Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001581-45.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001581-45.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única APELANTES: Francisco Rubens Alves da Rocha e Pedro Ricardo Leite de Araújo ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. VIABILIDADE. 3. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 4. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva do crime de furto majorado qualificado tentado restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão, pelo auto de exame em local dos fatos e pela prova oral colhida nos autos. Por outro lado, a referida prova não logrou êxito em apontar a coautoria do primeiro apelante, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo crime do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do referido acusado. 2. A sentença aponta que o segundo apelante teria praticado a conduta criminosa na companhia do primeiro recorrente. Ocorre que não restou comprovado nos autos a coautoria do primeiro acusado, sendo este absolvido do crime que lhe foi imputado. Dessa forma, não restando comprovada a presença de um segundo agente na prática delituosa, faz-se necessária afastar a qualificadora do concurso de pessoas. 3. A conduta social restou negativada sob o fundamento de que o acusado possui “comportamento social voltado para delinquência”. Pois bem, “a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes”. Dessa forma, embora o réu ostente duas condenações transitadas em julgado, estas não podem servir de fundamentação para negativar a presente circunstâncias judicial. Nas circunstâncias do crime, constata-se que o juiz singular utilizou a qualificadora excedente do concurso de pessoas para valorar a presente circunstância judicial. No entanto, tendo em vista que a aludida qualificadora foi afastada da condenação do acusado, faz-se necessário neutralizar a presente circunstância. Afasta-se, assim, a negativação das referidas circunstâncias judiciais. 4. Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. No caso concreto, verifica-se dos autos que o apelante responde por outros processos criminais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução. 5. Recurso conhecido e provido e Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001581-45.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001581-45.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

APELANTES: Francisco Rubens Alves da Rocha e Pedro Ricardo Leite de Araújo

ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. VIABILIDADE. 3. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 4. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade delitiva do crime de furto majorado qualificado tentado restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão, pelo auto de exame em local dos fatos e pela prova oral colhida nos autos. Por outro lado, a referida prova não logrou êxito em apontar a coautoria do primeiro apelante, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo crime do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do referido acusado.

2. A sentença aponta que o segundo apelante teria praticado a conduta criminosa na companhia do primeiro recorrente. Ocorre que não restou comprovado nos autos a coautoria do primeiro acusado, sendo este absolvido do crime que lhe foi imputado. Dessa forma, não restando comprovada a presença de um segundo agente na prática delituosa, faz-se necessária afastar a qualificadora do concurso de pessoas. 

3. A conduta social restou negativada sob o fundamento de que o acusado possui “comportamento social voltado para delinquência”. Pois bem, “a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes”. Dessa forma, embora o réu ostente duas condenações transitadas em julgado, estas não podem servir de fundamentação para negativar a presente circunstâncias judicial. Nas circunstâncias do crime, constata-se que o juiz singular utilizou a qualificadora excedente do concurso de pessoas para valorar a presente circunstância judicial. No entanto, tendo em vista que a aludida qualificadora foi afastada da condenação do acusado, faz-se necessário neutralizar a presente circunstância. Afasta-se, assim, a negativação das referidas circunstâncias judiciais.

4. Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. No caso concreto, verifica-se dos autos que o apelante responde por outros processos criminais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.

5. Recurso conhecido e provido e Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Francisco Rubens Alves da Rocha e dar-lhe provimento, para o absolver o referido acusado do crime de furto majorado qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e conhecer do recurso do réu Pedro Ricardo Leite de Araújo e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do concurso de pessoas e neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime redimensionando a pena do acusado Pedro Ricardo Leite de Araújo, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Francisco Rubens Alves da Rocha e Pedro Ricardo Leite de Araújo em face da sentença que condenou os acusados, respectivamente, às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 13 (treze) dias-multa e 03 (três) anos e 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado qualificado, na forma tentada (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).


