Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803258-45.2019.8.18.0065


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2. Analisando os documentos anexados aos autos, foi possível observar que, o banco apelado provou que o contrato objeto da lide, foi excluído na data de 08/2017, antes mesmo da data-início dos descontos, ou seja não chegou a ser realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante. A operação foi estornada em 08/2017, porque a TED com o valor do empréstimo foi devolvida ao banco Cetelem S.A, não houve, portanto, nenhum desconto no benefício da apelante referente ao contrato objeto da ação. 3. Havendo, pois, o cancelamento do contrato antes da transferência dos valores e do início dos descontos, não há que se falar em nulidade contratual, em repetição em dobro e em indenização por danos morais, pois a parte apelante não sofreu nenhum prejuízo. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a em todos os seus termos e fundamentos. 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803258-45.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803258-45.2019.8.18.0065

APELANTE: AGNELO MOREIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2. Analisando os documentos anexados aos autos, foi possível observar que, o banco apelado provou que o contrato objeto da lide, foi excluído na data de 08/2017, antes mesmo da data-início dos descontos, ou seja não chegou a ser realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante. A operação foi estornada em 08/2017, porque a TED com o valor do empréstimo foi devolvida ao banco Cetelem S.A, não houve, portanto, nenhum desconto no benefício da apelante referente ao contrato objeto da ação. 3. Havendo, pois, o cancelamento do contrato antes da transferência dos   valores e do início dos descontos, não há que se falar em nulidade contratual, em repetição em dobro e em indenização por danos morais, pois a parte apelante não sofreu nenhum prejuízo. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a em todos os seus termos e fundamentos. 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 


 


  DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Condenar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa, que ficam suspenso em razão da justiça gratuita. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo AGNELO MOREIRA DE LIMA, contra decisão do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, exarada nos autos da Ação Declaratória, manejada em desfavor do BANCO CETELEM S.A ora apelado. 

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial:

 

“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré”.

 

Em suas razoes recursais o recorrente alega: que “a parte autora comprovou o ônus constitutivo de seu direito, apresentou o extrato do INSS, com o empréstimo questionado constante nele. O fato de o empréstimo ter sido cancelado dias depois, não significa que o mesmo não ocorreu, ao contrário! É prova que realizaram um empréstimo sem o conhecimento da autora (uma vez que não foi apresentado contrato), sem o pagamento dos valores (já que não foi apresentado comprovante de pagamento), tendo o contrato cancelado dias depois, claro indício de fraude realizada”.

Aduz pela responsabilidade civil e indenização por danos morais e pela repetição de indébito. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença de piso. 

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “resta evidente nos autos que a parte apelante não comprovou falha na prestação do serviço do apelado, deixando de arcar com o ônus constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I do CPC”. Aduz que “a parte apelante não apresenta prova mínima da falha da prestação do serviço do apelado”.

 Requer seja negado provimento a apelação autoral, por ser esta a mais lídima e salutar medida de Justiç

 

É o relatório, inclua-se em pauta.


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei

 

A presente demanda tem como objetivo a declaração de inexistência da relação contratual, com restituição em dobro dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais.

Analisando os documentos anexados aos autos, foi possível observar que, o banco apelado provou que o contrato objeto da lide, foi excluído na data de 08/2017, antes mesmo da data-início dos descontos, ou seja não chegou a ser realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante. A operação foi estornada em 08/2017, porque a TED com o valor do empréstimo foi devolvida ao banco Cetelem S.A, não houve, portanto, nenhum desconto no benefício da apelante referente ao contrato objeto da ação.

Havendo, pois o cancelamento do contrato antes da transferência dos   valores e do início dos descontos, não há que se falar em nulidade contratual, em repetição em dobro e em indenização por danos morais, pois a parte apelante não sofreu nenhum prejuízo.

Vejamos os julgados:

  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELO BANCO. CANCELAMENTO PELO PRÓPRIO RÉU. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I DO CPC. MERO ABORRECIMENTO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 370, do CPC, o indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio, como no caso, em que a perícia grafotécnica se revelou totalmente inútil, ante o reconhecimento extrajudicial do equívoco e cancelamento do contrato pelo banco demandado.   2. A apelante alegou no bojo do processo que a instituição financeira debitou de sua conta quantia referente ao contrato de empréstimo fraudulento, contudo, mesmo determinada a emenda à petição inicial para que fossem anexados os comprovantes referentes a tais descontos, a determinação não foi cumprida, deixando a parte autora de satisfazer seu ônus processual, isto é, de fazer provar daquilo ela alega como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, daí não se afigurando legítima e cabível qualquer restituição em dobro de quantias debitadas de sua conta bancária. 3. Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de dano moral capaz de gerar a indenização pleiteada, porquanto, para que surja a obrigação de reparação do dano moral, mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o suposto dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor. Por conseguinte, não restando provado que o fato tenha o condão de macular a honra, a intimidade e a vida privada do demandante, senão a situação de mero aborrecimento, exclui-se por completo a possibilidade de indenização por danos morais postulada. 4. Recurso conhecido e não provido.  
(Acórdão 1387264, 07004989720218070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO FIRMADO PELO CONSUMIDOR - INCLUSÃO DE PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR - EXCLUSÃO SOLICITADA PELO BANCO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DA CITAÇÃO - EFEITO - DESCONTOS NÃO REALIZADOS - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS.
1 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.219856-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021)

 

 

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Condeno em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa, que ficam suspenso em razão da justiça gratuita.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.

 

 




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0803258-45.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGNELO MOREIRA DE LIMA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

11/05/2022