TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000116-66.2016.8.18.0099
APELANTE: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: PERPETUA DUARTE BRITO LIMA
Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º - F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando -se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Landri Sales, contra a sentença de Id 3897355, proferida pelo MM. Juiz de Direito dessa comarca, nos autos de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, movida por PERPETUA DUARTE BRITO LIMA, ora apelado, em face do supracitado apelante.
Na sentença objurgada, o juízo de origem julgou da seguinte forma:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais(100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidência em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011. O pagamento das diferenças devem observar também o termo final, qual seja, o mês em que a Administração pública comunicou ao juízo a redução da carga horária. Resolvo, pois, o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida, acaso não possua isenção legal, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC. ”
Insatisfeito, o Município apelante, interpôs recurso Id 3897355, pág. 45, alegando a inexistência de verbas pendentes de pagamento.
Aduz ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal.
Alega que caberia ao requerente demonstrar o ônus da ausência de pagamentos necessários para o convencimento do juiz.
Sustenta que não pode a ora apelada, em termos de ação de cobrança, exigir o pagamento do referido débito sem demonstrar qualquer prova, que enseje o pagamento do valor pleiteado.
Com isso requer o conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a Ação de Cobrança apresentada pela requerente, ora apelada, por ser medida de direito e justiça.
Em Id 3897355, pág. 62, houve contrarrazões ao apelo, na qual o autor requer a manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000.
Na sentença proferida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais(100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidência em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011.
Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor.
Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas.
A despeito do assunto:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. CPC, ART. 373, II. VALORES DEVIDOS. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não sendo comprovado nos autos tal pagamento, deve a edilidade in casu efetuá-lo nos termos fixados na sentença, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - "[....] O STF entende que"é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado"(AI 767.024-Ag, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantament (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004422820158150751, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 26-09-2017). TJ-PB 00004422820158150751 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO -PROVA NEGATIVA - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS -FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 333, II, DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento.
Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, data do sistema.
0000116-66.2016.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE LANDRI SALES
RéuPERPETUA DUARTE BRITO LIMA
Publicação10/05/2022