
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757506-17.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0757506-17.2020.8.18.0000 (Id. 2565457), interposto por MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA, em face da Decisão Interlocutória (Id. 2565458), que determinou a emenda da petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo recorrente contra o BANCO CETELEM S.A, ora agravado.
No decisum impugnado fora determinada a juntada, nos autos principais, o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que a inversão do ônus da prova se faz necessária, pois é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação à obtenção e juntada de documentos.
Afirma ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que já dificulta o acesso ao judiciário, não dispondo de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.
Assim, demonstrada a sua hipossuficiência, deve-se reconhecer a sua dificuldade em provar a alegação no sentido de inexistência de relação jurídica, pugnando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo total provimento.
Em decisão liminar, foi defiro o pedido de efeito suspensivo com relação à determinação de juntada dos extratos bancários do período especificado pelo juiz a quo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O agravado em sede de contrarrazões ao recurso (id n° 2918231), requer o não conhecimento do recurso interposto.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800319-61.2019.8.18.0043) homologando acordo entra as partes, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 30 de março de 2022.
0757506-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS ANJOS OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/03/2022