Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761831-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que a transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. A irresignação da agravada não encontra fundamento plausível, uma vez que, não se mostra razoável determinar à instituição de ensino superior a matrícula em curso onde não existem vagas excedentes, o que, de fato, acarretará prejuízo aos demais alunos regularmente matriculados. 3. Portanto, não sendo o acometimento de doença pelo genitor do estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia. 4. Agravo Interno conhecido e provido, revogando a decisão ora agravada em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761831-98.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761831-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CERQUEIRA DOS SANTOS, EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: LARA MARIA TELES GUIMARAES FALCAO

Advogado(s) do reclamado: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Entendo que a transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.  

2. A irresignação da agravada não encontra fundamento plausível, uma vez que, não se mostra razoável determinar à instituição de ensino superior a matrícula em curso onde não existem vagas excedentes, o que, de fato, acarretará prejuízo aos demais alunos regularmente matriculados.  

3. Portanto, não sendo o acometimento de doença pelo genitor do estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia. 

4. Agravo Interno conhecido e provido, revogando a decisão ora agravada em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0761831-98.2021.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA 

AGRAVADO: LARA MARIA TELES GUIMARÃES FALCÃO 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Agravo Interno proposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, regularmente qualificado, impugnando a decisão monocrática (ID 4629567) lançada nos autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0757238-26.2021.8.18.0000 proposto por LARA MARIA TELES GUIMARÃES FALCÃO, ora agravada.

 

Na origem, a parte agravada afirma ser estudante regularmente matriculada do Curso de Medicina, perante a instituição de ensino FAHESP/IESVAP, entretanto, após iniciar o período letivo, teve a notícia que seu genitor, que havia realizado uma cirurgia de próstata, se encontrava necessitando de acompanhamento médico por tempo indeterminado, dessa forma, a parte agravada requereu a transferência da FAHESP para a UNINOVAFAPI.

 

Por meio de sentença, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

A parte agravada ajuizou ação própria de Pedido de Efeito Suspensivo à Recurso (nº 0757238-26.2021.8.18.0000), visando atribuir efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos de origem, a saber, de nº 0827666-06.2018.8.18.0140, pretensão esta que foi deferida por meio da decisão monocrática de ID 4629567, de relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, a qual determinou que a parte agravada efetue a matrícula na instituição de ensino requerida, até pronunciamento definitivo desta Egrégia Primeira Câmara Especializada Cível.

 

A parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de revogar a decisão mencionada acima (ID 4629567), ora agravada.

 

Argumenta o agravante pela inexistência de vagas para transferência externa bem como pela autonomia didático científica da instituição de ensino superior.

 

Afirma que apesar de ter realizado edital de transferência externa os editais não vislumbram vagas de transferência para o curso de medicina, em específico.

 

Em contrarrazões, a parte agravada suscita a preliminar da ausência de impugnação específica à decisão e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso, dentre outras razões pelo risco iminente de perecimento do direito pleiteado pela mesma.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. 

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 29 de março de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA

 

Verifico que o presente Agravo Interno impugna especificamente a decisão agravada, visto que argumenta pela inexistência da probabilidade do provimento do recurso de Apelação, como também pela ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora que justificasse o deferimento do efeito suspensivo à Apelação.

 

Rejeito a preliminar suscitada pela agravada.

 

III – DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso é a destituição da decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela parte ora agravada, determinando que a mesma efetuasse a matrícula na instituição de ensino agravante, até pronunciamento definitivo desta Egrégia Primeira Câmara Especializada Cível.

 

Pois bem. Entendo que a transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.

 

Conforme preleciona a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seus arts. 49 e 50, que assim dispõem:

 

“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio”.


Já a Lei nº 9.536/97, regulamentando o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, afirma:

 

“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.”


 No caso em espécie, a ora agravante comprovou a não existência de vaga para o Curso de Medicina na UNINOVAFAPI, e que a parte agravada não se submeteu ao processo seletivo para o suprimento das vagas existentes.  

 

A irresignação da agravada não encontra fundamento plausível, uma vez que, não se mostra razoável determinar à instituição de ensino superior a matrícula em curso onde não existem vagas excedentes, o que, de fato, acarretará prejuízo aos demais alunos regularmente matriculados.

 

Aliás, entendimento contrário, configurar-se-ia em uma decisão sem respaldo jurídico para determinar que um aluno passe a ocupar vaga daquele que se submeteu ao exame seletivo para a obtenção da vaga existente, repise-se, ainda, que a agravada obteve a transferência para o curso de medicina ofertado pela agravada por força de uma liminar, que por sua vez, trata-se de uma medida precária.

 

Deste modo, vejo razões plausíveis para reconsiderar a decisão agravada. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.856 - PE (2017/0323229-6) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE: PALLOMA DE SA ANTUNES BEZERRA ADVOGADO: BERNADO CRUZ ROSA ALENCAR DE SÁ - PE027699 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 162): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. LEIS nºs. 9.394/96 E 9.536/97. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), para, ratificando a liminar antes proferida, denegar a segurança postulada. 2. Deseja a recorrente a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu o seu pedido de transferência do curso de medicina da UFT - Universidade Federal de Tocantins para o curso de medicina da UFPE - Universidade Federal de Pernambuco, com supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia à saúde e à educação. Segundo a apelante, necessita da transferência para tratar de depressão de que é acometida. 3. Para a utilização do mandado de segurança, é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, sem essas características, poderá ser objeto de ações por outros ritos, e não pelo rito específico do mandamus 4. Na espécie, embora os documentos anexados evidenciem o problema de saúde da recorrente (sintomas depressivos associados a transtorno de ansiedade), não há norma legal que ampare a sua pretensão de transferência do curso de medicina da UFT para o curso idêntico na UFPE. Deste modo, não sendo o acometimento de doença pelo estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia, com relação a outros estudantes que se submetem ao Vestibular/ENEM para alcançar um vaga na instituição. 5. A transferência voluntária se submete aos critérios da existência de vagas e de processo seletivo, não sendo possível sem o preenchimento de tais requisitos legais. 6. Precedente desta egrégia Corte. 7. Apelação improvida. (…) Inicialmente, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (…) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de março de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1715856 PE 2017/0323229-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/03/2018)”


“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – DENEGAÇÃO. 1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003370-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017)”

 

Portanto, não sendo o acometimento de doença pelo genitor do estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia.

 

Resta descaracterizada a probabilidade do direito defendido pela parte agravada que pudesse justificar a atribuição de efeito suspensivo à Apelação.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para revogar em definitivo a decisão monocrática (ID 4629567) lançada nos autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0757238-26.2021.8.18.0000, ajuizada por LARA MARIA TELES GUIMARÃES FALCÃO, cancelando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação de nº 0827666-06.2018.8.18.0140.

 

É o voto.

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0761831-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LARA MARIA TELES GUIMARAES FALCAO

Publicação

04/05/2022