Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000063-74.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DE TUTELA ANTECIPA EM CARÁTER LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da configuração do dano moral in re ipsa, em que o dano está vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, sendo configurado nos casos de inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente; 2. No vertente caso, restou plenamente comprovada a cobrança indevida, vez que a fatura do cartão de crédito já havia sido paga, bem como o incorreto lançamento do nome da apelada no cadastro dos inadimplentes; 3. Reiteração no descumprimento de ordem judicial de retirada do cadastro negativo do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito; 4. Fixação de astreintes diárias visando compelir a determinação judicial; 5. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se auferir um montante que cumpra dois aspectos, de modo a não ser tão ínfimo ao ponto de não atingir seu caráter educativo ao causador do dano, sendo preferível sua reiteração, nem tão elevado de maneira a acarretar em enriquecimento ilícito por aquele que sofreu o prejuízo. Assim, na hipótese em análise, encontra-se razoável o montante estipulado em primeira instância; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000063-74.2017.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000063-74.2017.8.18.0059

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

APELADO: FERNANDO DE MELO SOUSA

ADVOGADO: BRÁULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO (OAB/PI Nº 4.747)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DE TUTELA ANTECIPA EM CARÁTER LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da configuração do dano moral in re ipsa, em que o dano está vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, sendo configurado nos casos de inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente; 2. No vertente caso, restou plenamente comprovada a cobrança indevida, vez que a fatura do cartão de crédito já havia sido paga, bem como o incorreto lançamento do nome da apelada no cadastro dos inadimplentes; 3. Reiteração no descumprimento de ordem judicial de retirada do cadastro negativo do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito; 4. Fixação de astreintes diárias visando compelir a determinação judicial; 5. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se auferir um montante que cumpra dois aspectos, de modo a não ser tão ínfimo ao ponto de não atingir seu caráter educativo ao causador do dano, sendo preferível sua reiteração, nem tão elevado de maneira a acarretar em enriquecimento ilícito por aquele que sofreu o prejuízo. Assim, na hipótese em análise, encontra-se razoável o montante estipulado em primeira instância;


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação para, no mérito, julgar-lhe desprovido, para manter incólume a sentença a quo.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCARD S.A. nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Tutela Antecipada em Caráter Liminar, que lhe move o apelado Fernando de Melo Sousa, visando modificar a sentença a quo. (ID 898742, págs. 681/698)

Aduz, em síntese, a inexigibilidade da primeira multa fixada em favor do apelado, por ausência de intimação pessoal – descumprimento da Súmula 410 do STJ.

No mais, traz em suas alegações o excessivo valor arbitrado quando da cominação da segunda multa, conduzindo sua defesa na aplicabilidade análoga ao art. 412 do Código Civil Brasileiro.

Alega possível desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes, atribuindo-lhes, portanto, a característica de um enriquecimento sem causa considerando a falta de razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.

Requer, ao final, a desconstituição da primeira multa cominada; a redução da segunda multa, ao valor total da obrigação principal; a diminuição do montante a ser pago a título de indenização e, a inversão do ônus da sucumbência com a condenação às custas processuais e honorários advocatícios pela parte apelada.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE

Em juízo de prelibação, conheço do presente recurso de apelação, eis que interposta tempestivamente e encontrando-se presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II- MÉRITO 

Infere-se dos autos que o autor, ora apelado, formalizou contrato de emissão e utilização de crédito por meio de cartão magnético em agosto de 2016 com a instituição requerente, de modo que após a utilização efetiva de crédito teve seu nome vinculado aos cadastros de proteção ao consumidor por dívida contraída, mas paga, segundo suas alegações. (ID 898742, págs. 14/25)

Acostou ao processo, documento comprovando o valor do crédito utilizado, R$ 1.139,54 (mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), e 02 (dois) comprovantes de pagamentos de sua titularidade, cujo montante totalizou  R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (ID 898742, págs. 26/27)

Muito embora tenha comprovado o efetivo pagamento do débito, o apelado teve seu nome negativado em cadastros de proteção ao crédito sem qualquer notificação prévia.

Após tratativas infrutíferas com o espeque de solucionar a controvérsia, o requerido ajuizou a ação requerendo antecipação de tutela, em caráter liminar, para a retirada de seu cadastro negativo junto à instituição de proteção ao crédito.