A defesa apresentou razões recursais, sustentando, em resumo: a)  insuficiência probatória nos autos para condenação do acusado Francisco Rubens Alves da Rocha, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do referido apelante; b) necessidade de redimensionamento da pena estabelecida ao acusado Pedro Ricardo Leite de Araújo, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) detração do período em que os apelantes passaram presos cautelarmente.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Recurso do acusado Francisco Rubens Alves da Rocha

 

O apelante Francisco Rubens Alves da Rocha requer a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de furto majorado qualificado tentado, sustentando inexistir prova da sua autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 12 de março de 2020, por volta das 03h00min, os denunciados de FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA e PEDRO RICARDO LEITE DE ARAÚJO, tentaram subtrair para si, mediante destruição de obstáculo e descanso noturno, as mercadorias do estabelecimento comercial da vítima Antônio José Alves da Silva, bem como danificaram o portão do terminal rodoviária desta cidade (fls. 10-31).

 

Segundo os autos de inquérito policial, os denunciados aproveitando que o terminal rodoviário desta cidade estava fechado e aparentemente desguarnecido, resolveram invadir o local na madrugada do dia supracitado (fls. 10-31).

 

O denunciado FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA, vulgo “RUBENS”, permaneceu em frente ao local para dar guarida ao seu comparsa, enquanto o denunciado PEDRO RICARDO LEITE DE ARAÚJO, vulgo “CHUCKY”, primeiramente arrombou o portão dos fundos do terminal rodoviário e, ato contínuo, foi até o box de nº 09 e arrombou a grade do estabelecimento comercial (fls. 10-31 e auto de apresentação e apreensão de fl. 12).

 

Ocorre que a vigia noturno Antônio Carlos da Silva estava fazendo ronda, momento em que viu FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA inquieto em frente ao terminal rodoviário e este, ao perceber que estava sendo observado, saiu e sentou próximo da rotatória (fl. 31 e termo de reconhecimento de pessoa por fotografia de fl. 32).

 

Nesse momento, a testemunha Antônio Carlos da Silva foi até os fundos da Rodoviária e viu que o portão de acesso ao terminal estava arrombado, visualizando também que a grade do box nº 09 (nove) estava aberta e o denunciado PEDRO RICARDO escondido na parte de cima da laje (fl. 31).

 

Em ato contínuo, o vigia Antônio Carlos mandou que o denunciado PEDRO RICARDO permanecesse deitado no chão enquanto o imobilizava, acionando a guarda municipal e o proprietário do estabelecimento comercial (fls. 10-31).

 

Os guardas municipais foram até o local e realizaram a prisão em flagrante do denunciado PEDRO RICARDO LEITE DE ARAÚJO, vulgo “CHUCKY”, bem como foram informados que FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA estaria envolvido no crime, mas havia fugido do local (fls. 07-09).

 

A testemunha Antônio Carlos informou que ao imobilizar PEDRO RICARDO LEITE DE ARAÚJO este teria perguntado se “Rubens havia cabuetado (delatado) ele”, o que demonstra a participação do denunciado FRANCISCO RUBENS. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Antônio José Alves da Silva, informou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que por volta das 06:00 horas, foi informado pelo senhor Antônio Carlos da ocorrência do crime; que então foi para seu box e viu que estava arrombado, mas não pode informar se eles chegaram a entrar; que teve um prejuízo de R$50,00 (cinquenta reais) para mandar recuperar a grade; que eles arrebentaram a grade, fazendo tipo um corte; que viu um pé-de-cabra no local; que acredita que eles fizeram o corte na grade com o pé-de-cabra; que eles puxaram a grade com o pé-de-cabra e passaram por baixo; que foi chamado pelo vigia e ele o informou que tinham entrado em seu box (...)”

