TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-05.2018.8.18.0051
APELANTE: JOSE ANTENOR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO/ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO REFERENTE A 36 (TRINTA E SEIS) MESES. Art. 114, §1º DA RESOLUÇÃO/ANEEL Nº 414/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Conforme se apura dos autos, verifica-se que na referida unidade consumidora fora constatada irregularidade no medidor (“medidor com ímã acoplado”) (Num. 4751834 - Pág. 1), endo sido expedidos/realizados: i) Termo de Notificação e Informações Complementares (data: 22/09/2017) (Num. 4751844 - Pág. 1) – elaborado na presença do usuário e devidamente assinado; ii) Termo de Ocorrência de Inspeção (data: 22/09/2017) (Num. 4751843 - Págs. 1 -2) – elaborado na presença do usuário e devidamente assinado; e iii) Notificação acerca dos valores a serem adimplidos a título de recuperação de consumo, no montante de R$ 13.127,30 (treze mil, cento e vinte e sete reais e trinta centavos) (período: novembro/2013 a outubro/2017) (Num. 4751831 - Págs. 1 e Num. 4751833 - Pág. 1) com oportunidade de recurso e demais atos de defesa.
2 - Com efeito, diante da absoluta ausência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração decorrente do Proc. nº 71856/2017 ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Precedentes do TJPI.
3 - Em relação período cobrado pela concessionária em relação à recuperação de consumo, percebe-se que este foi de 25 (vinte e cinco) meses anteriores à constatação da fraude do medidor, de forma que está dentro do limite de 36 (trinte e seis) meses previstos no art. 114, §1º, da Resolução/ANEEL nº. 414/2010
4 - Importante destacar que não há notícia de que a empresa concessionária ré/apelada tenha efetuado corte de energia elétrica por débito pretérito em inobservância à orientação consignada no REsp 1.412.433-RS (recurso repetitivo) (Tema Repetitivo 699): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTENOR DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800013-05.2018.8.18.0051) ajuizada pelo ora apelante em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S/A, ora apelada.
Em sentença (Id.Num. 4751861), o d. juízo de 1º grau, ao considerar que a empresa concessionária de energia elétrica procedeu à verificação de irregularidades no medidor e à cobrança para fins de recuperação de consumo de acordo com a Resolução/ANEEL nº 414/2010, julgou improcedente a demanda. Advertiu, ato contínuo, que, “malgrado a pretensão autoral seja improcedente em sua totalidade, a concessionária requerida somente poderá realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial com observância dos requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº. 1.412.433/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) (...), remanescendo, por outro lado, seu direito ao ressarcimento de todo o período fraudado apurado pelos meios legais de cobrança cabíveis”. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC). Verbas sucumbenciais, contudo, suspensas, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões (Id.Num. 4751866), a parte autora/recorrente sustenta que em “na data de 22/09/2017 foi realizada inspeção no seu ponto comercial sem a sua presença, quando os portões do estabelecimento estavam fechados, em um horário completamente inapropriado. Aliás, o autor só se deu conta que houve uma inspeção, quando da chegada da notificação”. Diz que “Não foi acostado à contestação nenhum laudo pericial conclusivo. A recorrida apenas anexou documentos com evidentes inocorrências, sendo tais ilegíveis e inteligíveis. Ademais, não é verdade que foi dado à parte consumidora oportunidade de acompanhar os procedimentos realizados, a empresa ré é mais uma vez contraditória, pois afirma que notificou a autora para que acompanhasse todos os procedimentos, inclusive acompanhar a perícia por meio de videoconferência, entretanto em outro trecho da contestação, afirma que não foi realizada perícia, porque a irregularidade era detectada in loco, supostamente visível a olho nu”. Afirma que “por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução da ANEEL. Em que pese à existência de regulamentação da matéria pelos artigos 129 da Resolução 414/2012 da ANEEL, se tem que o pagamento de débito decorre de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor, após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese em questão”. Argumenta que, nos termos do art. 132, §1º, da Resolução nº 414/2010, a cobrança da diferença de consumo deve se limitar a 06 (seis) meses. Reclama pela imprestabilidade do laudo produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Aduz que o STJ tem entendimento firmado em sede de recurso repetitivo o qual veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Sustenta que faz jus a inversão do ônus da prova no caso posto. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. Num. 4751872), a concessionária de energia elétrica apelada afirma que todo o procedimento de apuração de irregularidades no medidor e de recuperação de consumo respeitaram a Resolução/ANEEL nº 414/2010. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. Num. 5195677).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre a legalidade do procedimento de apuração de irregularidades no medidor e de cobrança de valores a título recuperação de consumo na unidade pertencente ao autor, ora apelante, JOSÉ ANTENOR DOS SANTOS.
