Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000227-09.2015.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. Verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou a ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 3. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000227-09.2015.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000227-09.2015.8.18.0027

Origem: Vara Única da Comarca de Corrente - PI

Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE

Advogado: Joel Pedreiras dos Santos Lopes Junior (OAB\PI Nº 9.312) e outro

 Apelado: NIZETE LEMOS NOGUEIRA

Advogado: Andre Rocha de Souza (OAB PI Nº 6992-A )

Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. Verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou a ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa.

3. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento da verba salarial referente ao mês de novembro de 2012, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 



O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE  CORRENTE- PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Corrente/PI ao pagamento das verbas salariais correspondentes ao salário referentes ao meses de novembro, dezembro e ao 13º salário do ano de 2012 à parte autora, com os acréscimos legais.


Em suas razões (ID 5744004- pág. 70/76), o município apelante alega que efetuou o pagamento da remuneração do mês de novembro de 2012, e em relação aos outro débitos aduziu que não efetuou o pagamento em razão do cumprimento à lei de responsabilidade fiscal e em obediência ao princípio da legalidade, haja vista que o ente público estava em dificuldades financeiras. Pugna, ainda, pela adoção do rito da Lei 12.153/2009, na qual impossibilita a condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer que caso a sentença seja mantida, sejam procedidos os descontos previdenciários e devidos ao imposto de renda.


A apelada não apresentou contrarrazões. (Certidão de ID 574405 - pág 22)


O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID  6055282 ).


É o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI,  que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de Corrente/PI ao pagamento de verbas salariais e o 13º salário referente ao mês de novembro e  dezembro de 2012, com os acréscimos legais.


 Depreende-se da leitura da sentença recorrida que a controvérsia foi examinada mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, além da análise dos documentos acostados ao feito por ambas as partes.


A parte autora aduz que ingressou no serviço municipal mediante concurso público para exercer a função de professora, lotada na Unidade Escolar Marinho Lemos Paraguassú (Portaria nº 147/1998), e que, no entanto, deixou de receber, de maneira injustificada, o salário e 13º salário referente ao  mês de novembro e dezembro de 2012.


Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município (termo de compromisso e posse de IID 5744003– págs. 11), e tal fato não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.


Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.


Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


Registra-se que em relação ao pagamento da remuneração referente ao mês de novembro do ano de 2012, a parte apelante colacionou aos autos extrato bancário comprovando o recebimento da  verba pleiteada pela apelada (ID 5744004), devendo ser reformada a sentença, em razão do adimplemento pelo poder público. 


Entretanto, em relação ao pagamento da verba salarial referente ao mês de dezembro e 13º do ano de 2012, o recorrente não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público.


Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.



Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).III - Agravo regimental improvido.

STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015”


Logo, resta forçoso concluir pela procedência do pleito apenas em relação ao recebimento da verba salarial referente ao mês de novembro de 2012, devendo ser reformada neste ponto a sentença.

O apelante pugna ainda pela adoção do rito da Lei 12.153/2009, na qual impossibilita a condenação em honorários advocatícios, e subsidiariamente, pleiteia a sua fixação em seu patamar mínimo.

O ente público apelante insurge-se contra a disposição sentencial, aduzindo que o douto julgador arbitrou os honorários advocatícios em desconformidade com a norma processual em vigor.

Afirma que, nas comarcas do interior, mesmo inexistindo Juizado Especial com a finalidade de processar e julgar causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos que envolvam a Fazenda Pública, tais processos deverão, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo, conforme a Lei nº 12.153/2009. E sob tal rito, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, mas, somente, em instância recursal caso vencido o recorrente.

 No foro onde estiver instalado, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009). Na ausência de unidade autônoma, ao juízo comum tocará a atribuição de processar as correspondentes causas, tendo-se por instalado ali juizado adjunto.

 Lê-se na sentença (ID 5070520 - pág. 58/60), ora combatida:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela reclamante, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro e ao 13º salário do ano de 2012,acrescido de juros e correção monetária. Condeno, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.A respeito do valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior aos trabalhadores. À Contadoria Judicial para liquidação da sentença. Para o cálculo da parcela,deverá ser observado o conjunto salarial pago em outubro de 2012, consoante prova nos autos (fl. 14).Determino, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/91.Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante.Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, CPC.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.Expedientes necessários.”


Verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha a cognição de que, "inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória" (REsp 1.117.312/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 1º/7/2013).

No mesmo sentido, o seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISIONAL. INÉPCIA À INICIAL: PREJUÍZO SÓ À AUTORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RITO PROCESSUAL. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 

2. A pretensão de verificar se válida a citação somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 

3. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Súmula nº 83/STJ. 

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1342007 SP 2012/0183663-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. Precedentes. 2. O afastamento da incidência da Súmula nº 83/STJ somente se dá quando efetivamente demonstrado que a matéria não está pacificada no âmbito desta Corte, em precedente em que haja similitude fática com a hipótese dos autos, inexistente no caso. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 931979 SP 2016/0128703-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2016)


Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 


O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte,  nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;


Em seu § 6º, dispõe ainda queos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”


Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:


 “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela reclamante, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012, acrescido de juros e correção monetária. Condeno, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

A respeito do valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior aos trabalhados.

À Contadoria Judicial para liquidação da sentença. Para o cálculo da parcela, deverá ser observado o conjunto salarial pago, consoante prova nos autos (fl. 13). Determino, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/91. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante.”


Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.


Por fim, o apelante pleiteia ainda que seja determinado os descontos previdenciários e o devido imposto de renda, pelo total da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada.


Compulsando os autos, verifico que a sentença determinou ao apelante que fizesse o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes  do art. 43 da Lei 8.212/91.


É cediço que os descontos afetos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda ocorrerão por ocasião do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado, cabendo à Administração quando do pagamento da quitação das verbas devidas, incidir os descontos previdenciários e o  imposto de renda.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento da verba salarial referente ao mês de novembro de 2012, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





 

Detalhes

Processo

0000227-09.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

NIZETE LEMOS NOGUEIRA

Publicação

16/05/2022