 

A testemunha Antônio Carlos da Silva, vigia do terminal rodoviário, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante estava fazendo ronda, havendo encontrado os dois acusados; (…); que, quando o declarante chegou na rodoviária, o acusado Francisco Rubens foi para o balão; que o outro acusado já estava dentro do comércio; que, primeiro o declarante o declarante passou, os denunciados estavam no local; que, depois foi que o declarante se distanciou, foi quando entrou um dos acusados para dentro do comércio e o Francisco Rubens saiu para o balão; que o declarante reconhece a pessoa da imagem da audiência que está com a máscara no queixo como sendo Francisco Rubens; que o acusado que está sem máscara é o ‘Chucky’; que o acusado ‘Chucky’ arrebentou o comércio e, quando viu o declarante, correu para cima da laje; que o ‘Chucky’ arrebentou o portão que fica por trás da rodoviária e já tinha arrebentado a grade do comércio do rapaz, porém, na hora de entrar para levar a televisão ou a bebida da vítima, não deu tempo levar porque teve que correr para cima da laje e se deitou no local; que o ‘Chucky’ foi se esconder na laje; (…) que os acusados não conseguiram levar nada da vítima porque não deu tempo (…) que o declarante mandou o acusado ‘Chucky’ se acalmar e teve que o amarrar, enquanto a guarda chegasse; que o acusado Francisco Rubens já tinha se retirado do local, vez que não ficou dentro da rodoviária, mas sim do lado de fora; que, por esta razão, o acusado Rubens teve acesso para correr; que, quando o outro vigilante chegou e abordou o Rubens, este entregou porque ficou sem reação, dizendo que não tinha mais gente envolvida, sendo apenas os dois acusados; que o acusado Rubens disse que não tinha culpa, vez que apenas o outro acusado havia adentrado; que o acusado Rubens falou que o ‘Chucky’ estava com mesmo; (…)  que, quando o acusado ‘Chucky’ ouviu o rapaz falando que o parceiro dele havia lhe entregado (…) este confirmou ser parceiro do Rubens; que, após dois dias do fato, o acusado Rubens voltou na rodoviária e ficou com provocação, dizendo ‘rapaz, vocês deixaram o buraco lá aberto, pois não feche não para ficar mais fácil da gente entrar de novo’ (…) que o acusado Rubens ameaçou o declarante dizendo que não ia ficar assim não e que dedo duro tinha que morrer; (…) que o declarante viu os dois acusados inicialmente juntos dentro da rodoviária; (…) que os dois acusados estavam sentados e conversando, talvez esperando o momento certo.”

 

A testemunha Pedro Ferreira da Cruz, administrador do terminal rodoviário, informou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que não estava na hora do crime; qqe o guarda lhe ligou e comunicou o fato; que o guarda era o senhor Antônio Carlos; que Antônio Carlos informou que tinham entrado no terminal rodoviário pelo portão dos fundos; que depois entraram no box nº 09, do senhor Antônio; que o guarda falou que tinha efetuado a prisão de um dos autores do crime; que foi até o terminal rodoviário e constatou o arrombamento; que quando chegou a guarda municipal já tinha saído; que o portão dos fundos da rodoviária estava com a parte de baixo arrebentada; que o portão do box nove também foi arrombado; que a recuperação foi feita pela secretaria de obras da prefeitura de José de Freitas-PI. (...)”

 

O acusado Francisco Rubens Alves da Rocha, em seu interrogatório na fase judicial, informou (transcrição da sentença):

 

“que no dia do fato PEDRO RICARDO queria lhe vender uma bicicleta e que deu a este último cinco reais e uma pedra de “Crack”; que PEDRO RICARDO disse que iria assaltar a Rodoviária, mas aduz que não teve envolvimento na ação, apenas ficou bebendo e conversando com uma pessoa chamada RÉGIO, enquanto PEDRO RICARDO cometia o crime (…).”

 

O acusado Pedro Ricardo Leite de Araújo, em seu interrogatório na fase judicial, informou (transcrição da sentença):

 

“(…) confessa a prática do crime a ele imputado, no entanto, alega que agiu sozinho e que usaria o produto do furto para trocar por drogas (…).”

