
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0003947-07.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO COLETIVO. RELATOR VENCIDO NO AGRAVO INTERNO DA AÇÃO COLETIVA. ADMITIDA COMPETÊNCIA DO TJPI PARA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. MUDANÇA DE RELATOR DO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO PARA REDATOR DO ACÓRDÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO COLETIVO), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (Proc. nº 2011.0001.003947-9), impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO PIAUÍ – SINPOLPI em face do Secretário de Administração do Estado do Piauí.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Importa ressaltar, a priori, que no bojo destes autos, proferi decisão monocrática (Num. 6159587 - Págs. 477 - 501) considerando a impossibilidade material da execução de forma coletiva requerida pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí (SINPOLPI) e, por consequência, declarei a incompetência do TJPI para promovê-la, razão pela qual as partes beneficiárias do ato judicial transitado em julgado deveriam diligenciar individualmente suas execuções em primeiro grau de jurisdição a fim de perceberem as verbas remuneratórias pretendidas (adicional por tempo de serviço), comprovando um a um sua posição jurídica e o exato período do inadimplemento.
Da referida decisão monocrática foi interposto Agravo Interno, distribuído no sistema e-TJPI sob a numeração 2019.0001.000146-3 e que no julgamento colegiado, este magistrado ficou vencido, constando o seguinte na Certidão de Julgamento (Movimento n° 35), in verbis:
EM VOTAÇÃO (CONTINUIDADE DE JULGAMENTO): Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Neste sentido votaram os desembargadores Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Vencidos os desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Manoel de Sousa Dourado, que votaram pelo improvimento do agravo. Designado para lavratura do acórdão o desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, segundo voto vencedor, vez que o desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor aposentou-se (art. 53, III, “b”, RITJPI).
Destarte, segundo estabelece o Regimento Interno deste TJPI, vencido o relator originário, este é substituído por aquele designado para lavrar acórdão, senão vejamos pela transcrição literal da normativa:
Art. 53. O Relator é substituído:
(…)
II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
Logo, o Desembargador competente para processar o feito é aquele que lavrou o acórdão no Agravo Interno, em referência, que admitiu a execução do julgado a cargo do Tribunal. Portanto, o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, autor do primeiro voto vencedor, a quem coube lavrar o respectivo acórdão.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO que os autos em epígrafe sejam redistribuídos ao Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, por ter sido o redator do acórdão do Agravo Interno n° 2019.0001.000146-3.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0003947-07.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/04/2022