TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000458-46.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDILON ROSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEREDICTO CONTRÁRIO A PROVAS DOS AUTOS EM RAZÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, IV, DO CP. ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso.
2. Embora a materialidade e a autoria estejam plenamente demonstradas nos autos, a prova oral colhida em Plenário do Júri não restou induvidosa quanto a existência da incidência da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (§2ª, inciso IV, do art. 121, do CP).
3. A aludida qualificadora foi rechaçada pelo corpo de jurados, com base nas provas colhidas no processo, não podendo ser admitido o pedido ministerial de novo julgamento sob o fundamento de ser este contrário à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, para manter a decisão do Conselho de Sentença que condenou o acusado Edilon Rosa de Sousa nas sanções do delito de homicídio simples (art. 121, caput, CP), em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000458-46.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDILON ROSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal, de ID 4927110, fls. 01/27, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de ID 4926791, fls. 132/134, na qual a juíza de piso declarou a condenação imposta pelo Conselho de Sentença ao réu Edilon Rosa de Araújo, pela prática de homicídio simples, delito previsto no art. 121, caput, do CP, decidindo pela não incidência da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, IV, do Código Penal).
Narra a denúncia que, por volta das 06h45min, do dia 24 de novembro de 2018, no cruzamento da Rua 08 com a Avenida Zequinha Freire, Bairro Vila Bandeirante II, nesta Capital, o indiciado Edilon Rosa de Sousa, desferiu quatro golpes de faca na vítima, atingindo violentamente sua cabeça, tórax e mão (o que caracteriza a tentativa de defesa), causando-lhe as lesões descritas que ocasionaram sua morte (ID 4926789, fls. 55/)
Alega que a vítima, Osael Costa, estava indo comprar pães num estabelecimento próximo de onde residia, quando foi avistado pelo acusado, Edilon Rosa de Sousa, em via pública, momento em que este fez o retorno na Av. Zequinha Freire e aproximou-se da vítima e já iniciou as agressões, desferindo diversos golpes de faca, sem permitir qualquer margem de defesa para esta.
Aduz que a motivação do crime não restou esclarecida no decorrer da investigação criminal.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Edilon Rosa de Sousa, como incurso nas penas do crime de homicídio doloso, qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tipificado no art. 121, §2°, IV, do Código Penal.
Sobreveio então a decisão de pronúncia (ID 4926790, fls. 157/), submetendo o réu Edilon Rosa de Sousa a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
O denunciado foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 08 de junho de 2021, sendo que o Conselho de Sentença o condenou pela prática de homicídio simples, decidindo também pela não incidência da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Destarte, em sentença de ID 4926791, fls. 132/134, a juíza de piso declarou a condenação do réu imposta pelo Conselho de Sentença e procedeu à dosimetria a pena.
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou o presente Recurso de Apelação (ID 4927110, fls. 01/27).
O parquet, em suas razões, argumenta que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, tendo em vista que todas as provas dos autos são “no sentido de apontar que o homicida apelado agiu com extrema crueldade e dissimulação no desdobramento causal que culminou com o assassinato da vítima; de modo que o julgamento ao qual foi submetido padece de juridicidade, sendo sua absolvição em relação à qualificadora da utilização do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na morte desta um acinte à sociedade, posto que totalmente discrepante das provas acostadas aos autos, pelo que, se configura a previsão inserta no artigo 593, III, “d”, do Código Processual Penal”.
Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para anular o julgamento pelo uso de tese impossível e remeta-o a novo julgamento em relação ao crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, IV, do Código Penal), por reconhecerem que a decisão do Corpo de Sentença encontra manifesta contradição em relação às provas dos autos.
Contrarrazões da defesa apresentadas por meio da Defensoria Pública (ID 4927111, fls. 01/11) nas quais, requer o conhecimento do recurso mas que lhe seja negado provimento, mantendo hígida a legítima decisão do Conselho de Sentença, em observância à garantia constitucional da soberania dos veredictos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5115112, fls. 01/11), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para cassar a decisão do Conselho de Sentença, submetendo o acusado Edilon Rosa de Sousa a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Tribunal do Júri que condenou o acusado Edilon Rosa de Sousa por homicídio simples (art. 121, caput, do CP), decidindo pela não incidência da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (§2ª, inciso IV, do art. 121, do CP).
O parquet, em suas razões, argumenta que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, tendo em vista que todas as provas dos autos são “no sentido de apontar que o homicida apelado agiu com extrema crueldade e dissimulação no desdobramento causal que culminou com o assassinato da vítima; de modo que o julgamento ao qual foi submetido padece de juridicidade, sendo sua absolvição em relação à qualificadora da utilização do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na morte desta um acinte à sociedade, posto que totalmente discrepante das provas acostadas aos autos, pelo que, se configura a previsão inserta no artigo 593, III, “d”, do Código Processual Penal”.
Não assiste razão ao Ministério Púbico. Vejamos:
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina: “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação ministerial, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se em consonância com as provas dos autos.
Não há dúvidas em relação à autoria e materialidade do delito de homicídio. O laudo pericial afirma que “a vítima fora atingida e morta por meio de pelo menos 03 (três) golpes de instrumento perfuro-cortante, sendo constatados em seu corpo, ao todo, múltiplas lesões de natureza perfuro-incisa cujas localizações já foram descritas em tópico específico. No entanto, não há nos autos provas indubitáveis de que o acusado as cometeu “ à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, de forma que se tornasse irrefutável a incidência de tal qualificadora.
