
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0713032-92.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS CAMPOS AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0829059-63.2018.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 12/08/2020, ocasião em que fora homologado o acordo celebrado entre as partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por MARIA DOMINGAS CAMPOS AMORIM, já processualmente qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (proc. nº 0829059-63.2018.8.18.0140), ajuizada em face da BV FINANCEIRA S/A, inconformada com a decisão proferida pelo Magistrado a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado na inicial, determinando o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Alega a agravante que se trata de pessoa pobre na forma da lei, não possuindo condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento. Sustenta que segundo a Lei, basta o simples requerimento na própria petição inicial a qualquer momento do processo para ver deferida a concessão deste benefício e que portanto, as pessoas físicas possuem presunção de veracidade de suas alegações de insuficiência de recursos, devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita ao Requerente.
Em decisão monocrática (ID 1423402), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0829059-63.2018.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 12/08/2020, ocasião em que fora homologado o acordo celebrado entre as partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0713032-92.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DOMINGAS CAMPOS AMORIM
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/03/2022