TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0007045-55.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal
Apelante: STÊNIO WALLEFHE MENDES DA SILVA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 345 DO CP. INVIABILIDADE. DELITO DE ROUBO CONFIGURADO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SATISFEITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007045-55.2017.8.18.0140
Apelante: STÊNIO WALLEFHE MENDES DA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por STÊNIO WALLEFHE MENDES DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3778891 - Págs. 311/405) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial fixado foi o semiaberto e ao réu foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais (Núm. 3778892 – Págs. 61/72), pugna a Defesa, em síntese, pela desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP); a valoração adequada das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica; o direito de recorrer em liberdade e; por fim, a redução e/ou parcelamento da multa, em razão da hipossuficiência do acusado.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3778892 – Págs. 74/97), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exm. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4631029 – Págs. 01/16).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, a denúncia fora julgada parcialmente procedente, tendo sido o réu STÊNIO WALLEFHE MENDES DA SILVA condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I, do Código Penal.
Dessa decisão, a Defesa do réu apresentou recurso de apelação, nos termos alhures expostos.
Pois bem.
Em análise ao conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito insculpido no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, encontram-se sobejamente comprovadas em relação ao apelante, existindo nas provas encontradas no caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido.
A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Núm. 3778891 – Pág. 13; Auto de Apreensão e Apresentação (Núm. 3778891 – Pág. 25); Auto de Restituição (Núm. 3778891 – Pág. 27); Boletim de Ocorrência (Núm. 3778891 – Pág. 51); bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Do mesmo modo, a autoria também restou inconteste.
O réu, em sede policial (Núm. 3778891 – Págs. 29/31) aduziu que pegou o celular da vítima após ameaçá-la com uma arma de fogo. Disse, ainda, que fez isso porque o ofendido estava lhe devendo.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Andreson Marques Ribeiro da Silva confirmou o depoimento prestado em sede policial, ratificando que:
“(...) tava tendo um aniversário, a gente tava comemorando o aniversário de uma amiga e o Stênio apareceu no aniversário lá e ficou lá (...). Nós ficamos bebendo mais ou menos individuais e nisso no decorrer da festa amanheceu o dia e os parentes dessa aniversariante sugeriram pra que a gente fosse pra residência dela e como eu tenho um relacionamento assim com ela, eu disse que não iria, que ia pra casa tomar banho (...). Só que ela ficou insistindo, peguei e disse pra ela ‘então eu vou’, como garantia de que eu iria retornar eu peguei meu celular dei pra ela e fui pra minha residência tomar banho quando ele Stênio apareceu na minha residência pedindo o celular pra fazer uma ligação (...). Eu até informei a ele que o celular não estava comigo e sim com essa pessoa (...) ele pegou e se retirou, eu tomei meu banho e me dirigi a essa residência onde todo mundo se encontrava (...). Peguei e fiquei com ela no quintal e eles ficaram na frente bebendo, quando eu fui sair, já tava no meu limite, já era umas oito horas da manhã, quando eu fui me retirando ele perguntou que horas eu tinha, ele pediu pra ver meu celular, eu peguei e entreguei a ele e quando eu entreguei a ele, ele pegou colocou dentro das calças dizendo que eu estava devendo alguém (...). Depois ele veio dizer que eu estava devendo a ele e como ele tava sentado numa cadeira eu peguei e coloquei a mão assim na cadeira, nele, e pedi o celular (...). Foi quando ele me entregou o celular e quando eu recebi o celular e fui me retirando ele pegou e falou ‘ó, eu vou te pegar’ (...). fui pra casa de minha avó, eu tava no quarto quando fui pro banheiro ele já tava lá com a arma e minha avó, eu peguei e falei pra ele que não precisava fazer aquilo não, que ele poderia pegar o que quisesse, foi quando ele pegou e pediu meu celular, ele tava na área e eu tava do lado de dentro da sala