Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000047-69.2020.8.18.0042


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000047-69.2020.8.18.0042 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Avelino Lopes/ Vara Única EMBARGANTE: Flaziano José da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000047-69.2020.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000047-69.2020.8.18.0042 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Avelino Lopes/ Vara Única 

EMBARGANTE: Flaziano José da Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha 

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE  VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Embargos Declaratórios opostos por Flaziano José de Sousa, em face da decisão proferida (id. núm. Flaziano José de Sousa), em que foi negado provimento ao Recurso Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança decorrente de ciúmes, conforme prova oral até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.

2. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida enquanto estava na sua residência, lavando roupas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender.

3. Inicialmente a prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, nos termos do crime (tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo acusado, modos operandi do agente, sem chance de defesa da vítima). Na decisão de pronúncia, a segregação cautelar foi mantida pelas mesmas razões. Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da constrição preventiva do réu. Registra-se, por fim, nos termos da Súmula 21 do STJ, que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”.

4. Recurso conhecido e improvido.


O embargante, nas suas razões alega que houve obscuridade na análise do pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima.


 O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.


 É o relatório.

 

 


VOTO


 

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

 

No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir em teses já aventadas no recurso em sentido estrito.

 

Tais questões já foram examinadas e refutadas, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura dos trechos destacados:

 

(...)  Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las. 

 

 É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

 

 Em relação à qualificadora do motivo torpe, segundo a doutrina majoritária, resta conceituado como aquele que causa repugnância, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.

 

 Registre-se que a tentativa de homicídio foi supostamente cometido por motivos de vingança decorrente de ciúmes de sua ex companheira, conforme prova oral até aqui colhida.

 

 Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe. 

 

 Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida enquanto estava na sua residência, lavando roupas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender. 

 

 Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.[1] Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.

 

Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000047-69.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FLAZIANO JOSE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022