 

A materialidade delitiva do crime de furto majorado qualificado tentado restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão, pelo auto de exame em local dos fatos e pela prova oral colhida nos autos. Por outro lado, a referida prova não logrou êxito em apontar a coautoria do acusado Francisco Rubens Alves da Rocha, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo crime do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Dos autos, observa-se que a condenação do apelante Francisco Rubens Alves da Rocha restou fundamentada basicamente no depoimento da testemunha Antônio Carlos da Silva, vigilante do terminal rodoviário, que informou em juízo que o aludido acusado teria sido abordado por outro vigilando no local dos fatos e, na ocasião, teria confessado que estava envolvido na prática criminosa junto com o réu Pedro Ricardo Leite de Araújo.

 

Ocorre que não consta nos autos nenhum depoimento do vigilante apontado pela testemunha Antônio Carlos da Silva. Aliás, as demais testemunhas, ouvidas no inquérito e na instrução criminal, não apontaram a existência de um segundo vigilante no momento da prática do fato delituoso.

 

Convém ressaltar, ainda, que a testemunha Antônio Carlos da Silva sequer apontou a referida confissão do acusado Francisco Rubens Alves da Rocha na fase de inquérito, apresentando tal versão apenas em juízo.

 

O acusado Pedro Ricardo Leite de Araújo, em seu interrogatório na fase judicial, confessou a autoria delitiva e afirmou ter praticado a conduta sozinho.

 

O apelante Francisco Rubens Alves da Rocha, por sua vez, negou a autoria delitiva.

 

Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Francisco Rubens Alves da Rocha.

 

Dessa forma, não vislumbrando prova suficiente da coautoria do apelante Francisco Rubens Alves da Rocha no crime de furto majorado qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), a absolvição deste acusado é medida que se impõe.

 

Recurso do acusado Pedro Ricardo Leite de Araújo 


- Da qualificadora do concurso de pessoas


O apelante Pedro Ricardo Leite de Araújo pleiteia o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o fundamento de que teria praticado a conduta criminosa sozinho.

 

O recorrente Pedro Ricardo Leite de Araújo foi condenado pelo crime de furto majorado qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP).

 

Sobre a qualificadora do concurso de pessoas, a sentença aponta que o apelante Pedro Ricardo Leite de Araújo teria praticado a conduta criminosa na companhia do acusado Francisco Rubens Alves da Rocha. Ocorre que, conforme fundamentação apresentada anteriormente, não restou comprovado nos autos a coautoria do réu Francisco Rubens, sendo este absolvido do crime que lhe foi imputado. Dessa forma, não restando comprovada a presença de um segundo agente na prática delituosa, faz-se necessária afastar a qualificadora do concurso de pessoas.

 

Afasta-se, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas da condenação do acusado Pedro Ricardo Leite de Araújo.


- Da dosimetria

 

O apelante Pedro Ricardo Leite de Araújo pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a fixação da sua pena-base no mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria do acusado, proferida na sentença recorrida:

 

“(…) III.1. DOSIMETRIA DA PENA:

 

Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.

 

INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP:

 

No intuito de uma melhor compreensão dos fatos procederei à análise das circunstâncias judiciais em um único tópico para os dois réus. No entanto, esclareço que esse método de julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, existindo qualquer peculiaridade em relação a um dos 02 (dois) denunciados, procederei, no momento oportuno, o devido esclarecimento:

 

1) Culpabilidade: Normal para o tipo, sem maiores considerações;

 

2) Antecedentes: FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA e PEDRO RICARDO LEITE DE ARAÚJO são possuidores de maus antecedentes, uma vez que, foram condenados anteriormente por crimes contra o patrimônio, com sentença transitada em  julgado (FRANCISCO RUBENS – processo nº 0000265-44.2017.8.18.0029; PEDRO RICARDO – processos nº 0000417-34.2013.8.18.0029 e 0000201-39.2014.8.18.0029), conforme certidões de antecedentes que repousam nos autos, mas, tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ;

 

3) Personalidade e Conduta Social: Nada sobre a personalidade. Entretanto, as informações trazidas aos autos dão conta que os sentenciados possuem conduta social desajustada com o meio em que vivem, demonstrando terem comportamento social voltado para delinquência;

 

4) Motivos do Crime: normais para o tipo;

 