e ele foi e pediu meu celular, eu só peguei, entreguei pra ele, ele pediu pra eu colocar a mão na cabeça e me deitar no chão (...). eu coloquei a mão na cabeça, foi quando simplesmente, automaticamente, a minha avó pegou e do nada ele fechou a porta de uma vez, eu fiquei lá e ela ficou toda se tremendo, e eu fiquei tentando acalmar ela, foi quando eu ouvi o disparo e logo depois disso eu não vi mais nada não (...). deixei passar um tempo até minha avó se acalmar dos nervos e me retirei pra rua, quando chego na esquina já tava uma multidão de pessoas e (...) foi quando vinha uma viatura da polícia, pegou e alguém deve ter informado que eu era a vítima, eles só pegaram e pediram pra que eu entrasse na viatura e indicasse a pessoa (...). Ele falou que ia me dar um tiro (...). 73 (idade da avó). Eu ia entrando pro banheiro (...). Pelo Stênio (rendendo a avó). As palavras usadas foi ‘passa o bagulho’. Correto, eu no interior da sala e ele na área (...). Ele pediu pra que eu colocasse a mão na cabeça e deitasse no chão (...). Eu tava acalmando ela quando ouvi o disparo (...). Foi questão de segundos, do tempo de se retirar da área e chegar na rua (...). Não ficou nenhum tipo de vestígio e de acordo com o que as pessoas falaram que foi na rua (...). Foi ele e segundo disseram que tinha sido na rua (...). Revólver calibre 38 (...). Eu tava e não estava ao mesmo tempo, tava sob o efeito do álcool mas não ao ponto de não saber de nada (...). Tão tal que quando chegou a certo ponto eu parei (...). Sim (restituição do celular). Medo tem (avó). Medo eu tenho (...)”. (Grifou-se)
A corroborar as declarações da vítima, tem-se o depoimento do policial militar Francisco das Chagas Barros dos Santos, que, em juízo, relatou que:
“(…) Lembro que foi na região do Loteamento Porto Alegre, na parte da manhã, acho que perto do meio dia (...). Recebemos uma comunicação via COPOM de que tava tendo disparo em via pública naquela região (...). Quando chegamos ao local, a guarnição já tinha detido esse rapaz aqui e informou que ele tinha corrido pro quintal pra jogar um objeto e que ele tinha ameaçado o vizinho dele (...). A gente foi até o local, fizemos a varredura, encontramos a arma de fogo e conversamos com a vítima (...). A vítima disse que tava conversando numa boa com o Stênio, que é esse rapaz aqui, e do nada houve uma discursão, esse Stênio saiu, ameaçou ele e saiu, quando retornou, se não me engano, já apontou a arma, não lembro de detalhes (...). A gente conversou com a vítima, a vítima afirmou que viu a arma de fogo, que ele apontou pra ele, disse que ia matar, mas só ameaçou, não matou, não atirou, não fez nenhum disparo, mas a população informou que tinha escutado disparos e quando ele se evadiu do local pediu carona pra um rapaz de moto (...). Quando a gente chegou no local não sabíamos quem era o rapaz da moto que tinha dado carona pra ele, e os populares falaram que esse rapaz tinha dado carona pra ele e que morava próximo, na região (...). foi na casa, ele se encontrava lá, perguntamos a população que moto era, era preta, alta (...). O rapaz que ela o piloto, a moto se encontrava lá, fizemos a varredura, encontramos um simulacro, tava até quebrado, a gente levou os dois e a vítima pra Central pro delegado fazer o procedimento (...). Foi em frente a casa da avó da vítima (...). Só lembro que foi na casa da avó, mas não lembro se ela presenciou (...). Parece que teve uma discussão, e ele quis pegar o celular e a vítima se negou e ele ameaçou, disse que ia retornar e ele teria que passar o celular (...). Não lembro que ele devia algo pro Stênio (...). Ele ameaçou, saiu, quando retornou já foi com a arma (...). No momento foi o outro policial que conversou porque a gente tava procurando a arma (...). Ele confessou que tinha jogado a arma (...). A gente pediu até reforço porque o matagal lá era grande (...). Sei que a população falou pra gente que ele saiu nessa moto com outro rapaz (...). Quando ele saiu com esse rapaz na moto foi pra buscar a arma (...). Porque quando a gente chegou no local só encontrava ele (Stênio). Os populares reconheceram e informaram qual era a casa (...). Acredito que tenha sido carona mesmo (...). Só comentaram que deram apoio nessa moto (...). O outro policial já conhecia ele (...). Tava até quebrado, a gente levou até pra Central, encontrado no quarto dele o simulacro (...). A arma real de fogo e o simulacro, até de madeira, tava até quebrado (...)”. (Grifou-se).
