Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800357-19.2020.8.18.0082


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800357-19.2020.8.18.0082 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800357-19.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA MORAIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Vara Única da Comarca de Aroazes-PI), ajuizada por MARIA MORAES DE SOUSA, ora apelada.

Ingressou a autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão de empréstimos não contratados.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade dos contratos, condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4133926 – Pág. 1/31, alegando, preliminarmente, a conexão, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou ser lícita a cobrança de tarifas bancárias, a legalidade dos atos praticados pelo banco, não havendo que se falar, pois, em conduta ilícita apta a ensejar reparação. Pugnando, por esta razão, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica, Num. 4133938 – Pág. 1/26.

Por sentença, Num. 4133955 – Pág. 1/9, o Magistrado a quo assim decidiu: “julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declaro a Nulidade dos Contratos de Empréstimos de nºs 350653031, 312753180, 356040185, 298864230, 353847548, 361252669, 290282701 e 315351758, bem como condeno o Banco Bradesco em danos materiais referentes aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro, respeitando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal, e em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 4133958– Pág. 1/22, ratificando, em síntese, todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela procedência da ação.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 4133962 – Pág. 1/10, requerendo o não conhecimento do apelo em razão da inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4718385 – Pág. 1.

Verificado que as razões recursais não guardavam relação com a sentença, a parte autora/apelante foi devidamente intimada, despacho Num. 5536877 – Pág. 1, para, caso quisesse, manifestar-se.

A parte apelante não apresentou manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que, constatando a não efetivação do contrato, com a ausência de descontos nos proventos da parte autora ou qualquer outra irregularidade apta a amparar as pretensões iniciais de repetição de indébito ou danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o banco apelante não contra o conteúdo da sentença ora atacada, ou seja, a nulidade ou não dos contratos bancários, mas, sim asseverando argumentos completamente distorcidos em relação ao que restou decidido, afirmando sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.

Logo, manifesta a afronta ao princípio da dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.

Assim, comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA. 

(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).

Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0800357-19.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA MORAIS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/05/2022