TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOA DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000588-15.2014.8.18.0042
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Embargantes: ADALTO EGÍDIO PIERSANTE e outros
Advogado: Douglas Franco Torres de Oliveira (OAB/PI nº 8.415)
Embargados: JOSE MARIO TOMAZINI e outros
Advogados: Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI nº 13.975) e outros
Relator. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos no ID Num. 5156263 - Pág. 1/5, pelos apelantes Adalto Egidio Piersante e outros, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nestes autos, sendo os apelados José Mário Tomazini e outros, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 290 CPC. NÃO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira de precedentes deste TJPI e do STJ, o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. Recurso improvido.”
Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão vindicado incorreu em omissão, posto que as partes deveriam ser intimadas pessoalmente para completar as custas do processo, antes da extinção do feito na origem, sendo, no caso, inaplicável o art. 290 do CPC. Afirmam, ainda, que as partes não tiveram ciência da revogação do benefício da justiça gratuita concedido em sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2015.0001.007976-8, em razão da renúncia do mandado pelos causídicos anteriores, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida. Pontua que o acórdão embargado permaneceu silente sobre a questão suscitada pelos embargantes, devendo ser sanada, de modo que inevitavelmente implicará a reversão do resultado do julgamento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, prequestionando-se todas as matérias mencionadas.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID Num. 6101812 - Pág. 1/ 5, alegando que não houve omissão no acórdão, uma vez que atacou o cerne da questão, e que os embargantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova apto a modificar o julgado, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Nesse sentido, omisso é o acórdão em que falta manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º).
No caso em apreço, alegam os Embargantes a omissão do acórdão pois não houve a intimação dos autores acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2015.0001.007976-8, que reconsiderou o pronunciamento liminar do relator, revogando a justiça gratuita. Pontua que, os embargantes jamais tomaram conhecimento da revogação da decisão liminar concessiva da gratuidade da justiça, vez que os autos da Impugnação ao Valor da Causa foram arquivados sem as suas intimações, motivo pelo qual, mantiveram-se inerte ao comando judicial que determinou a complementação das custas na origem.
A princípio, diante do pedido de efeitos modificativos, faz-se necessária uma análise acurada dos autos e um resumo dos fatos. Na origem, trata-se de ação de interdito proibitório, distribuída em 26/06/2014, na qual o ora Embargantes alegam que são possuidores de 3.267 hectares de terras, situados no município de Uruçuí, denominada Fazenda Malícias, registrado sob o nº R-2-2,864, Livro 2-R. Como incidente processual o demandante apresentou Impugnação ao Valor da Causa no ID Num. 922387 - Pág. 61/64, que, por determinação do magistrado no ID Num. 922389 - Pág. 17, teve seu regular processamento em ação autônoma autuada sob o número 0001312-19.2014.8.18.0042.
Transcorrendo-se o desenvolvimento processual, sobreveio decisão, nos autos da impugnação ao valor da causa, nos seguintes termos: “julgo procedente a presente impugnação para determinar aos autores que emendem a exordial e recolha as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar o novo valor da causa correspondente a R$ 5.220.000,00 (cinco milhões, duzentos e vinte mil reais), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC)”.
De tal decisum, tiveram ciência as partes, bem como os advogados que os representavam a época, conforme certidão ID Num. 5047638 - Pág. 37, tanto que estes interpuseram o Agravo de Instrumento de nº 2015.0001.007976-8. No referido instrumental, os agravantes tiveram o pedido de efeito suspensivo, liminarmente, concedido pelo relator, sendo, contudo, revogado ao final, ante a intempestividade do recurso, que teve seu trânsito em julgado em 10 de abril de 2018.
Neste ínterim, o magistrado determinou o pagamento das custas processuais, no ID Num. 922389 - Pág. 61, e ainda, a intimação das partes através do no DJ Nº 8209/2017, todavia, quedaram-se inertes ao comando judicial.
