Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800373-81.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE AMBAS AS PARTES À AUDIÊNCIA UMA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ALGUM PRESSUPOSTO FÁTICO QUE JUSTIFICA A SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800373-81.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 2ª Turma Recursal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-81.2020.8.18.0143

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE AMBAS AS PARTES À AUDIÊNCIA UMA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ALGUM PRESSUPOSTO FÁTICO QUE JUSTIFICA A SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800373-81.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora reclama de falha a prestação do serviço oferecido pela Operadora de Telefonia Móvel demandada.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de uma de conciliação, instrução e julgamento, com fulcro nos arts. 9º, caput, e 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que nova contumácia, em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa prevista na legislação processual civil (ID 5821297).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte recorrida, já que houve desistência da ação assim que o consumidor percebeu a total improcedência dos seus pedidos após os argumentos de defesa lançados na contestação (ID Nº 5821305).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID Nº 5821309).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0800373-81.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

20/05/2022