Na mesma vertente, têm-se os coerentes depoimentos prestados em juízo pelos policiais Abraão Batista Ribeiro e Lourival Wellington das Silva Nunes.
Como se vê, do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, eis que restou comprovado que o réu abordou a vítima, e, mediante grave ameça, lhe subtraíra o telefone celular.
Ressalte-se que a versão apresentada pela Defesa encontra-se isolada nos autos, na medida em que não foi demonstrado, sequer minimamente, que a vítima possuía dívida para com o réu, o que, diga-se de passagem, também não justificaria a conduta por ele praticada.
Além disso, como é cediço, nos delitos contra o patrimônio, praticados, via de regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância.
Portanto, restando comprovada a prática do crime de roubo majorado pelo réu, bem como evidenciado o dolo da subtração, mediante grave ameça, mostra-se inviável a desclassificação para o crime previsto no artigo 345 do Código Penal.
Noutro ponto, fundamenta a Defesa que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer a diminuição da pena por conta do reconhecimento das atenuantse da confissão espontânea e da menoridade relativa, mesmo que abaixo do mínimo legal.
Sem razão.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.
A Defesa também pleiteia a concessão do direito de o apelante recorrer em liberdade.
Razão, novamente, não lhe assiste.
No caso em análise, o periculum libertatis restou devidamente evidenciado pelo MM. Magistrado a quo, demonstrando a periculosidade concreta do acusado e, em consequência, a necessidade da manutenção da sua segregação, a fim de acautelar a ordem pública.
A respeito, pontuou o Sentenciante (Núm. 3778891 – Págs. 402/404):
“O acusado permaneceu preso durante toda instrução criminal. Permanecem inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu, STÊNIO WALLEFHE MENDES DA SILVA, sobretudo pelo fato de que a sociedade estará em risco caso o sentenciado seja posto em liberdade.
Não podemos olvidar do teor da Súmula 269 do STJ (“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”), o que poderia melhor a situação do sentenciado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
Logo, o fato de o réu ter sido condenado a cumprir eventualmente pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação/manutenção da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado, sendo esse o entendimento seguido pelo STJ. (STJ, 5ª Turma, RHC 76.484/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/05/2017).
Ademais, o STJ tem um entendimento firme e coerente de que é possível a decretação/manutenção da prisão preventiva de um réu ou sentenciado, ainda que o regime inicial da pena eventualmente aplicada seja diverso do fechado. Como se vê a Corte Cidadã não segue a tese do princípio da homogeneidade das medidas cautelares como forma, por si só, a revogar ou aplicar medida cautelar diversa da prisão. (STJ. 5ª Turma, RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017 e STJ. 6ª Turm, RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017). (…).”
Com efeito, não há como conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
Ora, no presente caso, o fumus comissi delicti é evidente, tendo em vista a confirmação da sentença condenatória. Além disso, verifica-se o periculum libertatis. Afinal, como é sabido, o currículo do agente pode ser utilizado como critério para aferir o risco de reiteração delitiva e, em consulta ao Sistema Processual Themis Web, constatou-se que o acusado praticou diversos novos crimes posteriormente, inclusive pelo mesmo delito, qual seja, roubo.
Por fim, pugna a Defesa pela redução e/ou parcelamento do pagamento da multa, em virtude de o recorrente não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.
Sem razão.
O Sentenciante a quo acertadamente fixou o número de dias-multa na proporcionalidade legal, bem como limitou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, justamente por levar em consideração a situação econômica do apelante.
Portanto, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0007045-55.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSTENIO WALLEFHE MENDES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/06/2022