Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752000-89.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0752000-89.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: NOEMY KAUANY DE SOUSA ROCHA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOEMY KAUANY DE SOUSA ROCHA pretendendo questionar despacho proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Depósito Judicial (Processo n° 0831748-75.2021.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.


Segundo o despacho exarado pelo Juízo a quo, foi determinada a intimação da ora Agravante para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais.


Em razão do sobredito despacho, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, propugnando a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o indeferimento do pedido de justiça gratuita causa dano irreparável à Recorrente.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

No presente caso, o ato judicial do dia 21/09/2021, não se trata de decisão, mas de despacho de mero expediente, determinando que a Autor, ora Agravante, comprovasse, por meio de documentos, o preenchimento dos pressupostos do benefício da justiça gratuita, inexistindo qualquer cunho decisório.


Registre-se, por oportuno, que a aludida determinação encontra expressa previsão legal contida no §2°, do art. 99, do CPC/15:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§2°. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


O ato judicial guerreado limita-se ao exame do pedido de justiça gratuita, a fim de que a Requerente juntasse declaração de rendimentos, objetivando o exame mais concreto dos elementos aptos a comprovar a alegada necessidade.


Nesse sentido, assim já se manifestou a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Não há de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente que apenas determina a juntada de comprovantes para embasar o pedido de Justiça Gratuita, sem conteúdo decisório de denegação ou concessão do pedido. Decisão monocrática – Agravo de Instrumento não conhecido.

 

(TJ-RS – AG: 70011106192 RS, Relator: Mário Rocha Lopes Filho, Data de Julgamento: 09/03/2005, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2005)

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA COMPROVADA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Consistindo a decisão em merda determinação no sentido de que a parte apresente documentos para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, tal decisão possui natureza de despacho, sem qualquer conteúdo decisório, sendo, por isso, irrecorrível.

 

(TJ-MG – AGT: 10000190142687004 MG, Relator: luíz Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019)

 

 

Não havendo pronunciamento do juízo a quo acerca da concessão do benefício em questão não é possível a apreciação do pleito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.


O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

 

E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, pelas razões apontadas e por ausente um dos pressupostos de interposição do agravo de instrumento, qual seja, a decisão interlocutória recorrível.


Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

Teresina, data no sistema.


 DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752000-89.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752000-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

NOEMY KAUANY DE SOUSA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/03/2022