Acórdão de 2º Grau

Receptação 0003283-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e materialidade do crime de receptação estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003283-26.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A autoria e materialidade do crime de receptação estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

 2. A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem.

3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por   LUAN BACELAR MENDES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, convertida em prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, a ser indicada pelo Juízo de Execução, pela prática do crime de receptação, delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que, em 30.07.2020, às 12h30min, nesta cidade, o denunciado foi preso, em flagrante, em virtude de usar o aparelho telefônico marca/modelo LG/G6 (cor preta, IMEI 35614408126351), posteriormente restituído à vítima Maria de Fátima Melo Sousa, fruto de roubo ocorrido no dia 11.07.2020. 

Em razões recursais (id 6080090), o Apelante vindica: a) a sua absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP; b) a desclassificação da imputação para a modalidade de receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do Código Penal e c) a suspensão da cobrança das custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 6080092).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reconhecida apenas a suspensão das custas processuais  (id 6250512).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica: a) a sua absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP; b) a desclassificação da imputação para a modalidade de receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do Código Penal e c) a suspensão da cobrança das custas processuais.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de receptação. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. 

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante consignar os relatos da vítima Maria de Fátima Melo e Sousa e do informante Eweverton de Melo Sousa. Consta da sentença:

“Nesse aspecto, a vítima, MARIA DE FÁTIMA MELO E SOUSA, ao ser ouvida em juízo, afirmou que o réu, LUAN BARCELAR MENDES, não foi um dos agentes que lhe assaltaram no dia 11/07/2020; esclarecendo ainda que houve a restituição do objeto roubado (um aparelho celular) dois meses depois, nestes termos: 

“(...) eu tava fazendo caminhada, arrodeando a pracinha; eu vi uma moto se aproximando com dois caras; ainda fiz um gesto pra correr; um deles, que desceu da moto, mandou eu parar; (...) aí ele pegou o meu celular e o outro ficou me esperando na moto; aí os dois saíram na moto; (...) era um LG (indagada sobre as características do aparelho celular roubado); não me recordo (indagada sobre o modelo do aparelho celular roubado); (...) foi (o fato delituoso se deu no dia 11/07/2020); (...) meu filho é Policial Civil, ele pegou as imagens das Câmeras da Praça e deu procedimento a investigação e encontrou o celular; (...) não foi esse aí que pegou o meu celular (a vítima teve acesso a imagem virtual do réu (LUAN BARCELAR MENDES), ocasião na qual esclareceu que ele não foi um dos agentes responsáveis pela prática delituosa ocorrida no dia 11/07/2020); (...) quase dois meses depois (foi restituído o aparelho celular roubado); não (não fui chamada à Delegacia para fazer o reconhecimento do réu LUAN BARCELAR MENDES como o responsável pela prática do delito de roubo ocorrido no dia 11/072020); (...)” (vide ID n. 21713624) (Grifei). 

Ato contínuo, procedeu-se a oitiva do informante EWEVERTON DE MELO SOUSA. Na oportunidade, prestou informações a este juízo acerca das diligências tomadas pela Polícia Civil do Estado do Piauí para localizar o objeto roubado que se encontrava em poder do réu LUAN BARCELAR MENDES no dia 30/11/2020, nestes termos: 

“(...) tomei conhecimento dos fatos por meio da minha genitora, que comunicou ter sido vítima de um roubo; (...) ela me deu o relato dos fatos: que tinha sido abordada por dois indivíduos na Praça conhecida como ‘Praça do Prefeito’, nas proximidades da Morada do Sol, aonde ela faz caminhada; passamos a diligenciar, tentando encontrar as imagens deles por meio de câmeras na região e através de geolocalização da conta do ‘google’ que mostra as últimas localizações do aparelho; (...) a última localização que deu foi nessa residência que a gente encontrou a Senhora MARIA VITÓRIA, que a cônjuge ou a companheira do réu; (...) a gente diligenciou até o local; a gente se deparou com a MARIA VITÓRIA na porta da residência e ela disse que o celular tava com o LUAN, que é o companheiro dela; (...) a gente encontrou o LUAN e ele informou que tava com o aparelho, entregou o aparelho; (...) e nós o conduzimos para a Central de Flagrantes; (...) ele disse pra gente que não participou do roubo, mas tinha adquirido o aparelho no Centro de Teresina, no Shopping da Cidade, algo assim; (...) eu mostrei algumas fotos para ela (a mãe do informante) e ela disse que não era o rapaz que o abordou; mas disse que achou que era o rapaz semelhante ao que tava atrás; (...)  minha mãe sofre de ansiedade (o informante esclareceu um dos motivos para não ter efetuado o reconhecimento do acusado pela vítima); (...)” (vide ID n. 21713624)”. 

Destaca-se ainda que o apelante, ao ser interrogado judicialmente na audiência de instrução, afirmou que adquiriu o aparelho celular roubado na praça do Shopping da Cidade, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 

Apesar de o acusado ter confessado que adquiriu o aparelho celular em uma praça, inclusive por um valor bem abaixo do mercado, não comprovou em nenhum momento não saber da origem ilícita do objeto, tendo em vista não ter sequer apresentado algum documento que comprovasse que agiu de boa-fé, não encontrando respaldo nos autos o relatado pelo acusado. 

Portanto, comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu. 

DA DESCLASSIFICAÇÃO

Nos crimes de receptação, o acusado tem que demonstrar a boa-fé quando encontrado com objeto de origem criminosa. O simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante.

No caso em questão, verifica-se que o acusado adquiriu, em proveito próprio, o aparelho celular pertencente a Maria de Fátima Melo e Sousa, vítima de delito de roubo, ocorrido em 11.07.2020, o que basta para configurar o delito. 

Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus da prova, que poderia ser esclarecido por meio de comprovante de pagamento atestando a compra, suposto nome do vendedor do celular, nota fiscal, prova testemunhal, ou de qualquer outro documento idôneo a atestar a boa-fé objetiva do agente, pois, cabe ao receptador demonstrar que o objeto foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento da procedência ilícita.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU APREENDIDO NA POSSE DE MOTOCICLETA PROVENIENTE DE FURTO E COM PLACAS ADULTERADAS – DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO – MERAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – AGENTES MULTIRRENCIDENTES – PREMISSA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem.
A multirrencidência dos agentes inviabiliza a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
(N.U 0000823-48.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 20/03/2021) 

Portanto, considerando que, no crime de receptação, a mera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu no caso concreto, não há que se falar em desclassificação do crime de receptação.

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 

 

 

Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0003283-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUAN BARCELAR MENDES

Publicação

31/05/2022