5) Circunstâncias do Crime: Ainda que já constem como qualificadoras do delito, devem ser sopesadas de forma desfavorável, tendo em vista haver mais de uma circunstância qualificadora. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico (STJ - HC: 383746 DF 2016/0335358-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017);

 

6) Consequências: são ínsitas ao delito praticado, nada tendo que a apreciar;

 

7) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito;

 

Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Por essas razões, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável (02), fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto qualificado (6 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses para cada circunstância negativa, totalizando, assim, uma pena base de 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

 

Com relação aos dois sentenciados acha-se presente em favor de PEDRO RICARDO LEITE DE ARAÚJO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.

 

No que diz respeito ao réu FRANCISCO RUBENS não se acha presente em favor do réu nenhuma atenuante. Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva), motivo pelo qual agravo a pena anterior para 04 (quatro) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

 

Na terceira fase, encontram-se presente a causa de diminuição da pena do art. 14, parágrafo único, do CP, razão pela qual diminuo a pena dos dois sentenciados em um terço, fixando em 02 anos e 04 meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa pena de PEDRO RICARDO LEITE DE ARAÚJO e em 02 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa a pena provisória de FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA. No entanto, foi reconhecida a causa de aumento da pena prevista no §1º, do art. 155, do CP, por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno, razão pela qual elevo a pena provisoriamente calculada no percentual de 1/3 (um terço) para cada um dos condenados.

 

Assim, torno a pena definitiva de PEDRO RICARDO LEITE DE ARAÚJO em 03 (três) anos e 01(um) mêse 10 (dez) dias de reclusãoe ao pagamento de 12(doze) dias-multa.  (...)”

 

O crime de furto qualificado prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base do apelante em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime.

 

Sobre os antecedentes, verifica-se que o recorrente, ao tempo da condenação no presente processo de origem, já possuía em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado. Assim, tendo em vista as decisão definitiva proferida no processo nº 0000417-34.2013.8.18.0029, mantenho a valoração negativa da presente circunstância.

 

A conduta social restou negativada sob o fundamento de que o acusado possui “comportamento social voltado para delinquência”. Pois bem, “a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes[1]. Dessa forma, embora o réu ostente duas condenações transitadas em julgado, estas não podem servir de fundamentação para negativar a presente circunstâncias judicial, o que afasto a sua valoração negativa.

 

Nas circunstâncias do crime, constata-se que o juiz singular utilizou a qualificadora excedente do concurso de pessoas para valorar a presente circunstância judicial. No entanto, tendo em vista que a aludida qualificadora foi afastada da condenação do acusado, faz-se necessário neutralizar a presente circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]

 

Diante da única circunstância judicial que se mostrou efetivamente desfavorável ao recorrente Pedro Ricardo Leite de Araújo, fixa-se a pena-base 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa

 

Na segunda fase, conforme reconhecido pelo juiz de 1º grau, restaram configuradas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação transitada em julgado existente em desfavor do acusado no processo nº 0000201-39.2014.8.18.0029. Assim, mantenho a compensação integral entre as circunstâncias, realizada na sentença, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, conforme consta na decisão objurgada, restaram configuradas a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) e a causa de diminuição da tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP), o que aplico as frações reconhecidas pelo magistrado, ficando a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Não obstante o quantum de pena fixado, mantenho o regime de cumprimento inicial estabelecido na sentença (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, do CP.

 

- Da detração

 

O apelante Pedro Ricardo Leite de Araújo, por fim, requer que seja reconhecido o tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

 

Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:

 

Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.[3]

 

No caso concreto, verifica-se dos autos que o apelante responde por outros processos criminais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.


 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Francisco Rubens Alves da Rocha e dou-lhe provimento, para o absolver o referido acusado do crime de furto majorado qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e conheço do recurso do réu Pedro Ricardo Leite de Araújo e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do concurso de pessoas e neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime redimensionando a pena do acusado Pedro Ricardo Leite de Araújo, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]       AgRg no REsp 1828250/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019

[2]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0001581-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022