Acórdão de 2º Grau

Interdição 0812621-93.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta claro a ausência de prejuízo à municipalidade, quanto a eventual falha do juízo de piso relacionado a intimação inespecífica para apresentação de réplica, considerando que teve, antes da prolação da sentença, oportunidade de rebater os documentos produzidos pela parte requerida quando da juntada da contestação. Preliminar afastada. 2. O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o juízo de origem incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da perda do objeto decorrente de ausência superveniente de interesse de agir. 3. Com base no Código de Posturas do Município de Teresina, nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos. 4. In casu, percebe-se que o juízo de primeiro grau foi levado a erro pelos documentos juntados pela parte apelada, já que, em verdade, o alvará obtido pela empresa nunca abrangeu a atividade de “bar”, limitando-se à comercialização de produtos alimentícios. 5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal prevalece, uma vez que restou demonstrado a ausência do alvará de funcionamento, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812621-93.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0812621-93.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADA: VALDELIVIA MACIEL DE ARAÚJO

ADVOGADA: CRISTIANNE LIMA DE ABREU (OAB/PI Nº 16.223)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta claro a ausência de prejuízo à municipalidade, quanto a eventual falha do juízo de piso relacionado a intimação inespecífica para apresentação de réplica, considerando que teve, antes da prolação da sentença, oportunidade de rebater os documentos produzidos pela parte requerida quando da juntada da contestação. Preliminar afastada. 2. O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o juízo de origem incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da perda do objeto decorrente de ausência superveniente de interesse de agir. 3. Com base no Código de Posturas do Município de Teresina, nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos. 4. In casu, percebe-se que o juízo de primeiro grau foi levado a erro pelos documentos juntados pela parte apelada, já que, em verdade, o alvará obtido pela empresa nunca abrangeu a atividade de “bar”, limitando-se à comercialização de produtos alimentícios. 5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal prevalece, uma vez que restou demonstrado a ausência do alvará de funcionamento, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer do presente recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, para reformar in totum a sentença vergastada, com o fim de interditar o estabelecimento comercial da empresa apelada, ante a ausência da devida licença de funcionamento, até que se comprove o efetivo licenciamento abarcando todas as atividades ali existentes, nos termos do Código de Posturas do Município de Teresina/PI.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Interdição de Estabelecimento Comercial c/c Medida Liminar, proposta pelo Apelante em desfavor de VALDELIVIA MACIEL DE ARAÚJO-ME, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

Na sentença (ID Num. 4461137), o juízo a quo reconheceu a perda do objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir, ao constatar que a requerida, ora apelada, promoveu os atos de regularização para o funcionamento do estabelecimento comercial, utilizando-se como fundamentação a documentação juntada aos autos em ID Num. 4461121, ID Num. 4461122 e ID Num. 4461123.

Ressaltou que o Município de Teresina não se desincumbiu do ônus de comprovar a permanência da irregularidade do estabelecimento, ou mesmo rebater os argumentos e documentos lançados pela demandada, que demonstrou efetivamente que promoveu os atos necessários a regularização comercial, conforme exigido pela Administração Pública.

Em suas razões, ID Num. 4461144, o Apelante sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não restou consubstanciado nos autos qualquer intimação do Município de Teresina para ofertar réplica. No mérito, disse que os documentos juntados pela apelada, que dariam conta da obtenção de alvará de funcionamento, em verdade, não guardam qualquer conexão com tal ato, uma vez que apenas expressam consulta prévia de localização do estabelecimento, o que não se confunde com o efetivo alvará de funcionamento.

Aduz, ainda, que a SDU respectiva informou, conforme documento anexado aos autos, que o alvará obtido pela empresa recorrida não contemplava a atividade de “bar”, sendo apenas para comercialização de produtos alimentícios, continuando irregular durante todo o curso do processo, bem como estando atualmente com a licença vencida.

