Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0027557-93.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. SEJUS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A SEADPREV. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Administração Pública possui a prerrogativa de anular ou revogar o certame licitatório, nos termos do art. 18 do Decreto n° 3.555/2000 e do art. 49. da Lei n° 8.666/93. 2. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n° 473, possui entendimento sobre o poder discricionário do Poder Público para revogar os atos ilegais. 3. Sabe-se que o mérito administrativo reside na avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e objeto, inspiradoras da prática do administrativo discricionário. Dessa forma, cabe ao agente administrativo exercer o controle quanto à conveniência e oportunidade, de índole eminentemente administrativa, sendo defesa ao Poder Judiciário indeferir nessa apreciação, salvo evidente violação a legislação pátria. 4. Na hipótese, o ato de anulação foi devidamente fundamentado, uma vez que não se observou a comunicação da intenção do registro de preço setorial ao órgão competente, que é a Secretaria de Administração e Previdência, sendo a matéria regulada através do Decreto n° 11.319/04. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027557-93.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027557-93.2016.8.18.0140

APELANTE: L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA ESTADUAL DA JUSTIÇA E CIDADANIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. SEJUS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A SEADPREV. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Administração Pública possui a prerrogativa de anular ou revogar o certame licitatório, nos termos do art. 18 do Decreto n° 3.555/2000 e do art. 49. da Lei n° 8.666/93.

2. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n° 473, possui entendimento sobre o poder discricionário do Poder Público para revogar os atos ilegais.

3. Sabe-se que o mérito administrativo reside na avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e objeto, inspiradoras da prática do administrativo discricionário. Dessa forma, cabe ao agente administrativo exercer o controle quanto à conveniência e oportunidade, de índole eminentemente administrativa, sendo defesa ao Poder Judiciário indeferir nessa apreciação, salvo evidente violação a legislação pátria.

4. Na hipótese, o ato de anulação foi devidamente fundamentado, uma vez que não se observou a comunicação da intenção do registro de preço setorial ao órgão competente, que é a Secretaria de Administração e Previdência, sendo a matéria regulada através do Decreto n° 11.319/04.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. C REPRESENTAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n° 0027557-93.2016.8.18.0140, proposta pela empresa recorrente em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id. Num. 3694059), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade o que significa presunção de legalidade e de veracidade de seu conteúdo, cabendo ao interessado – administrado – produzir prova em contrário.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3694516), a recorrente sustenta: i) a possibilidade de controle judicial do ato impugnado; b) a regularidade do Pregão Eletrônico n° 001/2016-SEJUS/PI; c) violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) necessidade de motivação da decisão e respeito ao devido processo legal. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, de modo a julgar totalmente procedente a pretensão autoral.

Intimado para apresentar contrarrazões recursais, a Fazenda Pública Estadual defendeu i) a impossibilidade de instituição pela SEJUS de regime de preço próprio diferente daquele instituído pela CCEL/SEADPREV; b) a desnecessidade de contraditório e ampla defesa para a pátria do ato impugnado; c) impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo; d) a razoabilidade e proporcionalidade da medida adotada pelo poder público (Id. Num. 3694520). Requereu o desprovimento do recurso e manutenção da decisão singular.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 5511955), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade da anulação do Processo Administrativo n° AA.095.1.007421/1688, ato administrativo realizado pelo Secretário de Justiça do Estado do Piauí.

Na hipótese dos autos, o Secretário de Justiça Estadual, através de despacho de anulação de processo licitatório (Id. Num. 3694052 Pág. 66/67), fundamentou seu ato administrativo da seguinte forma, in verbis:

 

(…) Conforme art. 3°, VI, “b” do ato mencionado, é da competência da CCEL “acompanhar e administrar (…) a implantação do Sistema de Registro de Preços”. A competência da antiga CCEL hoje encontra-se agregada no âmbito da Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV, através da Diretoria de Licitações e Contratos.

(...)

Diante disso, após ter sido detectado que não houve comunicação prévia formal a SEADPREV da intenção da SEJUS em realizar Registro de Preços para o fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, bebidas, hortifruti para o Sistema Penitenciário do Estado do Piauí, nos termos da legislação em vigor e do Parecer PGE/PLC n° 465/2010, e considerando que é dever do Administrador anular, de ofício ou por provocação de terceiros, os atos legais, nos termos do art. 49 da Lei n° 8.666/93 e da Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal, apresento as seguintes conclusões:

a) DECIDO ANULAR TODOS OS ATOS DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 01/2016-SEJUS, bem como seus efeitos.

