Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812914-24.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULOS DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VPNI E SUBSÍDIO. SERVIDOR MILITAR. RECURSO IMPROVIDO. 1) Como é sabido, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente). 2) O Código de Vencimentos da PMPI (lei nº 5.378/2004) estabelece que: “Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.” 3) Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias deve ser a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade. 4) Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro. 5) O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de verbas indenizatórias ou vantagens condicionadas à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias. 6) In casu, verifica-se pelas fichas financeiras anexadas aos autos que somente o auxílio refeição, que possui natureza indenizatória, e o adicional noturno, que é verba condicionada à efetiva prestação do serviço, não compõem a base de cálculo para fins de abono de férias e décimo terceiro salário. 7) Dessa forma, não houve erro da administração no cálculo do pagamento das férias e do 13º salário, posto que se fez em obediência ao art. 7º da CF, art. 40 e 41 da Lei complementar nº 94, art. 39 do Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004). 8) Destarte, como dito supra, tais gratificações se enquadram no conceito de verba indenizatória (auxílio alimentação) e de vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço (adicional noturno), razão pela qual não constituem a remuneração do servidor para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias, por expressa previsão do art. 41, § 3º da Lei complementar nº 13/94. 9) Por outro lado, o pedido para que a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) componha a base de cálculo das férias e 13º salário não merece ser conhecido, vez que, conforme contracheques acostados aos autos pelo próprio requerente, a referida vantagem pessoal já consta na base de cálculo. 10) No mês de março de 2016 o requerente/apelante percebia um subsídio de R$3.100,00 e uma VPNI de R$ 47,74, totalizando R$ 3.147,74. 11) No citado mês, o apelante recebeu exatamente 1/3 (um terço) do total de R$ 3.147,74 a título de abono de férias, ou seja, R$ 1.049,24 (ID 4632765, pág. 1). 12) O 13º salário de 2016 também teve como base de cálculo a soma do subsídio com VNPI, no total de R$ 3.147,74, conforme se verifica no contracheque de ID 4632765, pág. 4, 13) As fórmulas de cálculo das férias e do 13º se repetiram ao longo dos anos de 2017, 2018, 2019 e 20120, sempre tendo como base de cálculo o subsídio somado à VPNI, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos (ID 4632765, pág. 4 e 7, pág. 8 e 10, pág. 11 e 13 e pág. 14 e 15, respectivamente). 14) Portanto, não merece prosperar o apelo também nesse ponto, vez que a VPNI já vem compondo a base de cálculo das férias e do 13º salário. 15) Recurso conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15%, porém, com a manutenção da suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812914-24.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812914-24.2021.8.18.0140

APELANTE: CARLOS HENRIQUE LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULOS DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VPNI E SUBSÍDIO. SERVIDOR MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.

1) Como é sabido, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente).

2) O Código de Vencimentos da PMPI (lei nº 5.378/2004) estabelece que: “Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.”

3) Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias deve ser a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.

4) Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro.

5) O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de verbas indenizatórias ou vantagens condicionadas à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias.

6) In casu, verifica-se pelas fichas financeiras anexadas aos autos que somente o auxílio refeição, que possui natureza indenizatória, e o adicional noturno, que é verba condicionada à efetiva prestação do serviço, não compõem a base de cálculo para fins de abono de férias e décimo terceiro salário.

7) Dessa forma, não houve erro da administração no cálculo do pagamento das férias e do 13º salário, posto que se fez em obediência ao art. 7º da CF, art. 40 e 41 da Lei complementar nº 94, art. 39 do Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004).

8) Destarte, como dito supra, tais gratificações se enquadram no conceito de verba indenizatória (auxílio alimentação) e de vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço (adicional noturno), razão pela qual não constituem a remuneração do servidor para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias, por expressa previsão do art. 41, § 3º da Lei complementar nº 13/94.

9) Por outro lado, o pedido para que a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) componha a base de cálculo das férias e 13º salário não merece ser conhecido, vez que, conforme contracheques acostados aos autos pelo próprio requerente, a referida vantagem pessoal já consta na base de cálculo.

10) No mês de março de 2016 o requerente/apelante percebia um subsídio de R$3.100,00 e uma VPNI de R$ 47,74, totalizando R$ 3.147,74.

11) No citado mês, o apelante recebeu exatamente 1/3 (um terço) do total de R$ 3.147,74 a título de abono de férias, ou seja, R$ 1.049,24 (ID 4632765, pág. 1).

12) O 13º salário de 2016 também teve como base de cálculo a soma do subsídio com VNPI, no total de R$ 3.147,74, conforme se verifica no contracheque de ID 4632765, pág. 4,

13) As fórmulas de cálculo das férias e do 13º se repetiram ao longo dos anos de 2017, 2018, 2019 e 20120, sempre tendo como base de cálculo o subsídio somado à VPNI, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos (ID 4632765, pág. 4 e 7, pág. 8 e 10, pág. 11 e 13 e pág. 14 e 15, respectivamente).

