Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007536-91.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORREU. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DO RÉU NÃO ABSOLVIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. 1. Inviável a condenação do apelado apenas pela palavra da vítima, uma vez que não corroborada com os demais elementos dos autos, especialmente a informação, contida no relatório do monitoramento eletrônico da tornozeleira da qual fazia uso o apelado no dia do fato criminoso, de que este se encontrava em lugar diverso do crime no momento em que este ocorreu. 2. Não se pode presumir falha no monitoramento eletrônico, simplesmente pela possibilidade de rompimento da tornozeleira. Lembra-se que ao acusado, no processo penal, não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia. 3. Não há como aplicar ao apelado o princípio do in dubio pro reo ao condenado, pois, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em que se tratando de crimes patrimoniais a palavra da vítima possui relevância a embasar o decreto condenatório, quando demonstrado que o seu depoimento está de acordo com os elementos probatórios e não há qualquer indício de que a vítima tenha se enganado no reconhecimento, fotográfico e presencial para incriminar inocente, devendo ser atribuído especial valor probatório à sua palavra. 4. Sentença de procedência em parte mantida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto tanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como por WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007536-91.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007536-91.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA

APELADO: JOAO PAULO PEREIRA DA COSTA, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s) do reclamado: ANGELICA COELHO LACERDA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORREU. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DO RÉU NÃO ABSOLVIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.

1. Inviável a condenação do apelado apenas pela palavra da vítima, uma vez que não corroborada com os demais elementos dos autos, especialmente a informação, contida no relatório do monitoramento eletrônico da tornozeleira da qual fazia uso o apelado no dia do fato criminoso, de que este se encontrava em lugar diverso do crime no momento em que este ocorreu.

2. Não se pode presumir falha no monitoramento eletrônico, simplesmente pela possibilidade de rompimento da tornozeleira. Lembra-se que ao acusado, no processo penal, não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia.

3. Não há como aplicar ao apelado o princípio do in dubio pro reo ao condenado, pois, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em que se tratando de crimes patrimoniais a palavra da vítima possui relevância a embasar o decreto condenatório, quando demonstrado que o seu depoimento está de acordo com os elementos probatórios e não há qualquer indício de que a vítima tenha se enganado no reconhecimento, fotográfico e presencial para incriminar inocente, devendo ser atribuído especial valor probatório à sua palavra.

4. Sentença de procedência em parte mantida.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto tanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como por WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI denunciou JOAO PAULO PEREIRA DA COSTA E WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, contra a vítima DEYANNE LOPES NEVES.

Consta da denúncia que:

"No dia 01/10/2019, por volta das 13h30min, nas proximidades do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, nesta capital, JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA e WENDEL WELLINSTON SOUSA MOURA subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01(um) veículo automotor FIAT SIENA (cor cinza e placa NHW-8804), pertencente à vítima Deyanne Lopes Neves.

No dia dos fatos, os denunciados JOÃO PAULO e WENDEL WELLINSTON, abordaram a vítima Deyanne e sua amiga Cristiane, no momento em que estas pararam o veículo no endereço supracitado.

Com o emprego de uma arma de fogo, os assaltantes anunciaram o roubo e exigiram que a vítima Deyane entregasse seu veículo automotor, o que foi prontamente atendido. Ato contínuo, os assaltantes entraram no veículo e fugiram para local incerto. Após o ocorrido, Deyane dirigiu-se até a POLINTER e registrou ocorrência (fls. 04), oportunidade em que visualizou fotografias de suspeitos e reconheceu, sem dúvidas, JOÃO PAULO e WENDEL WELLINSTON como os autores do roubo em comento (fls. 06/09). Diante disso, em 14/11/2019 o MM. Juiz decretou a prisão preventiva dos denunciados, bem como, deferiu uma busca e apreensão nas residências destes."

A inicial acusatória veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão datada de 14/01/2020 (ID 4618904 - págs. 79/80).