Sendo assim, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, a fim de anular o feito desde a suposta intimação para oferecimento de réplica, permitindo a realização do contraditório pelo Município de Teresina, ou ainda a fim de que seja reformada a sentença de piso, julgando procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a apelada jamais obteve licença para funcionamento de atividade de bar, e ainda pleiteia a inversão do ônus de sucumbência, nos termos do §10 do art. 85 do CPC.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada manteve-se inerte, havendo transcorrido o prazo sem manifestação (ID Num. 4461147).

O Ministério Público Superior, em ID Num. 5216470, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença vergastada para atender os pleitos da exordial.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – PRELIMINARMENTE

1. Da Ausência de intimação do ente público para apresentação de réplica 

Conforme se infere do feito, o munícipio de Teresina argui, preliminarmente, que houve error in procedendo do juízo primevo, ao não promover a intimação do ente público para apresentação de réplica à contestação, uma vez que a certidão de decurso de prazo seguiu-se imediatamente à juntada da peça contestatória. Por outro lado, ao verificar o referido ID na aba “Expedientes”, encontra-se registrada a seguinte “intimação”: “Segue contestação”, não se podendo deduzir que o referido ato representaria intimação para realização de réplica.

Não obstante seja razoável o argumento do ente público quanto a ausência de intimação clara acerca do ato processual que se visava a produção, prosseguindo com a análise dos autos, percebe-se que, ainda assim, o município de Teresina teve oportunidade de contrapor os documentos juntados pela parte requerida, referentes ao alvará de funcionamento e regularização do estabelecimento comercial.

Isto porque, em despacho de ID Num. 4461128, foi determinada a intimação do referido ente federativo para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da regularização da licença de funcionamento da empresa requerida, ora apelada, oportunidade que poderia ser utilizada para impugnar os argumentos levantados em sede contestatória.

Inclusive, houve manifestação do ente público, em petitório de ID Num. 4461130, nos seguintes termos: “considerando o exíguo prazo conferido para manifestação, impossibilitando a realização de diligências pelo órgão competente antes de sua expiração, considerando, ainda, a necessidade de análise do mérito para efeitos de fixação de ônus da sucumbência, requer o prosseguimento do feito, extinguindo o processo com resolução de mérito, para julgar procedente os pleitos contidos na petição inicial”.

Desta forma, resta clara a ausência de prejuízo à municipalidade quanto a eventual falha do juízo de piso relacionada a intimação inespecífica para apresentação de réplica, considerando que teve, antes da prolação da sentença, oportunidade de rebater os documentos produzidos pela parte requerida quando da juntada da contestação, motivo pelo qual rejeito a preliminar ora levantada.

Preliminar afastada, passo ao exame de mérito.

 

III – DO MÉRITO 

O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o juízo de origem incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da perda do objeto decorrente de ausência superveniente de interesse de agir. Em outras palavras, a análise destes autos recai sobre a legitimidade da documentação constante em ID Num. 4461121, ID Num. 4461122 e ID Num. 4461123 para auferir se houve a promoção, pela parte apelada, de atos de regularização para o funcionamento do estabelecimento comercial.

O caso dos autos trata de Ação de Interdição de Estabelecimento Comercial promovida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de VALDELÍVIA MACIEL DE ARAÚJO ME, com vistas a interdição de seu estabelecimento comercial, com base no Código de Posturas do Município de Teresina, por funcionar sem o devido alvará de localização.

Sobre o tema nos ensina o referido código acerca da exigência da emissão prévia de licença pela Prefeitura Municipal como pressuposto para o funcionamento regular de qualquer estabelecimento comercial, in verbis:

 

Art. 181. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único. Estabelecimentos onde se exerçam atividades sem a devida licença prévia devem ser fechados.


Art. 188. Para ser concedida licença de funcionamento a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço devem ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.

 

De acordo com a lei, a licença e a vistoria prévia são imprescindíveis para que aquele estabelecimento comercial possa atender aos interesses públicos, como a segurança e a averiguação de salubridade. Cabe ao Município cumprir o dever de proteção a sociedade, evitando que a população ao precisar daquele estabelecimento comercial não sofra qualquer espécie de prejuízo, o que é assegurado pela legislação municipal.

