TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700064-27.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: EVA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 852112 – pp. 32-44) que julgou procedente o pedido da autora para: declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamenta os descontos questionados; condenar o BANCO réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.226,40 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário; e condenar o BANCO réu a pagar ao autor o importe de RS 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Recorrente interpôs recurso inominado (ID 852112 – pp. 74-100 e ID 852114 – pp. 02-14), requerendo a reforma da sentença do Juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (ID 852098 – pp. 06-11).
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Compulsando os autos, observo que o recorrente foi intimado da sentença (ID 852112 – p. 48) em 18-02-2014 (terça-feira). Considerando como início da contagem do prazo recursal a data de 19-02-2014 (quarta-feira), o qual findaria em 28-02-2014 (sexta-feira).
Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 12-03-2014, conforme atesta carimbo dos Correios (ID 852112 – p.74).
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Ressalte-se que não há que se falar que a contagem do prazo deve ser em dias úteis, visto que há época da interposição do recurso o novo CPC ainda não era vigente.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 12/06/2022
0700064-27.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEVA BATISTA DOS SANTOS
Publicação14/07/2022