TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750124-70.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: IGUAJARAI PERPETUO SOCORRO SILVA MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
II - Logo, faz-se necessária a apresentação do documento original, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê tal exigência.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750124-70.2020.8.18.0000.
Agravante: BANCO RCI BRASIL S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/PI n° 13.278).
Agravado: IGUAJARAI PERPETUO SOCORRO SILVA MIRANDA.
Advogado: não constituído nos autos.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0836738-80.2019.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de IGUAJARAI PERPÉTUO SOCORRO SILVA MIRANDA.
Em suas razões recursais (id nº 1383945), o Agravante requereu, em suma, a revogação da decisão ora recorrida, sendo desnecessária a juntada do contrato original, tendo em vista que constam nos autos toda a documentação necessária para o prosseguimento da demanda.
Intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.
Na decisão de id n° 2144459, deneguei o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 4188189).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos e formalidades legais estatuídos na referida norma.
Logo, passo para análise do mérito.
II - DO MÉRITO
Ab initio, trata-se de cédula de crédito bancário, cingindo-se a controvérsia recursal pela necessidade, ou não, da apresentação da via original.
Impende destacar que, neste caso, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica, a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
Logo, faz-se necessária a apresentação do documento original, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê tal exigência. Nesse diapasão, segue precedente do Tribunal da Cidadania, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, “do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado “fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1277394 SC 2011/0216330-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016)”.
Nessa mesma linha de entendimento, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TITULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE \"A JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL “PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA\" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 899.121/R5, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/8/2018, DJE 11/9/2018). 2. AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR AQUELA DECISÃO, QUE RESTA MANTIDA EM DECISÃO COLEGIADA, CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AUTORIZANDO A IMPOSIÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXO MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOB O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PI - AGV: 00007128520188180000 PI, Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. I - Na execução fundada em cédula de crédito bancário é necessária a apresentação do documento original assinado pelas partes, em respeito ao princípio da cartularidade, por se tratar de título cambial passível de circulação, art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04. II - Facultada a emenda pelo MM. Juiz, inclusive com dilação do prazo, a apelante-exequente não cumpriu a determinação, ocasionando o indeferimento da petição inicial. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07197062620188070001 DF 0719706-26.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, evidencia-se que a decisão interlocutória merece ser mantida, confirmando-se a decisão de id n° 2144459.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0750124-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuIGUAJARAI PERPETUO SOCORRO SILVA MIRANDA
Publicação18/05/2022