Em petição de ID Num. 922389 - Pág. 62/64, os causídicos dos autores renunciaram aos poderes que lhe foram outorgados nos autos, pelo que, o magistrado primevo determinou a intimação pessoal da parte autora para nomear novo advogado, conforme despacho de ID Num. 922389 - Pág. 74. Sendo, na ocasião, os autores devidamente intimados por meio da carta precatória expedida à comarca de Uruçuí-PI, distribuída sob o n°. 0800124-08.2018.8.18.0077, cumprida em dezembro de 2018, conforme certidão de ID Num. 922389 - Pág. 97, destes autos.
Diante dos fatos, em fevereiro de 2019, os interditantes peticionam no ID Num. 922389 - Pág. 99, constituindo novos advogados e solicitando que as intimações fossem expedidas em nome do advogado Douglas Franco Torres de Oliveira, inscrito na OAB/PI sob o n.º 8.415, juntando a respectiva procuração judicial.
Retomando a macha processual o magistrado primevo determinou novamente a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem/efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme despacho de ID Num. 922389 - Pág. 104. A referida intimação se deu através do Diário nº 8621, publicado em 4 de Março de 2019, nominando todos os advogados constantes da procuração judicial, inclusive, o Dr. Douglas Franco Torres de Oliveira, conforme publicação no ID Num. 922389 - Pág. 107, dos presentes autos. Logo, decorreu o prazo, sem manifestação, consoante certidão de ID Num. 922393.
Por sua vez, vieram os demandados solicitar, na petição de ID Num. 922392 - Pág. 1, o cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de complementação das custas processuais.
Diante do cenário jurídico o magistrado sentenciou o feito, no ID Num. 922395 - Pág. 1/4, indeferindo a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.
Feita tal síntese, entendo necessárias algumas considerações.
Em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, percebe-se que não existe nenhuma nulidade nos autos capaz de ensejar a modificação do julgado. A tese de que não tinham os autores ciência da revogação da liminar proferida no AI nº 2015.0001.007976-8 refoge aos autos, posto que, os agravantes se encontravam representadas por advogado naquele recurso, sendo os mesmos devidamente intimados de todos os atos processuais, inclusive, sobre o teor da decisão final publicada no Diário nº 8.394/2018. Juntou-se, de todos os atos decisórios, cópias no processo de origem 0001312-19.2014.8.18.0042, anexo a presente possessória.
Frise-se, ainda, que a medida liminar proferida nos autos do referido Agravo apenas determinou a suspensão da decisão agravada, para: “conceder e restaurar o deferimento da Justiça Gratuita à parte Agravada\autora e determinar que fosse dado o devido prosseguimento ao processo originário, até ulterior decisão.”
Acontece que, na origem, as partes não suscitaram o pleito de justiça gratuita, mas tão somente o pagamento das custas ao final ou seu parcelamento, em razão de momentânea dificuldade financeira, conforme se denota, respectivamente, das petições de ID Num. 922386 - Pág. 45 e ID Num. 922386 - Pág. 66/69. Sendo assim, foi concedido o parcelamento, nos exatos termos em que solicitados pelos autores, conforme despacho de ID Num. 922386 - Pág. 73/74.
Em informações de ID Num. 5047636 - Pág. 72/74, ressalta o magistrado que o benefício foi deferido nos termos requerido pelos próprios agravantes no processo n º 0000588-15.2014.8.18.0042, que diante da impossibilidade, naquele momento, do seu recolhimento pugnaram pelo pagamento em momento posterior.
É de se notar, portanto, que não houver pedido de gratuidade nos autos da presente possessória, uma vez que os agravantes já haviam recolhido as custas iniciais, em momento anterior a impugnação do valor da causa, pugnando, somente, pelo parcelamento das custas complementares, em razão da alteração do valor da causa.
Como se observa, tendo o pleito liminar, em sede de recurso, somente restaurado os efeitos da decisão do magistrado de origem, não cabe aqui afirmar que fora concedida a gratuidade aos agravantes nos autos da impugnação ao valor da causa, ainda mais, quando houve o pagamento de respectivo preparo nesta instância recursal.
