TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800363-88.2021.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/ 2ª Vara
APELANTE: Erivane da Silva Jaques
ADVOGADO: Alexandre Christian de Jesus Nolêto (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, CONSUMADO E TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E USO PRÓPRIO DE DROGAS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA VISLUMBRADA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO CONFIGURADO. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, certidão de nascimento da menor, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e da menor, dando conta de que a recorrente praticou o crime de roubo majorado consumado, na companhia de uma menor de idade.
2. Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”. No caso, a vítima declarou em juízo que a acusada tomou violentamente o aparelho celular da sua mão, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto.
3. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, notadamente as declarações da vítima e interrogatório da própria acusada, dando conta que a apelante e uma menor de idade abordaram a vítima, subtraíram o aparelho celular desta e, em seguida, empreenderam fuga utilizando uma motocicleta. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, o que se mantém a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP.
4. O magistrado singular, na dosimetria da pena da apelante, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão das penas-bases dos delitos de roubo majorado, tentado e consumado, terem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não se desconhece o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
5. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal, e a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
RELATÓRIO
Os réus Erivane da Silva Jaques e Messias Rodrigues Aquino foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990) e uso próprio de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06). A acusada foi denunciada, ainda, pela prática do crime de roubo majorado consumado (art. 157, §2º, II, CP).
Na sentença, o magistrado absolveu o acusado Messias Rodrigues Aquino dos delitos indicados na peça acusatória e condenou a acusada Erivane da Silva Jaques à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa e 03 (três) meses de prestação de serviço à comunidade, pela prática dos delitos apontados na inicial.
A acusada Erivane da Silva Jaques apresentou Apelação Criminal.
A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) absolvição da apelante pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista a ausência de provas da efetiva corrupção; b) desclassificação do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Dhémyle Chaves do Nascimento Pereira para o delito de furto simples, diante da ausência de violência ou grave ameaça; c) a exclusão da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo, tendo em vista que a ausência de liame subjetivo entre os agentes; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos crimes de roubo; d) a isenção ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica da acusada.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pela ré.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ERIVANE DA SILVA JAQUES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo majorado consumado, praticado contra a vítima Dhémyle Chaves do Nascimento Pereira, para o delito de furto simples, sob o fundamento de que não restou configurada violência ou grave ameaça na conduta da acusada. Requer, ainda, a absolvição da apelante pelo crime de corrupção de menores, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos a efetiva corrupção da menor.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A menor Anny Sabrina Oliveira Costa, declarou na fase de inquérito:
“que no dia 24/02/2021, aproximadamente as 16 horas, convidou ERIVANE para praticar assalto, pois pediu dinheiro para o seu avô e ele não deu, então resolveu praticar assalto; que a declarante estava pilotando a moto; que Erivane estava atrás; que sabia que a moto era roubada; que acha que ERIVANE chegou a puxar a faca; que sabia que a vítima era sua vizinha; que a moto era roubada por Dennis em Campo Maior (…).”
A vítima Dhémyle Chaves do Nascimento Pereira, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante estava sentada na calçada da lanchonete, com suas duas primas, quando chegaram duas mulheres perguntando a hora, o que foi respondido; que a acusada chegou mais perto, tomou o celular e saiu; (…) que, no momento dos fatos, a declarante estava mexendo no aparelho celular; que o aparelho celular pertencia à prima da declarante; (…) que chegaram duas mulheres em uma moto preta, modelo Biz; (…) que a pessoa que estava na parte de trás do veículo estava com o rosto descoberto e a que estava pilotando a moto estava de capacete; que a pessoa que estava na parte de trás da motocicleta foi que desceu do veículo (…) que a pessoa puxou o celular da mão da declarante e, em seguida, correu para a moto; (...) que a declarante tomou conhecimento de quem se tratava na delegacia; (…) que, na delegacia, a declarante reconheceu as mulheres; que a declarante reconheceu a pessoa que estava na garupa; que a declarante não teve dúvida ao reconhecer quem estava na garupa; que a pessoa que estava pilotando a motocicleta era vizinha da declarante; (…) que a Sabrina é vizinha da declarante e é menor de idade; (…).”
A acusada Erivane da Silva Jaques, em seu interrogatório na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a primeira acusação é verdadeira e a segunda também, porém quem estava com a declarante no segundo fato não era o Messias e sim o Denis, seu namorado; (…) que a declarante conheceu a menor Sabrina há menos de uma semana da data em que cometeram o crime; que a Sabrina é esposa do Messias; que a Sabrina não sabia que a declarante ia roubar; (…) que a declarante pediu para a Sabrina encostar a moto perto de uma lanchonete, momento em que viu um grupo de meninas sentadas e conversando; (…) que a declarante perguntou para as meninas se tinha casa para alugar no local e, em seguida, viu que uma delas estava com o celular na mão; (…) que a declarante puxou o celular e saiu; (…) que, em seguida, a declarante já saiu gritando e mandando a Sabina acelerar para irem embora (…) que o segundo fato ocorreu no dia 25; (…) que foi a declarante que puxou a bolsa da segunda vítima (…) que a alça da bolsa quebrou e, nesse momento, o Denis acelerou a moto, motivo pelo qual a declarante não conseguiu pegar a bolsa (…) que a declarante foi para a casa da mãe do Messias (…) que a Sabrina estava destrinchando a maconha para todos fumarem (...).”
Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”1. No caso, a vítima declarou em juízo que a acusada tomou violentamente o aparelho celular da sua mão, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto.
Noutro ponto, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, certidão de nascimento da menor, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Dhémyle Chaves do Nascimento Pereira e da menor Anny Sabrina Oliveira Costa, dando conta de que a recorrente praticou o crime de roubo majorado consumado, na companhia da menor de idade Anny Sabrina Oliveira Costa.
Convém esclarecer que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal” 2. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la” 3. Dessa forma, afasta-se a alegação da defesa de imprescindibilidade da comprovação da efetiva corrupção.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado consumado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), afasta-se as teses da defesa.
Da causa de aumento do concurso de pessoas
A defesa da apelante requer, ainda, o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.
Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, notadamente as declarações da vítima e interrogatório da própria acusada, dando conta que a apelante e a menor de idade Anny Sabrina Oliveira Costa abordaram a vítima, subtraíram o aparelho celular desta e, em seguida, empreenderam fuga utilizando uma motocicleta. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo entre os agentes.
Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Da atenuante da confissão espontânea
A defesa do recorrente pleiteia a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
O magistrado singular, na dosimetria da pena da apelante, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão das penas-bases dos delitos de roubo majorado, tentado e consumado, terem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ4.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete5, in verbis:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa.
Da isenção ou redução da pena de multa
O acusado pleiteia a isenção ou a redução da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.6 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.7
Por oportuno, ressalto que a condição financeira da acusada, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal8 e precedentes do STJ.9
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal10. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Mantém, assim, a pena de multa estabelecida na decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.
2 Agrg No Aresp 1923339/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado Em 16/11/2021, Dje 22/11/2021
3 RHC 108442, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012
4 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
8 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
9 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
10 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 03/05/2022
0800363-88.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorERIVANE DA SILVA JAQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022