Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752542-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0752542-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 


 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

 1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

 2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 3614633) interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face de Decisão proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0801023-42.2021.8.18.0031, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem deferir, em parte, a tutela antecipada de urgência, determinando ao agravante a disponibilização de leitos públicos de UTI COVID, nas redes de saúde pública, na cidade de Parnaíba, em quantidade não inferior a 20 (vinte) leitos, e a manutenção enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus.


Em suas razões recursais (ID 3614633), aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista a incompetência da justiça estadual para julgar a matéria. Sustenta a sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, bem como violação ao princípio da separação dos poderes e regras orçamentárias. Requer, dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja reformada a decisão impugnada.


Contrarrazões constantes nos autos (ID 427500).


Decisão (ID 5378669), na qual indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão liminar tomada nos autos da ação principal.


O Agravante peticiona (ID 5858147) requerendo que o presente feito seja julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, com a extinção do recurso nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original (Acão Civil Pública nº 0801023-42.2021.8.18.0031), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 30 de março de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752542-44.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752542-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/03/2022