Tutela liminarmente concedida (ID 898742, págs. 52/53), o juízo a quo determinou a intimação da apelante para o devido cumprimento e para a apresentação da contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Verifica-se que em 10.05.2017 a requerente acostou à ação a petição contestatória aos fatos narrados na inicial, fato esse que comprova sua integração à relação processual. Ressalta-se, porém, a inércia no cumprimento da ordem judicial.

Diante de reiteradas comunicações da inação da parte ré, ora apelante, a parte apelada viu-se na obrigação de arcar com uma dívida no valor de R$ 4.696,56 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), quantia posta como negociação pelo Banco BRADESCO S.A., tendo em vista que o valor atualizado já somava R$ 10.220,57 (dez mil duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).

Em consonância a estes fatos, portanto, está o decisum de piso quando da aplicação efetiva das multas previamente fixadas, em caso de eventual descumprimento da tutela concedida, estabelecendo como termo inicial a data de juntada da contestação.

Dessa forma, o poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de mostrar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal do que pagar a multa aplicada.

Portanto, não se revela próspero o fundamento de inexigibilidade da primeira multa cominatória, restando comprovada a triangulação processual e a obstinação da parte ré, ora apelante - mesmo ciente da liminar concedida – em não empreender esforços no cumprimento da ordem emanada.

A discussão acerca do excessivo valor arbitrado na segunda multa e, como consequência, a desvirtuação de seu caráter coercitivo, são alegações que me parecem um tanto quanto rasas, diante do que se pode extrair dos presentes autos.

Consoante a orientação do STJ, “o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias' (REsp 1714990/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).

Resta evidente que o intuito da parte apelante em relutar no descumprimento da determinação judicial é a expectativa na obtenção de revisão da monta a ser fixada.

Portanto, a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal. Entretanto, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

Trago trechos dos votos do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp 1840693/SC e no REsp 1781414/SP:

 

'O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional” (REsp 1840693/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). “Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial' (AgInt nos EDcl no REsp 1781414/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020).


In casu, o comportamento da recorrente revelou flagrante desprezo e desrespeito ao consumidor, bem como ao Poder Judiciário, considerando-se que incorreu em persistente descumprimento de ordem judicial, indiferente às situações constantemente trazidas à lide pelo apelado.

Logo, devido ao flagrante menoscabo às determinações deste Poder Judiciário Estadual, e à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, em observância à capacidade econômica da apelante e a contumácia no descumprimento da tutela concedida, tenho que as astreintes devem ser mantidas nos moldes fixados, não merecendo retoque a decisão do magistrado a quo.

No mais, é cediço que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Nessa perspectiva, é reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias o dano moral in re ipsa, ou puro, no qual a demonstração de prejuízos é irrelevante, vez que o próprio fato já configura o dano.

No vertente caso, já restou plenamente comprovado o dano moral, diante, inclusive, dos fatos incontroversos, alegados pelo apelado.

No tocante ao quantum indenizatório, deve-se auferir um montante que cumpra dois aspectos, de modo a não ser tão ínfimo ao ponto de não atingir seu caráter educativo ao causador do dano, sendo preferível sua reiteração, nem tão elevado de maneira a acarretar em enriquecimento ilícito por aquele que sofreu o prejuízo.

Urge trazer à baila os ensinamentos de Cavalieri Filho, que assim discorre sobre o tema:

 

Creio que na fixação do “quantum debeatur” da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.

 

Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições.

 

Assim, mais uma vez, em apreço ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias encontradas na hipótese em análise da injustificada recalcitrância da instituição financeira demandada em cumprir ordem judicial, recrudescendo o dano gerado à parte autora, revela-se razoável o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estipulados em primeira instância, a serem corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento,  com o índice do INPC e incidência de juros legais a partir da data do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ.

Em relação aos honorários sucumbenciais, em observância ao art. 85 do CPC/2015, e considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, bem como o trabalho em empregado em segunda instância, determino sua majoração para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Diante o exposto, por não reconhecer motivos ensejadores da reforma da decisão recorrida, conheço o presente recurso de apelação para, no mérito, julgar-lhe desprovido, mantendo incólume a sentença a quo.

É o voto.



Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000063-74.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

FERNANDO DE MELO SOUSA

Publicação

25/05/2022