TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000512-41.2013.8.18.0069
RECORRENTE: MARIA ANATALIA LEITE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA CONSUMIDORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000512-41.2013.8.18.0069
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANATALIA LEITE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem a observância dos requisitos legais para contratação com pessoas analfabetas.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo que a contratação do empréstimo consignado não observou os requisitos legais, a não comprovação de disponibilização dos valores do mútuo, a ilegalidade dos descontos e o direito à restituição dobrada do indébito, bem como de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, a sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça no dia 22.07.2019. Todavia, conforme informação contida no Sistema Themis Web, bem como na certidão expedida pela Secretaria do Juizado Especial de origem, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 07/08/2019, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 19/05/2022
0000512-41.2013.8.18.0069
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ANATALIA LEITE DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação20/05/2022