Os acusados JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA e WENDEL WELLINSTON SOUSA MOURA apresentaram resposta à acusação (respectivamente, ID. 4618904 - págs 121/129 e ID. 4618904 - Págs. 98/100).

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 4618905 - Pág. 78/82 e Num. 4618905 - Pág. 85/106.

O Magistrado a quo ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4618905 - Pág. 178/Id Num. 4618905 - Pág. 200,  JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a peça acusatória para CONDENAR o réu WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA, nos termos do art. 157, §2º, II e 2º - A, I, do CP - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, fixando pena definitiva de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos e ABSOLVER o réu JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA, nos termos do art. 386, V, do CPP.

Irresignado com a r. sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO de 1º Grau interpôs Apelação Criminal (ID 4618905 - Pág. 205, razões ID 4618905 - Págs. 206/211. O condenado WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA também apelou, ID 4618905 - Pág. 299 e razões ID 4618903 - Págs. 01/11.

As contrarrazões do Ministério Público e da defesa forma apresentadas e acostadas aos autos.

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, mantendo absolvição do réu João Paulo Pereira da Costa; e pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Wendel Welliston Sousa Moura, reformando-se a sentença para absolvê-lo, com fulcro no 386, VII, do CPP.

É o relatório.

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA contra sentença prolatada pelo MM. juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a peça acusatória para CONDENAR o réu WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA, nos termos do art. 157, §2º, II e 2º - A, I, do CP - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, fixando pena definitiva de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos e ABSOLVER o réu JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA, nos termos do art. 386, V, do CPP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões de apelação, requereu a reforma da sentença para a condenação do réu JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA pela prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.

O apelante WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA, nas razões de apelação requereu sua absolvição por falta de provas (art. 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal);

 

1. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Pretende o Órgão Ministerial, com apelo, a condenação de JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA, argumentando que a vítima DEYENNE LOPES NEVES não teve dúvidas em afirmar a participação do apelado no fato delituoso narrado na denúncia diante do reconhecimento fotográfico e direito realizado em dois momentos distintos. O Ministério Público pontuou, ainda, que o fato da monitoração eletrônica indicar um determinado lugar só assegura que o dispositivo esteja naquele lugar, não necessariamente o monitorado.

Pois bem. Em que pese o reconhecimento fotográfico feito pela vítima e a especial relevância que sua palavra possui, o relatório de monitoramento eletrônico acostado aos autos (ID Num. 4618904 - Pág. 118), indicou que o apelado JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA se encontrava em local diverso no momento do fato delituoso. Senão vejamos um trecho do relatório:

"Ao cumprimentá-la, informo que JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA, filho de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA COSTA, NASCIDO EM 09.05.1997, esteve no intervalo de tempo das 12h30min ás 15h:00, do dia 01/10/2019 no local onde reside, conforme cadastrado no sistema de Monitoração, Rua Santo Sebastião, 2211, Santo Antônio. Insta salientar que o réu saiu da residência às 15h:04min, tudo conforme mapa anexo. No intervalo de tempo acima a tornozeleira encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, sem rompimento de cinta, sem falta de GPS ou GPRS, na qual variou de 43% para 33% de carga da bateria, tudo conforme análise analítica do sistema. Atenciosamente, Valter Queiroz Gerente do Monitoramento Eletrônico"

Sendo assim, fica inviável a condenação do apelado apenas pela palavra da vítima, uma vez que não corroborada com os demais elementos dos autos, especialmente a informação, contida no relatório do monitoramento eletrônico da tornozeleira da qual fazia uso o apelado no dia do fato criminoso, de que este se encontrava em lugar diverso do crime no momento em que este ocorreu.

Não se pode presumir falha no monitoramento eletrônico, simplesmente pela possibilidade de rompimento da tornozeleira. Lembra-se que ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia.