14) Portanto, não merece prosperar o apelo também nesse ponto, vez que a VPNI já vem compondo a base de cálculo das férias e do 13º salário.

15) Recurso conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15%, porém, com a manutenção da suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ID 4632790) interpostas por Carlos Henrique Lustosa, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos para que fosse “declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 3.178,20 (Três mil, cento e setenta e oito reais e vinte centavos), conforme planilha em anexo”.

O autor afirma que é servidor público militar, e como tal faz jus a 13º salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3).

Acrescenta que a base de cálculo para pagamento do 13ª salário e abono férias do requerente se encontra sendo realizada apenas sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.

Afirma, ainda, que a presente demanda visa a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos.

Com base em tais fatos, requer que:

 

a)     seja julgado PROCEDENTE a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII,

XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 3.178,20 (Três mil, cento e setenta e oito reais e vinte centavos), conforme planilha em anexo.

 

b) A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;

 

c) A condenação do requerido a pagar uma indenização a título de danos morais na quantidade R$ 70.000,00 (Setenta mil reais);

 

d) os benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre na concepção jurídica do termo não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família;

 

e) condenação em honorários advocatícios na forma legal.

 

Colacionou à exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, vários contracheques comprovando o vínculo estatutário atual como Administração Pública Estadual.

Citado, o Estado do Piaui apresentou contestação, ID 4632773.

Sobreveio então a sentença de ID 4632785, ora impugnada, a qual julgou improcedentes os pedidos do autor.

Irresignado, o apelante sustenta (ID 4632790), em suma, que a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada não é parcela indenizatória, tratando-se de gratificação de função de cargo, função de confiança, direção, chefia e/ou assessoramento, na forma do art.1ª da Lei do Subsidio, razão pela qual deve integrar a remuneração do requerente para fins de cálculo de férias e 13º.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4632795), nas quais requer o improvimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC (ID 5281264).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.


Voto

I – DO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DO SERVIDOR.


O apelante sustenta, em suma, que houve error in judicando, visto que a base de cálculo do décimo terceiro salário comporta todas as verbas de caráter remuneratório.

Sobre as férias e o 13º salário, a Constituição Federal dispõe que:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


Desse modo, conforme a Carta Magna, a base de cálculo do décimo terceiro é a remuneração integral do servidor púbico e das férias é o salário normal.

Como é sabido, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente).

Vejamos os artigos 40 e 41 da Lei complementar nº 13/94:


Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)


§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio alimentacao, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

 

O Código de Vencimentos da PMPI (lei nº 5.378/2004) estabelece que:


“Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.”


Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias deve ser a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.

Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro.

O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de verbas indenizatórias ou vantagens condicionadas à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias. Vejamos:


Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.


In casu, verifica-se pelas fichas financeiras anexadas aos autos que somente o auxílio alimentação, que possui natureza indenizatória, e o adicional noturno, que é verba condicionada à efetiva prestação do serviço, não compõem a base de cálculo para fins de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro salário.

Dessa forma, não houve erro da administração no cálculo do pagamento das férias e do 13º salário, posto que se fez em obediência ao art. 7º da CF, art. 40 e 41 da Lei complementar nº 94, art. 39 do Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004).

Destarte, como dito supra, tais gratificações se enquadram no conceito de verba indenizatória (auxílio alimentação) e de vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço (adicional noturno), razão pela qual não constituem a remuneração do servidor para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias, por expressa previsão do art. 41, § 3º da Lei complementar nº 13/94.

Por outro lado, o pedido para que a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) componha a base de cálculo das férias e 13º salário não merece ser acolhido, vez que, conforme contracheques acostados aos autos pelo próprio requerente, a referida vantagem pessoal já consta na base de cálculo. Vejamos:

No mês de março de 2016 o requerente/apelante percebia um subsídio de R$3.100,00 e uma VPNI de R$ 47,74, totalizando R$ 3.147,74.

No citado mês, o apelante recebeu exatamente 1/3 (um terço) do total de R$ 3.147,74 a título de abono de férias, ou seja, R$ 1.049,24 (ID 4632765, pág. 1).

O 13º salário de 2016 também teve como base de cálculo a soma do subsídio com VNPI, no total de R$ 3.147,74, conforme se verifica no contracheque de ID 4632765, pág. 4.

As fórmulas de cálculo das férias e do 13º se repetiram ao longo dos anos de 2017, 2018, 2019 e 20120, sempre tendo como base de cálculo o subsídio somado à VPNI, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos (ID 4632765, pág. 4 e 7, pág. 8 e 10, pág. 11 e 13 e pág. 14 e 15, respectivamente).

Portanto, não merece prosperar o apelo também nesse ponto, vez que a VPNI já vem compondo a base de cálculo das férias e do 13º salário.

Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve ato ilícito ou abuso de direito do poder público, não há que se falar em reparação civil por danos morais.

    Por fim, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15 %.

  Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, VOTO pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15%, porém, com a manutenção da suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15%, porém, com a manutenção da suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (26/05/2022). 

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0812914-24.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CARLOS HENRIQUE LUSTOSA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/06/2022