Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001224-52.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sanada a omissão acerca do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios fixados em razão do dano material e moral configurados no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001224-52.2017.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001224-52.2017.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCO BARBOSA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sanada a omissão acerca do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios fixados em razão do dano material e moral configurados no acórdão embargado. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001224-52.2017.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA VELOSO
 
Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3826980) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão Id 3426811, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Aplica-se a “Teoria da Causa Madura” no âmbito deste Tribunal quando, extinto o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição, houve a regular instrução processual no Juízo a quo, obedecendo-se ao contraditório e à ampla defesa, não havendo a necessidade de dilação probatória para o julgamento do mérito da causa.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução, idosa e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora apresentado o contrato, muito menos a necessária escritura pública ou procurador constituído por instrumento público e não fora comprovado o depósito da quantia objeto da avença.

3. É de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou contrato com analfabeto sem a observância das formalidades legais, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora.

4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa analfabeta/semianalfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”. 

Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Argui que a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, devendo os juros seguir a mesma lógica, conforme interpretação do art. 407, do Código Civil.

Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, explicitando o termo inicial dos consectários legais decorrentes da condenação.

Nas contrarrazões (Id 4016290), a parte embargada alega que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, sendo o recurso meramente protelatório, razão pela qual requer o não recebimento dos mesmos.

Caso recebido o recurso, no mérito, assevera que os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso quando se trata de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento sumulado no Enunciado nº 54, do STJ. No caso, afirma que os juros de mora devem incidir a cada desconto indevido no seu benefício previdenciário. Por outro lado, argui que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (Súmula nº 362, do STJ).

Quanto aos danos materiais, sustenta que deve ser observado o entendimento da Súmula nº 54, do STJ, bem como o disposto nos arts. 368 e 406, do Código Civil, para determinar a aplicação dos juros moratórios. Em relação à correção monetária, aplica-se a tese exposta na Súmula nº 43, do STJ.

Por último, pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se integralmente o ato decisório recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco apelante, ora embargante, sanar omissão do acórdão ora atacado, consistente no termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros legais sobre a condenação que lhe fora imposta.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado integralmente a sentença apelada, julgando procedente os pedidos formulados na inicial para, declarando nulo o contrato questionado, condenar o Banco, a título de danos materiais, na restituição em dobro do valor efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, e, a título de danos morais, a pagar a quantia equivalente a cinco mil reais (R$ 5.000,00), não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre as citadas condenações, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do eg. STJ, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Enfim, restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao termo inicial da incidência da correção monetária incidente sobre o valor fixado a título de danos morais, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar parcialmente provido os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária nas condenações impostas no acórdão recorrida, acolhendo apenas a tese de que a correção monetária dos danos morais terá como termo inicial a data da sua fixação, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado. (Destaques nossos).

É o voto.

 


[1]      DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0001224-52.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO BARBOSA VELOSO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/05/2022