Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0753739-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO DA PENA-BASE. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser considerada desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, pois o Magistrado indicou elemento concreto a demonstrar que a conduta desenvolvida pelo acusado extrapolou aquela inerente ao próprio tipo, merecendo um maior juízo de censura; 2. A conduta social deve se valorada de forma neutra, pois a justificativa conforme apresentada (fato de o réu responder a outras ações penais) não se refere ao tipo de ligação do apelante com seus pares. Súmula 444 do STJ; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada à conduta social, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753739-34.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0753739-34.2021.8.18.0000 

Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas

Processo de origem: 0020889-43.2015.8.18.0140 (1ª Vara Criminal de Teresina-PI) 

APELANTE: MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA

 Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO DA PENA-BASE. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser considerada desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, pois o Magistrado indicou elemento concreto a demonstrar que a conduta desenvolvida pelo acusado extrapolou aquela inerente ao próprio tipo, merecendo um maior juízo de censura;

2. A conduta social deve se valorada de forma neutra, pois a justificativa conforme apresentada (fato de o réu responder a outras ações penais) não se refere ao tipo de ligação do apelante com seus pares. Súmula 444 do STJ;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.  

Decisão:

       Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada à conduta social, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSApor intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença que a condenou pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e o submeteu à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e, 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo o dia-multa, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Ministério Público apresentou denúncia em face de MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA, atribuindo-lhe a autoria do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) (id. 3829143 – pág. 1/7).

Tomando por base o caderno inquisitorial, narrou, a peça acusatória, que, no dia 07 de setembro de 2015, por volta de 14:00h, o denunciado, policial militar, foi encontrado portando um revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série 944419, municiado com 05 (cinco) cartuchos, sem autorização legal, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Relata que o denunciado estava de folga, em um bar, no Conjunto Deus Quer, nesta capital, ocasião em que, visivelmente embriagado, exibia a arma de fogo às pessoas que estavam no local. Populares acionaram a polícia militar que constatou o fato.

Conta que o denunciado adquiriu a arma de fogo do policial militar aposentado João de Deus da Silva, mas que o requerimento de transferência da arma foi indeferido.

Acompanhando a denúncia, consta Inquérito Policial nº 006.490/2015 (id. 3829143 – pág. 9/113).

A denúncia foi devidamente recebida em 08/11/2016 (id. 3829143 - pág. 235).

O acusado apresentou defesa escrita (id. 3829143 – pág. 247/253).

Audiência de instrução e julgamento datada em 08/10/2019 (id. 3829143 – pág. 271).

Alegações finais do órgão acusador (id. 3829144 – pág. 1/5) e da defesa (id. 3829144 – pág. 7/9).

Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada, que condenou MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), submetendo-o à pena definitiva de 02 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e, 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 3829143 – pág. 289/297).

MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena base no mínimo, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP (id. 3829144 – pág. 13/20).

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção in totum da sentença hostilizada (id. 3829144 – pág. 22/26).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do presente Apelo, a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena (id. 4421687 – pág. 1/8).

É o relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares 

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito 

Cuida-se de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena. 

- Da Fixação da Pena Base no Mínimo Legal

O apelante alega que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.

No que tange à circunstância judicial “conduta social”, diz que o juiz se confundiu com os antecedentes criminais. Aduz que a existência de inquéritos e de ações penais em curso não podem ser levados em consideração para a fixação da pena.

Assim sendo, postula-se a fixação da pena base no mínimo legal.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

Segundo se infere, a instância antecedente assim considerou na 1ª fase da dosimetria da pena:

“Culpabilidade - intensa, vez que o acusado, policial militar, segundo o que foi apurado, estava visivelmente alterado e ostentando arma de fogo em local público;

Conduta social negativa, haja vista que o acusado responde a outras ações penais nesta comarca, conforme consulta no sistema Themis;

Antecedentes – o réu não possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado; Personalidade - não há elementos nos autos que permitam sua avaliação;

Circunstâncias - o crime foi cometido durante o dia;

Os motivos – não há nos autos elementos que permitam aferir com exatidão a motivação da conduta;

Consequências do crime - normais à espécie e já valoradas pelo legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;

Comportamento da vitima - não há falar em vítima específica. Trata-se de crime de perigo abstrato.

Nestes termos, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.”

O juiz considerou desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social.

Quanto á circunstância judicial “culpabilidade”, o apelante sustenta que não pode ser utilizado o critério de estar armado, pois tal condição já é parte integrante do tipo, e ressalta que deve ser demonstrada a presença do dolo ou culpa que fuja ao já constante no tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

A circunstância judicial da culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Na hipótese, a culpabilidade foi valorada negativamente, porque o apelante estava visivelmente embriagado e, de forma arriscada, ostentava arma de fogo em local público.

Verifica-se que o comportamento reprovável do apelante é absolutamente contrário do que se espera de um policial militar, a quem incumbe o dever de atuar em prol da segurança da população.

Percebe-se que tal fundamento é idôneo, visto que as particularidades do caso concreto revelaram modo especialmente grave na ação do apelante e maior intensidade do dolo. As particularidades do caso concreto se distanciam da conduta do tipo penal, com excesso que serve de justificativa para a exasperação da pena com ênfase na culpabilidade.

No que diz respeito à conduta social, o juiz sentenciante a considerou negativa justificando que o apelante responde a outras ações penais nesta comarca, conforme consulta no sistema Themis.

Sabe-se que a conduta social diz respeito a relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A justificativa conforme apresentada não se refere, porém, ao tipo de ligação do apelante com seus pares. Logo, tal vetor deve ser neutralizado.

Conclui-se que dentre as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juiz sentenciante (culpabilidade e conduta social), apenas uma delas foi legitimamente avaliada de forma desfavorável (culpabilidade).

Por consequência, considerando-se que o juiz a quo aditou para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas a proporção de 1/8 (um oitavo) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas uma delas (culpabilidade) deve ser mantida desfavorável ao apelante MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA, passa-se a fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase, conforme decidido pelo juiz sentenciante, não houve circunstância agravante, mas verificou-se a presente da atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP).

As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal (Súmula nº 231 do STJ).

Assim, a pena deve ser atenuada para o menor patamar previsto pela lei, qual seja: 2 (dois) anos de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.

Não havendo mais nada a ser analisado, torna-se definitiva a pena aplicada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada à conduta social, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada à conduta social, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753739-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022