Na verdade, tal exigência não é senão a manifestação do exercício do poder de polícia da Administração Pública, consubstanciado na limitação da utilização de bens que possam afetar a coletividade, exigindo por isso que o particular obtenha anuência da administração à utilização desses bens, formalizada por meio de alvarás, atendidos determinados requisitos.

Assim, analisando os autos, percebe-se que os documentos juntados pela apelada não demonstram a efetiva regularização do estabelecimento comercial, somente evidenciam a consulta de localização deste. Tanto que, conforme informações juntadas pelo apelante em ID Num. 4461145 Pág. 3, referente ao SEI nº 1596655, de 23/12/2020, “O Contribuinte de CMC 074070-5, em 2017, tinha Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, com validade de seis meses da data de emissão e sem atividade de BAR, conforme anexo, 1596643. Atualmente, o empreendimento está irregular, pois não possui o Alvará de Funcionamento, detendo apenas solicitação de renovação do referido documento no Sistema SLIC, nº 5.133/2019, de 29/11/2019”.

Percebe-se, então, que o juízo de primeiro grau foi levado a erro pelos documentos juntados pela parte apelada, já que, em verdade, o alvará obtido pela empresa nunca abrangeu a atividade de “bar”, limitando-se à comercialização de produtos alimentícios.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA E BAR. NOTIFICAÇÃO. MULTA. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. ESTABELECIMENTO. LOCALIZAÇÃO IMPRÓPRIA. ZONEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ALVARÁ PRETÉRITO. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada na licença de funcionamento, vez que à administração é resguardado o poder-dever de aferir a regularidade das atividades a serem exploradas e do local em que serem desenvolvidas em ponderação com a regulação normativa vigente como tradução do interesse público (Lei nº 4.457/09, art. 2º). 2. Expirado o prazo de vigência da licença de funcionamento anteriormente concedida a estabelecimento comercial, o ato administrativo coadunado na notificação e, subsequentemente, autuação e interdição da empresa, por estar funcionando irregularmente, eis que carente de autorização administrativa, reveste-se de legalidade e legitimidade e guarda conformação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando a negativa da autorização derivara da ausência dos requisitos para o fornecimento da licença, denotando que as atividades desenvolvidas não se coadunam com as normas urbanísticas do plano diretor local da região administrativa. 3. A obtenção da licença de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, emergindo dessa apreensão que a sociedade comercial que, alcançada pela negativa de renovação da autorização administrativa que detinha, por não suprir o legalmente exigido nem passível de funcionamento no local em que exerce suas atividades, continuará funcionando irregularmente em desobediência às normas urbanísticas, deve ser autuada e suas atividades interditadas por estar funcionando à margem do exigido, não podendo ser alforriada da atuação administração inerente ao poder de polícia, quando não caracterizado abuso de poder ou de direito e sob o prisma dos princípios constitucionais destinados a resguardar os direitos e garantias individuais. 4. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a auto-executoriedade, que permite a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial. 5. A obtenção e renovação da licença de funcionamento de estabelecimento comercial são condicionadas, sempre, à satisfação da legislação vigorante no momento da postulação, não irradiando a concessão de autorização direito adquirido à sua perpetuação, pois vinculada, sempre, ao cumprimento do exigido pelo legislador, nem encerra a criação de novas exigências por lei nova ofensa ao ato jurídico coadunado na autorização expirada, pois lhe é resguarda eficácia e higidez somente dentro do prazo de vigência, notadamente porque o que deve ser privilegiado, sempre, é o interesse público traduzido na regulação positivada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20130111779910 DF 0010477-08.2013.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 . Pág.: 232)

 

À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal prevalece, uma vez que restou demonstrado a ausência do alvará de funcionamento, na forma prevista em lei.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial, mantendo-se o valor da verba honorária nesta fase processual.

Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença vergastada, com o fim de interditar o estabelecimento comercial da empresa apelada, ante a ausência da devida licença de funcionamento, até que se comprove o efetivo licenciamento abarcando todas as atividades ali existentes, nos termos do Código de Posturas do Município de Teresina/PI.

É como voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0812621-93.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

VALDELIVIA MACIEL DE ARAUJO - ME

Publicação

09/05/2022