TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001853-03.2014.8.18.0026
APELANTE: MARCELO SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-03.2014.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR/PI – 2ª VARA
APELANTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCELO SOARES DE SOUSA
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos Juízes Federais e dos Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal.
2.Analisando os autos verifico que, embora o presente processo tenha sido sentenciado por juiz estadual, tem-se que o julgamento se deu no exercício da competência federal na área de sua jurisdição, a teor do inciso II do artigo 108 da CR/88, o que não autoriza o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para a apreciação do apelo.
3. Resta claro, pois, que a divisão da competência em razão da matéria, é competência absoluta, posto que fundada no interesse público; e não na vontade das partes.
4. Assim sendo, declaro a incompetência absoluta dessa Egrégia Corte para processamento e julgamento do presente recurso, via de consequência, determino seja o presente Recurso remetido ao Tribunal Regional Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do mesmo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-03.2014.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR/PI – 2ª VARA
APELANTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCELO SOARES DE SOUSA
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de Sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por MARCELO SOARES DE SOUSA.
A sentença recorrida (ID nº 3250650) o Juízo “a quo” julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao INSS que conceda o benefício de Auxílio-Doença bem como seja o mesmo convertido em Aposentadoria por Invalidez.
Inconformado com a r. sentença, o INSS interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pleiteia, em síntese, seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para reformar “in totum” a sentença apelada.
O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público superior manifestou-se pela incompetência absoluta desse E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o que importa a relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-03.2014.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR/PI – 2ª VARA
APELANTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCELO SOARES DE SOUSA
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do presente Recurso de Apelação vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2. MÉRITO
O Cerne do presente Recurso gira em torno do pedido do requerido/Apelante em ver reformada in totum a sentença de 1º grau.
Analisando os presentes autos verifico que o presente Recurso de Apelação foi enviado para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vislumbro, porém, que este E. Tribunal não se mostra competente para julgamento do presente Recurso.
Urge, assim, seja enfrentado o tema competência; e, especialmente, o que sejam incompetência relativa e incompetência absoluta. Antes, porém, é preciso relembrar jurisdição.
“A jurisdição é a manifestação de um Poder e, portanto, impõe-se imperativamente, aplicando o Direito a situações concretas que são submetidas ao órgão jurisdicional.” (in: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Editora Podium, Salvador, 2008, p. 68).
Exercer a jurisdição é ter o poder para dizer o Direito, ofício cometido aos Juízes. Nesse contexto, surge a competência. Vale dizer, a identificação do juiz natural. Assim é que a competência se classifica em: a) Competência do foro (territorial) e Competência do juízo. b) Competência originária e Competência derivada. c) Incompetência relativa e Incompetência absoluta. Explicando, com as palavras de FRÉDIE DIDIER JR:
“Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional. (...) Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência do foro é regulada pelo CPC.” (ob. cit., p. 106).
(...)
“As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender exclusivamente ao interesse público, chamada de regra de incompetência absoluta, e para atender preponderantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa.
(...)
“A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo, mesmo se se tratar de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art. 51 da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), e da incompetência internacional (art. 88 e 89 do CPC).(ob. cit. p. 107).
HUMBERTO TEODORO JÚNIOR deixa bem clara a diferença entre competência absoluta e competência relativa:
“O legislador distribui a competência entre os vários órgãos judiciários com base em critérios ligados ora ao interesse público (conveniência da função jurisdicional), ora ao interesse privado (comodidade das partes). Em princípio, é o interesse das partes que determina a distribuição da competência territorial e é o interesse público que conduz às competências de justiças especializadas, de hierarquia, de varas especializadas, de órgãos internos de tribunais etc. Assim, admite-se como regra geral que as partes possam modificar as regras de competência territorial, mas o mesmo não ocorre com os foros estabelecidos segundo o interesse público.” (grifei). (in: Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Forense, 2006, p. 204).
(...)
“Absoluta é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas).
Relativa, ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causas. São relativas, segundo o Código, as competências que decorrem deo valor ou do território (art. 102) e absolutas a rationem materiae e a hierarquia (art. 111).” (ob. cit., p. 204).
Resta claro, pois, que a divisão da competência em razão da matéria, é competência absoluta, posto que fundada no interesse público; e não na vontade das partes.
Nesse contexto, a Constituição Federal em seus arts. 108, inciso II, e 109, inciso I, §§3º e 4º, assim dispõe:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Analisando os dispositivos acima colacionados conclui-se que a Constituição Federal autoriza lei infraconstitucional a, preenchidos certos requisitos, atribuir competência (jurisdição) da Justiça Federal para a Justiça Estadual, desde que não haja no local sede da Justiça Federal.
Referidos artigos acima citados determinam, ainda, que o recurso contra estas decisões seja dirigido ao Tribunal Regional Federal - e não ao Tribunal de Justiça.
A competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88, in verbis:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Da analise desse artigo conclui-se que, compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais investidos de jurisdição federal. Necessário ressaltar que a competência da Justiça Federal é funcional e, portanto, absoluta, incumbindo ao Tribunal Regional Federal o julgamento do respectivo recurso. Em relação a esse tema eis o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (ApCiv nº 0711243-92.2018.8.18.0000. Des, Raimundo Eufrásio Alves Filho. Julgamento em 10/06/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I -Compete à Justiça Federal julgar ação que envolva a União na lide, art. 109, CF. II - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5º Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado" (STJ CC 37.987/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 23/06/2003 p. 239).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Tratando-se de ação de concessão do benefício de pensão por morte, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70058877275, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/03/2014). (TJ-RS - AI: 70058877275 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2014).
Assim, embora o presente processo tenha sido sentenciado por juiz estadual, tem-se que o julgamento se deu no exercício da competência federal na área de sua jurisdição, a teor do inciso II do artigo 108 da CR/88, o que não autoriza o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para a apreciação do apelo.
Não há mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Assim sendo, declaro a incompetência absoluta dessa Egrégia corte Estadual de Justiça para processamento e julgamento do presente recurso.
Via de consequência, determino seja o presente Recurso remetido ao Tribunal Regional Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do mesmo.
É como voto.
Teresina, 16/05/2022
0001853-03.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorMARCELO SOARES DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação16/05/2022