Conforme se apura dos autos, verifico que na referida unidade consumidora fora constatada irregularidade no medidor (“medidor com ímã acoplado”) (Num. 4751834 - Pág. 1), endo sido expedidos/realizados: i) Termo de Notificação e Informações Complementares (data: 22/09/2017) (Num. 4751844 - Pág. 1) – elaborado na presença do usuário e devidamente assinado; ii) Termo de Ocorrência de Inspeção (data: 22/09/2017) (Num. 4751843 - Págs. 1 -2) – elaborado na presença do usuário e devidamente assinado; e iii) Notificação acerca dos valores a serem adimplidos a título de recuperação de consumo, no montante de R$ 13.127,30 (treze mil, cento e vinte e sete reais e trinta centavos) (período: novembro/2013 a outubro/2017) (Num. 4751831 - Págs. 1 e Num. 4751833 - Pág. 1) com oportunidade de recurso e demais atos de defesa.
Com efeito, diante da absoluta ausência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração decorrente do Proc. nº 71856/2017 ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a recuperação de consumo, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, cabendo à distribuidora de energia cumprir fielmente as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
2. In casu, a irregularidade apurada na unidade consumidora da apelada refere-se a constatação de desvio de energia no ramal de entrada, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 3857205 - Pág. 88), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia, que passava diretamente da rede de transmissão. Percebe-se, ainda, do exame dos autos, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, consoante de ID Num. 3857205 - Págs. 91/92 e Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 3857205 - Págs. 89/90, que foram elaborados na presença da usuária, que se recusou a assinar os termos. Ademais, registra-se que a apelante foi devidamente notificada da irregularidade (ID Num. 3857205 - Pág. 22), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.
3. Apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelada foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000263-36.2017.8.18.0074; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de junho de 2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – ADULTERAÇÃO -RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DIREITO À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, acercada das cautelas também previstas na Resolução nº 404/2010 da ANEEL, bastam para comprovar a irregularidade consistente no consumo de energia elétrica, a partir da adulteração do ramal de entrada do medidor, bem como para autorizar a recuperação do consumo.
2. É irrelevante a alegação do consumidor, ainda mais desacompanhada de quaisquer provas, de não ter praticado a adulteração no ramal de entrada do medidor de energia elétrica, ex vi do disposto nos arts. 166 e 167, incs. III e IV, da Resolução nº404/2010 da ANEEL, os quais lhe impõem a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, sob sua custódia.
3. Sentença mantida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000148-06.2017.8.18.0077; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de fevereiro de 2021) – grifou-se.
Em relação período cobrado pela concessionária em relação à recuperação de consumo, percebe-se que este foi de 25 (vinte e cinco) meses anteriores à constatação da fraude do medidor, de forma que está dentro do limite de 36 (trinte e seis) meses previstos no art. 114, §1º, da Resolução/ANEEL nº. 414/2010. Nesse sentido, a jurisprudência nacional:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR – PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO IMPROCEDENTE – RECUPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (NOTA DE DÉBITO) DEVIDA – PRAZO MÁXIMO DE COBRANÇA DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. I - Comprovada a fraude ou defeito no medidor de consumo de energia não decorrente de fato do produto, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, independentemente da ocorrência ou não de culpa, a teor do que dispõe o art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizando-se sucessivamente os incisos neste artigo elencados. II O prazo máximo de cobrança referente à recuperação de consumo, conforme previsão na Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 132 § 5º), é de 36 (trinta e seis) meses. Sentença alterada nesse ponto. IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
(TJ-MS - AC: 08030426320188120008 MS 0803042-63.2018.8.12.0008, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) – grifou-se.
Importante destacar que não há notícia de que a empresa concessionária ré/apelada tenha efetuado corte de energia elétrica por débito pretérito em inobservância à orientação consignada no REsp 1.412.433-RS (recurso repetitivo) (Tema Repetitivo 699): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Por conseguinte, não há razão para a reforma da sentença. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista terem sido fixados na instância originária em seu grau máximo (20%) (art. 85, §2º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 05/05/2022
0800013-05.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE ANTENOR DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/05/2022