Acórdão de 2º Grau

Leve 0000888-48.2016.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RÉ CONDENADA A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110, do CP. 2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. In casu, a apelante foi condenada à pena de 03 (três) meses de detenção, sem recurso do Ministério Público. Constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade da apelante, Paula Irene dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Paula Irene dos Santos para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI e 110, e § 1º, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000888-48.2016.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000888-48.2016.8.18.0028

APELANTE: PAULA IRENE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RÉ CONDENADA A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110, do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. In casu, a apelante foi condenada à pena de 03 (três) meses de detenção, sem recurso do Ministério Público. Constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade da apelante, Paula Irene dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Paula Irene dos Santos para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI e 110, e § 1º, todos do Código Penal.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000888-48.2016.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: PAULA IRENE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Paula Irene dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado como incursa nas sanções do art. 129, caput e art. 250, caput, ambos do Código Penal (ID 5247032, pág. 42/44), por ter, em 03/04/2016, por volta das 21:00 horas, subtraído para si, mediante a destruição de obstáculos, alguns pertences da filha da vítima, além disso, provocado incêndio na residência em questão.

Segundo narrou a peça inaugural, na data e hora supracitadas, a vítima, Gilvan Felipe da Silva, encontrava-se em sua Barraca de Tiro (espingarda de chumbo), quando chegou a denunciada, visivelmente embriagada, e o seu neto, de aproximadamente 04 anos de idade.

Mencionou que, enquanto atirava com seu neto, a denunciada ficava falando palavrões em voz alta, motivo este que fez com que a vítima pedisse que a acusada se retirasse do local, momento em que a mesma pegou a espingarda e tentou agredir Gilvan Felipe, porém, sem sucesso, tendo em vista que a arma estava presa em uma corrente.

Relatou que, após conseguirem tomar a espingarda das mãos da denunciada, esta foi embora para casa.

Aduziu que, por volta das 21:00horas, a acusada retornou à barraca de tiro da vítima, pegou uma concha de tirar sorvete e jogou contra o ofendido, que conseguiu desviar do objeto, ocasião em que a mãe de Gilvan Felipe, Geralda Félix da Silva, tomou a frente e passou a defender o filho, oportunidade em que a ré sacou uma faca e passou a desferir golpes contra Geralda, a qual foi atingida na hemiface direita hemitórax direito e no braço direito.

Informou que a vítima, Gilvan Felipe, levou a sua mãe para o hospital e, após esta ser atingia, se dirigiu até a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência.

Salientou que, enquanto ainda se encontrava na Delegacia, Gilvan Felipe recebeu uma ligação telefônica de um vizinho, informando que a denunciada havia ateado fogo na sua barraca de tiros.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5247034, pag. 22/239) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Paula Irene dos Santos, nas sanções do art.129, caput do CP, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade, e absolvê-la do delito previsto no art. 250 do CP, com fulcro no art. 386, II do CPP.

Paula Irene dos Santos, por meio da Defensoria Pública, recorreu (ID 5247034 a ID 5247035), postulando: a desclassificação para lesão corporal leve; caso não acate, que desclassifique para vias de fato; caso não acate as anteriores desclassificações, o reconhecimento da legítima defesa; a ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes; o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; o reconhecimento da confissão; o reconhecimento da detração penal; caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c ar. 68 do Código Penal; o reconhecimento do princípio da insignificância; o reconhecimento da tentativa; a ausência de representação do crime de ameaça; a prescrição do crime de ameaça; e a absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.

Contrarrazões ofertadas (ID 5247035, pág. 42/45), por meio das quais, o parquet requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade de Paula Irene dos Santos, nos termos do art. 107, IV, do CP.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5504125, pág. 1/05), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade de Paula Irene dos Santos, nos termos do art. 107, IV, do CP.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e, entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do CP (lesão corporal), a uma pena de 03 (três) meses de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º, do Código Penal. Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.



Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 18/05/2016 (ID 5247032, fls. 48), e a publicação da sentença penal condenatória, 04/03/2021, transitada em julgado para a acusação, já decorreram mais de 04 (quatro) anos, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.

Veja o entendimento pacificado do STF. Decisão, in verbis:

 

EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício.

(HC 106158, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013). (Grifo nosso).

 

O STJ também tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.

2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.

3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.

4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.

5. Ordem concedida.

(HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). (Sem grifo no original).

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Paula Irene dos Santos para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI e 110, e § 1º, todos do Código Penal.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Paula Irene dos Santos para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI e 110, e § 1º, todos do Código Penal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000888-48.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

paula irene dos santos

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022