
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751467-04.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO, PAULO HENRIQUE MEDEIROS COSTA
AGRAVADO: ANDERSON RANGEL NUNES PAULO
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por MUNICÍPIO DE UNIÃO contra decisão exarada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001500-02.2018.8.18.0000 proposto por ANDERSON RANGEL NUNES PAULO contra a parte ora agravante, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso e determinou a imediata nomeação e posse do autor no cargo de Agente de Trânsito do Município de União-PI.
Em suas razões recursais o Município pugna pela reforma da decisão por defender que deve o Chefe do Executivo tomar as seguintes medidas para evitar ultrapassar o limite prudencial com gastos na folha, a saber: a) reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) os gastos com os funcionários comissionados ou em função de confiança; b) exonerar os servidores não estáveis; c) extinguir os cargos dos servidores estáveis, desde que de forma motivada.
Devidamente intimado, o agravado contrarrazoou, ID 4795798, p. 01, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Determinei, no despacho de ID 4426905, p. 01, a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o não cabimento deste AGRAVO INTERNO.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravante não se manifestou.
É o relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que se insurge a parte agravante contra decisão colegiada, ID 1563979, p. 01/08, proferida pela 1ª Câmara de Direito Público.
Ocorre que, como é sabido não cabe pedido de Agravo Interno contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática. Com efeito, “em caráter excepcionalíssimo, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para que tal medida seja recebida como Agravo Interno ou Embargos de Declaração, desde que, evidentemente, seja apresentado no respectivo prazo de interposição recursal e não resulte de erro grosseiro da parte.” (RCD no REsp n. 1.825.783/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020).
Na mesma linha há precedentes do Col. Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.433.986/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/5/2020; grifamos).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de petição com pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1604677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022)
Desse modo, resta o não cabimento deste Agravo Interno.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO INTERNO, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Teresina, 30 de março de 2022.
HAROLDO REHEM
Relator
0751467-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuANDERSON RANGEL NUNES PAULO
Publicação30/03/2022