo:

A magistrada de primeiro grau valeu-se da mesma fundamentação analisada anteriormente, nas três fases, razão pela qual, reformulando a pena, tem-se o quantum definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Do delito de corrupção de menores:

Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada valeu-se da mesma fundamentação já analisada anteriormente.

Portanto, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

A juíza de primeiro grau constatou a presença da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato, diminuindo a reprimenda em 1/6.

Ocorre que a reprimenda não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido o mínimo previsto para o tipo, qual seja, 01 ano de reclusão.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Nessa fase, não foram reconhecidas causas de aumento nem de diminuição, razão pela qual resta a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão, para o delito em comento.

Da continuidade delitiva:

A magistrada de primeiro grau aplicou o disposto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, quanto à continuidade delitiva, aduzindo que:


“Reconhecida fundamentadamente a continuidade delitiva dos delitos supramencionados, nos termos do art. 71, parágrafo único do CPB, fixo a pena considerando a mais grave aplicada ao réu (art. 157, § 2°, II, do CP), posto que idênticas, aumentada de 1/3 (um terço), por ser medida de justiça e proporcionalidade e escorado em precedente jurisprudencial, passando a pena, com relação aos 02 (dois) roubos circunstanciados, a ser fixada em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezesete) dias de reclusão.”


Dispõe o citado artigo 71 do Código Penal, in litteris:


Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


Redimensionando a pena, aplicando-se a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP e tendo em vista serem as penas do crime de roubo idênticas, aplica-se uma delas, aumentada de 1/3, passando-se, então, a ter: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa + 1/3 = 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, para os delitos de roubo majorado.

Do concurso material

A magistrada de piso aplicou o previsto no artigo 69, do Código Penal, que estabelece o concurso material, tendo em vista a prática dos crimes de roubo em concurso com o de corrupção de menores.

Prevê o citado dispositivo que:


“Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


Portanto, somando-se as penas aplicadas aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores tem-se: 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa + 01 (um) ano de reclusão = 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, pena que torno como definitiva.

 Mantenho o regime fechado, em conformidade com o art. 33, §2º, a, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 21/05/2022

Detalhes

Processo

0001303-80.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2022