Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006175-80.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIME. POSSE ARMA DE FOGO -CONDENAÇÃO MANTIDA. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos. 2 - Procedida nova dosimetria da pena. 3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006175-80.2016.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

006175-80.2016.8.18.0031 - Apelação Criminal

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIME. POSSE ARMA DE FOGO -CONDENAÇÃO MANTIDA. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das 
condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva
 prevenir a ocorrência de outros ilícitos.  
2 - Procedida nova dosimetria da pena. 

3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. 

O Ministério Público Estadual denunciou DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fls. 02/04). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multas (fls. 158/164).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 221/227):

(…)

Diante do exposto, espera o Apelante DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. (…)” (fl. 227)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso (fls. 229/235).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 243/250) 

É o relatório.




VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO


O argumento de defensivo de atipicidade da conduta, por ausência de lesividade, não merece acolhida. 

O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos. 

Por isso, tal crime é considerado como de mera conduta, ou seja, não exige nenhum resultado fático para sua consumação.

Aliás, o escopo do legislador, ao tipificar as condutas relativas às armas de fogo, foi o de garantir proteção contra ofensa à incolumidade pública, a qual, nos termos da lei, é presumida.

 Nessa linha, posicionamento da Corte Suprema:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO PELAS LEIS 11.706/2008 E 11.922/2009. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Busca e apreensão autorizada judicialmente em propriedade rural, compreendida por seus vários imóveis. Inocorrência de ilicitude da prova por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio. 2. Ademais, havendo fundada suspeita, a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifica em decorrência do flagrante delito. Inexistência de ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente. 3. A posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública. 4. Presente laudo especificando o modelo do silenciador de uso restrito, desnecessária a realização de perícia a comprovar a potencialidade lesiva do acessório para configuração do delito. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a descriminalização temporária prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e não se aplica à conduta do art. 16 da Lei 10.826/2003. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 128281, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) 

 

Assim, não há que se falar em atipicidade por ausência de lesividade.

Ademais, como bem destacado pelo Douto Procurador de Justiça, as 02 (duas) munições apreendidas em poder do apelante apresentavam regular estado de conservação e se encontravam aptas para uso.

De outro giro a defesa pugna pela reforma de pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 01 (um) anos de detenção.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, e presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de diminuir a pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:

 

SÚMULA 231 

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

 

 Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta fixada definitivamente a reprimenda em 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), conforme procedido na sentença.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, conforme parecer ministerial.  


Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0006175-80.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2022