TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000047-69.2020.8.18.0042
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Avelino Lopes/ Vara Única
EMBARGANTE: Flaziano José da Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Flaziano José de Sousa, em face da decisão proferida (id. núm. Flaziano José de Sousa), em que foi negado provimento ao Recurso Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança decorrente de ciúmes, conforme prova oral até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
2. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida enquanto estava na sua residência, lavando roupas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender.
3. Inicialmente a prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, nos termos do crime (tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo acusado, modos operandi do agente, sem chance de defesa da vítima). Na decisão de pronúncia, a segregação cautelar foi mantida pelas mesmas razões. Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da constrição preventiva do réu. Registra-se, por fim, nos termos da Súmula 21 do STJ, que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”.
4. Recurso conhecido e improvido.
O embargante, nas suas razões alega que houve obscuridade na análise do pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima.
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir em teses já aventadas no recurso em sentido estrito.
Tais questões já foram examinadas e refutadas, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura dos trechos destacados:
(...) Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Em relação à qualificadora do motivo torpe, segundo a doutrina majoritária, resta conceituado como aquele que causa repugnância, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.
Registre-se que a tentativa de homicídio foi supostamente cometido por motivos de vingança decorrente de ciúmes de sua ex companheira, conforme prova oral até aqui colhida.
Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida enquanto estava na sua residência, lavando roupas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender.
Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.[1] Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/05/2022
0000047-69.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFLAZIANO JOSE DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022