Considerando-se o supradito, vê-se que a alegação de descumprimento do comando judicial, em razão de decisão proferida no Agravo de Instrumento 2015.0001.007976-8, em nada modifica a realidade fática, posto que, os agravados não foram agraciados pela concessão da justiça gratuita, que sequer foi solicitada na origem.
A alegação dos embargantes de desconhecimento das decisões correlatas a impugnação ao valor da causa, também, não se prefaz, considerando o acervo probatório e informações colacionadas aos autos da ação possessória, e ainda, se não estivessem acessíveis na íntegra não houve nenhuma irresignação na origem, mesmo após a prolação da sentença.
Nesse sentido, já se manifestou o relator no voto embargado, vejamos:
“No que tange a alegação de ausência de intimação da decisão que indeferiu a justiça gratuita, verifico que a sentença vergastada não tratou da matéria, bem como inexistiram embargos de declaração para provocar a manifestação do juízo singular, sendo vedada a essa Corte realizar a referida análise em sede de apelação sob pena de supressão de instância.”
Desse modo, tenho que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pela manutença da sentença recorrida, que extinguiu o processo em face do não cumprimento, pelos recorrentes, da determinação de complementação das custas, sendo desnecessário, nestes casos, a intimação pessoal para efeitos do art. 485, §1º, do CPC.
No caso em tela, conforme demonstrado, os autores foram devidamente intimados na pessoa de seu advogado para realizar a complementação das custas iniciais, porém, não o fizeram. Desse modo, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe quando verificado o não pagamento das custas processuais pela parte.
Friso que o indeferimento da inicial com extinção do feito sem resolução de mérito é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda a inicial. E diferentemente do que alegou a parte apelante, a necessidade de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas nas hipóteses contidas nos incisos II e III do referido artigo, sendo, portanto, inaplicável nos casos em que o processo é extinto, sem julgamento de mérito, quando a parte deixou de emendar a inicial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme julgados abaixo:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)” (grifo nosso).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)”
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos recentes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Conforme o disposto no §1º do artigo 485 do CPC, somente nos casos dos incisos II e III há a necessidade de intimação pessoal do autor para que seja declarada a extinção do processo. 2. Não sendo um dos casos elencados no §1º do art. 485, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, não necessita de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 3. A Magistrada determinou a modificação do valor da causa, assim como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, a fim de recolher as custas processuais, porém, ao invés de efetuar o recolhimento, o apelante quedou-se inerte. 4. Tendo a MM. Juíza determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o seu entendimento, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0019008-41.2009.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso sub examine, não se trata, propriamente de abandono do processo – que acarreta a extinção do processo diante da inércia genérica do Autor durante o lapso temporal de 30 dias –, mas sim do cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais. 2. Isso porque, especificamente no caso do Autor não apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais quando o magistrado mandou fazê-lo, o art. 290 do CPC preceitua que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3. Desse modo, a extinção por ausência de pagamento das custas iniciais, quando assim tiver sido determinado pelo juiz (isto é, uma providência específica), prescinde da intimação pessoal prevista pelo art. 485, §1º do CPC, já que trata-se de situação distinta das elencadas no inciso II e III do mesmo artigo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002851-51.2013.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021)”
Diante disso, saliente-se que, os embargantes não pleitearam a justiça gratuita, isto é, não suscitaram na origem a impossibilidade de complementação das custas processuais, mesmo sendo diversas vezes intimados pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, inobstante as alegações dos Embargado, não há elementos nestes autos que indiquem a concessão do beneficio no Agravo de Instrumento, como exaustivamente demostrado.
Nessas circunstâncias, não é crível em sede recursal, suscitar fatos novos não deduzidos no juízo de origem, durante seu trâmite, sem provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, conforme o art. 1.014, CPC. Isso porque, como regra, que o pedido na inicial deve ser sempre expresso, não podendo o juiz conceder senão aquilo que fora demandado.
Desse modo, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mostra-se inviável a modificação do julgado.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000588-15.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARILENE BLAUTH PIERSANTE
RéuJOSE MARIO TOMAZINI
Publicação27/06/2022