Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001334-73.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DA DEFESA. CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. No acórdão vergastado, o Eg. Colegiado conheceu da Apelação Cível e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação contratual e a condenar o Banco a pagar danos materiais e morais. Ocorre que não é caso de aplicação da teoria da causa madura. Entrar no mérito da questão importa em supressão de instância e cerceamento da defesa. 2. Assim, tenho se que extrapolou os pedidos formulados no recurso apelatório, porquanto não era objeto a discussão do mérito neste momento e, tampouco caberia a aplicação da Causa Madura, haja vista que a quando a ação não está apta para imediato julgamento, havendo, ainda, a necessidade de dilação probatória em primeira instância. 3. Dessarte, observo que a controvérsia se cinge a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição do contrato vindicado. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. 4. Ressalta-se que, neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 5. Em face do exposto, conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão existente e reformar o Acórdão, para desconstituir a sentença e o acórdão vergastado, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001334-73.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001334-73.2017.8.18.0074

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADA: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109.730)

EMBARGADO: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7.589)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

CÍVEL. PROCESSO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DA DEFESA. CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. No acórdão vergastado, o Eg. Colegiado conheceu da Apelação Cível e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação contratual e a condenar o Banco a pagar danos materiais e morais. Ocorre que não é caso de aplicação da teoria da causa madura. Entrar no mérito da questão importa em supressão de instância e cerceamento da defesa. 2. Assim, tenho se que extrapolou os pedidos formulados no recurso apelatório, porquanto não era objeto a discussão do mérito neste momento e, tampouco caberia a aplicação da Causa Madura, haja vista que a quando a ação não está apta para imediato julgamento, havendo, ainda, a necessidade de dilação probatória em primeira instância. 3. Dessarte, observo que a controvérsia se cinge a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição do contrato vindicado.  Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. 4. Ressalta-se que, neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 5. Em face do exposto, conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão existente e reformar o Acórdão, para desconstituir a sentença e o acórdão vergastado, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SANANDO OMISSÃO E IMPRIMINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, reformar o acórdão embargado no sentido de anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.



RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BMG S/A, em face de acórdão de ID. Num. 5004332, que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação contratual e a condenar o Banco a pagar danos materiais e morais. 

Em suas razões, ID Num. 5023513, aduz o Embargante, em síntese, que não foi lhe oportunizada a produção de provas, tendo em vista que não foi citado em primeiro grau para apresentar defesa. Alega que somente foi citado para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, sendo incabível a aplicação da “Teoria da Causa Madura”.  

Em contrarrazões, ID Num. 5044449, a parte Embargada defende que os presentes embargos não devem prosperar, vez que o acórdão analisou todos os pontos questionados da sentença, justificando a referida decisão com fundamento em provas e reiterados julgados firmado ao logos de anos. 

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão no que tange à inobservância da ausência de instrução probatória na primeira instância, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

Da análise dos autos, verifico existir razão ao Embargante. 

Observa-se que se insurge a parte Apelante contra sentença (ID Num. 2903892 - Págs. 33/36) em que o magistrado de piso julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por entender ausente o interesse processual diante da falta de demonstração de requerimento administrativo perante o requerido para resolução da demanda.  

Nas razões (ID Num. 2903892 - Págs. 45/65), o Apelante, ora embargado, argumenta que o indeferimento da inicial viola preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como contraria entendimento firmado pelo STJ e TJ-PI. E, por fim, requer o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito. 

Já no acórdão vergastado, ainda sob a relatoria do Des. Brandão de Carvalho, o Eg. Colegiado conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos autorais formulados na inicial, declarando a inexistência de relação contratual e a condenando o Banco demandado a pagar danos materiais e morais.

Ocorre que não é caso de aplicação da teoria da causa madura. Adentrar no mérito da questão importa em supressão de instância e cerceamento da defesa. 

Assim, entendo que, de fato, não cabia a aplicação da Teoria da Causa Madura, haja vista a necessidade de dilação probatória em primeira instância e, sobretudo, de citação da parte ré para, querendo, contestar o feito.

Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SANANDO OMISSÃO E IMPRIMINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, reformar o acórdão embargado no sentido de anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001334-73.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

16/05/2022