TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800402-57.2018.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCO BESERRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao empréstimo contraído, cuja nulidade se requer, ou a negativa do banco em fornecê-lo, bem como os extratos bancários referentes ao mês da contratação e os dois meses anteriores e posteriores.
- A parte autora/recorrente não cumpriu o que fora determinado, nem apresentou nenhuma justificativa razoável que a impossibilitasse de cumprir a determinação judicial, já que não apresentou a resposta final da instituição financeira na reclamação realizada, nem apresentou, sequer, os extratos bancários solicitados, documentos estes que, em regra, são de fácil acesso aos titulares das contas ou a procuradores com poderes específicos para tanto.
- O descumprimento de despacho para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
- Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800402-57.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO BESERRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos na sua conta bancária em razão de um empréstimo bancário do qual não recebeu nenhum valor em dinheiro.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la (ID Nº 3868315).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito à inversão ao ônus da prova e, no mérito, a não comprovação da validade dos descontos (ID Nº 3868319).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2022
0800402-57.2018.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO BESERRA DO NASCIMENTO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação24/05/2022