Nesse contexto, não houve comprovação de falha na monitoração eletrônica do apelado, ônus probatório que competia à acusação. Ao revés, restou demonstrado que o mesmo não se encontrava no local do crime no momento em que este ocorreu. Logo, não se verifica, além da palavra da vítima, qualquer outra prova suficientemente segura para a condenação, o que impõe, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a manutenção da r. sentença, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o réu tenha praticado o delito de roubo, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a absolvição proferida em primeiro grau. (TJ-MG - APR: 10693190037608001 Três Corações, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021)

 

1. DO RECURSO DA DEFESA

O réu WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA interpôs apelação, requerendo sua absolvição, alegando, para tanto, ausência de provas contundentes de sua realização ou participado no delito. Argumentou que a vítima, DEYANNE LOPES NEVES, declarou em juízo que reconheceu apenas um dos acusados (JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA) por fotografia e pessoalmente, mas afirmou que não se recordava muito bem como teria sido a situação do reconhecimento pessoal na delegacia.

Sem razão a defesa. A autoria e a materialidade em relação ao apelado WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA especialmente, pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima em suas declarações na audiência de instrução e julgamento, declarou que reconheceu o condenado/apelante como sendo o autor do delito, tanto em fotografia como pessoalmente na Delegacia.

Não há como se aplicar ao apelado o princípio do in dubio pro reo, uma vez a absolvição de JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA, suposto córreu, ocorreu em razão da dúvida implantada pelo relatório do monitoramento eletrônico da sua tornozeleira que apontou sua localização em lugar diverso daquele em que ocorreu o fato criminoso, tornando o reconhecimento pessoal pela vítima uma prova frágil, o que não ocorreu com o condenado/apelante, WENDEL WELLISTON.

Ademais, extrai-se dos autos que era o apelante WENDEL WELLISTON quem portava a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens à vítima. Logo, foi com ele que a vítima teve maior contato visual, o que possibilitou um reconhecimento fotográfico e pessoal mais seguro e inconteste.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em que se tratando de crimes patrimoniais a palavra da vítima possui relevância a embasar o decreto condenatório, quando demonstrado que o seu depoimento está de acordo com os elementos probatórios e não há qualquer indício de que a vítima tenha se enganado no reconhecimento, fotográfico e presencial para incriminar inocente, devendo, portanto, ser atribuído especial valor probatório à sua palavra. Nesse sentido: 

 

"APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo é no sentido de que a palavra da vítima deve preponderar sobre a do réu. "E, na medida em que ela seja coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la" (RT 732/633), sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, a exemplo dos depoimentos prestados em Juízo. 2. Defrontando-se as informações colhidas nas declarações do Inquérito Policial e nos depoimentos judicias na audiência, temos que inexistem contradições entre as narrativas colhidas nas duas oportunidades. 3. Em virtude da comprovação da autoria do delito de roubo pelo réu, não subsiste o pleito de desclassificação do tipo penal para receptação. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APR: 00661341320138060001 CE 0066134-13.2013.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2021)"

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU NÃO RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS - POSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉU RECONHECIDO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO IMPOSITIVO - DETRAÇÃO PENAL - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Conforme entendimento do STJ, nos crimes contra o patrimônio, que muitas vezes acontecem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante - Se a vítima, cujo veículo subtraído e utilizado na prática de crimes, reconhece o apelante como um dos autores do crime, além das demais provas dos autos darem certeza quanto à autoria delitiva, a manutenção da condenação é impositiva - Comprovado que o acusado era, à época do crime, menor de 21 anos, deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa em seu favor - A detração penal é matéria que compete ao juízo da execução, não cabendo a este Tribunal ad quem reconhecê-la ou aplicá-la sob pena de indevida supressão de instância. (TJ-MG - APR: 10223200078598001 Divinópolis, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022)

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto tanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como por WENDEL WELLISTON SOUSA MOURA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relstor

 

 

Detalhes

Processo

0007536-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOAO PAULO PEREIRA DA COSTA

Publicação

20/05/2022