 

Dito isto, a Administração Pública possui a prerrogativa de anular ou revogar o certame licitatório, nos termos do art. 18 do Decreto n° 3.555/2000 e do art. 49. da Lei n° 8.666/93. Vejamos:

 

Art. 18.  A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

Ainda, o Supremo Tribunal Federal possui enunciado sumular sobre o poder discricionário do Poder Público para revogar os atos ilegais, corroborado com a jurisprudência mais recente, in verbis:

 

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO À PRÁTICA DE NEPOTISMO. DELEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO E VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (MS 34.428-DF rel. Min. LUIZ FUX, j. 10.10.2016). A análise da constitucionalidade do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça não é possível, dado seu caráter abstrato e geral dentro de suas situações de fato, por meio do mandado de segurança individual, dado seu caráter eminentemente subjetivo. Precedentes: MS 36.259-DF, j. 01.02.2019 e MS 36.346-CE, j. 03.04.2019.

2. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). Ausência de ofensa a direito adquirido.

3. Recurso de agravo a que se nega provimento.

(MS 37485 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021).

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO A SERVIDOR EXONERADO. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Administração pode anular seus atos ilegais ou inconstitucionais a qualquer tempo (Súmulas 346 e 473/STF). Tal anulação não caracteriza ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva, nem gera direitos (ARE 936.196 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). (...)

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE 841601 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018).

 

De mais a mais, o sistema administrativo adotado no Brasil é o de “jurisdição única”, em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, competindo ao Poder Judiciário afastar toda e qualquer ofensa ou violação ao direito alegado. No entanto, o mérito do ato administrativo, por força do princípio da separação dos poderes, via de regra, deve ser respeitado.

Sabe-se que o mérito administrativo reside na avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e objeto, inspiradoras da prática do administrativo discricionário. Dessa forma, cabe ao agente administrativo exercer o controle quanto à conveniência e oportunidade, de índole eminentemente administrativa, sendo defesa ao Poder Judiciário indeferir nessa apreciação, salvo evidente violação a legislação pátria.

Sobre o tema, precedentes de outros Tribunais de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA EGISTRO DE PREÇOS. COMPRA DE MATERIAIS PARA A UNIDADE DE DEFICIENTES VISUAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DA NOTA DE EMPENHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO A QUO RECONHECEU PREMISSAS ERRONEAS NA SENTENÇA, E QUE HOUVE ILICITUDE NO ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DA NOTA DE EMPENHO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1) Agiu com acerto o magistrado sentenciante na apreciação das provas produzidas pelo apelante e na legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação.

2) A realização de licitação é exigência constitucional à celebração de contrato administrativo para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecendo o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.

3) Na celebração de contratos administrativos, reconhece-se à Administração posição de supremacia em relação ao contratado, e impõe-se ao administrador público diversos deveres na realização das licitações e contratos, e observância aos princípios correlatos.

4) O mérito administrativo reside na avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato administrativo discricionário. Cabe ao agente administrativo exercer o controle quanto à conveniência e oportunidade, de índole eminentemente administrativa. O Judiciário, entretanto, não pode interferir nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.

5) Quanto ao cancelamento da nota de empenhou, cabe ao Poder Judiciário apreciar sua conformidade com os parâmetros estabelecidos no edital e a legalidade da atuação do administrador público.

6) Devidamente fundamentado o ato de cancelamento pela Administração, reconhece-se a validade do ato de cancelamento da nota de empenho.

(TJ-RJ - APL: 00424529020188190001, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO – ANULAÇÃO DO CERTAME POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO – ATO DISCRICIONÁRIO – SÚMULA 473, STF – ILEGALIDADE VERIFICADA, ESTANDO ESCORREITA A ANULAÇÃO DO PREGÃO – ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR ENTENDER TEMPESTIVA – SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA – SENTENÇA DOS EMBARGOS REFORMADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00023795420178160079 PR 0002379-54.2017.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 12/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019).

 

No caso posto em análise, o ato de anulação foi devidamente fundamentado, uma vez que não se observou a comunicação da intenção do registro de preço setorial ao órgão competente, que é a Secretaria de Administração e Previdência, sendo a matéria regulada através do Decreto n° 11.319/04, que assim prevê:

 

Art. 4°. Haverá um registro central de compras e serviços para o estado, através da ata de registro de preços como documento vinculativo, obrigacional, devendo cada órgão ou ente indicados no art. 1º, utilizá-lo ou implantar o seu próprio sistema, desde que em harmonia com o sistema central, ao qual serão repassados todos os preços registrados, com vista a manutenção e equilíbrio do controle.

 

Constata-se, portanto, que na legislação que versa sobre a matéria há comando expresso que a SEJUS deveria repassar os preços registrados ao Sistema Central da SEADPREV, para que esta exercesse o controle, procedimento que não ocorreu, sendo lícita a anulação ocorrida.

Forte nessas razões, entendo que não restam máculas na anulação do processo licitatório, sendo o desprovimento do recurso apelatório de rigor.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0027557-93.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022