Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0813893-20.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Em seu artigo 196, a Carta Magna estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2- Nesse jaez, entre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica, e é nesse ponto que a presente demanda se encaixa. 3- Ora, o art. 6º, inc. I, alínea 'd', da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.4- A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades. 5- Assim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, e, estando o Estado do Piauí com os estoques de medicamentos alegados na presente ação em déficit ou zerados, a procedência da presente Ação Civil Pública deve ser mantida.6- Com isso, acolhendo o parecer ministerial de segundo grau, entendo que o presente apelo deve ser improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813893-20.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813893-20.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Em seu artigo 196, a Carta Magna estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2- Nesse jaez, entre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica, e é nesse ponto que a presente demanda se encaixa. 3- Ora, o art. 6º, inc. I, alínea 'd', da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.4- A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades. 5- Assim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, e, estando o Estado do Piauí com os estoques de medicamentos alegados na presente ação em déficit ou zerados, a procedência da presente Ação Civil Pública deve ser mantida.6- Com isso, acolhendo o parecer ministerial de segundo grau, entendo que o presente apelo deve ser improvido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813893-20.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo douto juiz da 1ª Vara dos Feitos da fazenda Pública de Teresina no bojo da AÇÃO CIVIL PÚBLICA manejada pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente os pedidos inicias, confirmando a liminar anteriormente concedida, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar concedida e julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar ao Estado do Piauí que PLANEJE e EXECUTE a compra de medicamentos estabelecidos no grupo 1.B de dispensação, mantendo sempre, dessa forma, um estoque mínimo desses medicamentos, a fim de evitar a falta de estoque e descontinuidade do tratamento dos pacientes.”

Em suma, na origem requereu o Parquet que o Estado do Piauí fosse compelido a adquirir, imediatamente, respeitando a legislação pertinente a processos licitatórios e a preço razoável, os medicamentos cuja dispensação é de sua responsabilidade, especialmente aqueles que se encontram em falta na data do ingresso, quais sejam, Acitretina 25mg, Pancreatina 25.000UI e Risperidona 1mg/ml, além de apresentar frequentemente ao juízo o estoque atualizado desses fármacos.

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí manejou o presente apelo, alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, argumentando que o fornecimento dos remédios requeridos é de responsabilidade financeira da União por meio do Ministério da Saúde; que a sentença é nula por conta de que a União não fora inclusa no feito e, no mérito, que não há omissão do Estado na compra e manutenção de estoque dos aludidos medicamentos, requerendo a reforma da sentença.

 Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo, aduzindo que os argumentos deduzidos pelo recorrente são imprestáveis para modificação da condenação imposta.

O Ministério Público Superior em parecer, se manifestou conclusivamente: “Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que se digne em dar prosseguimento ao presente feito, bem como que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, quanto ao deferimento dos itens da petição inicial, como medida da mais lídima e insofismável Justiça!”.

É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

Arguiu o apelante, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.

Entretanto, o argumento de que a responsabilidade financeira seria da União não pode ser considerado, já que a aquisição da medicação objeto da ação judicial integrante do Grupo 1B, é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Piauí, após recebimento de recursos pelo Governo Federal.

Assim, afasto a preliminar.

DO MÉRITO:

Compulsando os autos é possível depreender que antecedeu a Ação civil pública inúmeras audiências extrajudiciais com representantes da Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica (DUAF), órgão subordinado à Secretaria de Saúde do Estado, responsável pelo gerenciamento da “FARMÁCIA DO POVO”, além de visitas de inspeção a sede da farmácia e reuniões com fornecedores de medicamentos, motivando a presente ação ministerial ao Judiciário na busca de solução.

Como bem pontuou o juiz de piso em sua sentença, constando nos autos que vários medicamentos que compõem o “Elenco Estadual’ estão em falta, fato este que expõe as pessoas que deles necessitam um risco desnecessário, a procedência da ação era medida que se impunha.

Isso porque, a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   

 

Em seu artigo 196, a Carta Magna estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse jaez, entre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica, e é nesse ponto que a presente demanda se encaixa.

Ora, o art. 6º, inc. I, alínea 'd', da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.

Assim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, e, estando o Estado do Piauí com os estoques de medicamentos alegados na presente ação em déficit ou zerados, a procedência da presente Ação Civil Pública deve ser mantida.

Com isso, acolhendo o parecer ministerial de segundo grau, entendo que o presente apelo deve ser improvido.

   

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença.

 

 



Teresina, 30/03/2022

Detalhes

Processo

0813893-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

01/04/2022