Infere-se dos autos que o Boletim de Ocorrência registrado no dia 24 de novembro de 2018 às 22h01 (ID 4926789, fls. 05), revela a existência de cortes nas mãos, evidenciado “reação de defesa por parte da vítima”. Por sua vez, a Recognição Visuográfica do crime º 220/2018 (ID 4926789, fls. 32) afirma que o “a vítima foi atingida por um golpe de faca na região do peito direito, uma na transversal frontal e vertical e apresentou alguns cortes nas mãos provenientes de reação de defesa”.
No mesmo sentido, o Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 4926789, fls. 40) refere-se a “característica de lesão de defesa”, e o Laudo Pericial em Local do Crime cita que “dentre as lesões constatadas chamou atenção aquela posicionada no polegar da mão direita da vítima, sugerindo uma ação de defesa no momento que era agredida” (ID 4926789, fls. 133).
Portanto, não há como se concluir pela existência de elementos indubitáveis para a incidência da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (§2ª, inciso IV, do art. 121, do CP), de forma que cabe ao Conselho de sentença, que é o juízo detentor de competência constitucional para decidir sobre matéria desse jaez, após analisar as provas apresentadas durante a instrução criminal e em plenário de julgamento, optar por uma das teses apresentadas no plenário do Júri, e o Conselho de Sentença optou pela tese de homicídio simples, art. 121, caput, do Código Penal.
Cabe ressaltar que, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa, e essa encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Só deve ser anulada a decisão do Conselho de Sentença que não encontre nenhum amparo, e, seja manifestamente dissociada do conjunto probatório.
No caso em comento, pelas provas acostadas aos autos não há elementos suficientes que garantam, de forma indiscutível, a incidência da qualificadora em questão, portanto, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação do acusado Edilon Rosa de Sousa nos termos da decisão do Conselho de Sentença.
Vejam a jurisprudência pátria:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JÚRI. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. CRIME CONEXO. APREENSÃO DA ARMA. DISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DO PORTE DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. RECURSO DO PARQUET. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA DEFESA. NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Não restando demonstrado ter o réu se utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta e atual agressão, em defesa de direito próprio, não há como acolher o pleito de absolvição sumária fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa. 3. Inexiste decisão dos jurados manifestamente contrária às provas se a condenação do réu pela prática do crime de tentativa de homicídio encontra suporte na prova oral produzida, na qual há elementos que indicam que o delito foi praticado em razão de desavenças entre os envolvidos. 4. Ademais, a qualificadora do motivo fútil foi rechaçada pelo corpo de jurados, com base nas provas colhidas no processo, não podendo ser admitido o pedido ministerial de novo julgamento por ser este contrário à prova dos autos. Há relatos de conflitos pretéritos entre autor e vítima, o que fez com que os jurados excluíssem a qualificadora imputada pelo Parquet na peça acusatória. 5. A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal e o Exame de Corpo de Delito da vítima. Em razão disso, o referido delito conexo ao doloso contra a vida deve ser submetido ao Conselho de Sentença para julgamento. 6. Deve ser extirpada da pena-base a valoração negativa das circunstâncias do crime quando amparada em fundamentação inidônea. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do Ministério Público. Parcialmente provido o recurso da defesa, sem modificar, contudo, o quantum da pena aplicada.
(TJ-DF 20160110782714 DF 0022164-28.2016.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/05/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2019 . Pág.: 1361/1376) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie.3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que os acusados teriam participado do crime de homicídio em apreço, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.(HC 331.667/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE QUANDO PRESCINDÍVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.2. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restritivo, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. Inteligência da Súmula 713/STF. Precedentes.3. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos.4. A discussão acerca da existência de julgamento contrário à prova dos autos é possível na via do habeas corpus desde que não haja necessidade de revolvimento fático-probatório, ou seja, quando é suficiente a leitura do acórdão impugnado.5. Limitando-se o Tribunal a quo a afirmar a existência de provas em sentido contrário ao julgamento dos jurados, não havendo notícia acerca da existência ou não de outros elementos nos autos que confirmassem a decisão dos jurados, pela absolvição do paciente, não há como verificar-se acerca da existência de versões conflitantes nos autos, de sorte a permitir a apreciação da questão na estreita via do habeas corpus. Precedentes.6. Habeas corpus não conhecido. (HC 210.343/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Assim, explica Nucci1, citando Hermínio Alberto Marques Porto, que
tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento. Relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão.
E para MIRABETE:
"... é viável a repetição do julgamento, pelo mérito, em que o 'error in judicando' é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária manifestamente à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judiciária do Conselho de Sentença ..." (PROCESSO PENAL Atlas. 1992. p. 615).
Desta forma, não há como se acatar a tese de nulidade do julgamento em que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o acusado Edilon Rosa de Sousa nas sanções do delito de homicídio simples (art. 121, caput, CP), tendo em vista, que a decisão não se mostra contrária a prova dos autos.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, para manter a decisão do Conselho de Sentença que condenou o acusado Edilon Rosa de Sousa nas sanções do delito de homicídio simples (art. 121, caput, CP), em todos os seus termos.
É como voto.
1NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, para manter a decisão do Conselho de Sentença que condenou o acusado Edilon Rosa de Sousa nas sanções do delito de homicídio simples (art. 121, caput, CP), em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 03/05/2022
0000458-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuEDILON ROSA DE SOUSA
Publicação20/05/2022