Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0700064-27.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700064-27.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700064-27.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: EVA BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

-       O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

-       Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. 

-       Recurso não conhecido por ser intempestivo. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 852112 – pp. 32-44) que julgou procedente o pedido da autora para: declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamenta os descontos questionados; condenar o BANCO réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.226,40 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário; e condenar o BANCO réu a pagar ao autor o importe de RS 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Recorrente interpôs recurso inominado (ID 852112 – pp. 74-100 e ID 852114 – pp. 02-14), requerendo a reforma da sentença do Juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (ID 852098 – pp. 06-11).

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Compulsando os autos, observo que o recorrente foi intimado da sentença (ID 852112 – p. 48) em 18-02-2014 (terça-feira). Considerando como início da contagem do prazo recursal a data de 19-02-2014 (quarta-feira), o qual findaria em 28-02-2014 (sexta-feira).

Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 12-03-2014, conforme atesta carimbo dos Correios (ID 852112 – p.74).

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Ressalte-se que não há que se falar que a contagem do prazo deve ser em dias úteis, visto que há época da interposição do recurso o novo CPC ainda não era vigente.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

  

 

 

 



Teresina, 12/06/2022

Detalhes

Processo

0700064-27.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EVA BATISTA DOS SANTOS

Publicação

14/07/2022