TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000944-05.2017.8.18.0042
ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
APELADO: ALDENIR NUNES BATISTA
ADVOGADO: TÁLMOM ALVES AMORIM DO LAGO (OAB/PI Nº 15.123)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ARTIGO 932, V, DO NCPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora. 3. A conduta faltosa do Banco enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206. 4.Com essas considerações, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e negar provimento ao recurso. Fixar a verba honorária de sucumbência em 5% (cinco por cento) em grau recursal, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de BOM JESUS-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito proposta por CIPRIANA LOURENCO CAXIAS, que julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar o réu, ora apelante, a devolver em dobro os valores efetivamente descontados até a presente data no benefício previdenciário da autora, que tenham origem no contrato declarado inexistente, bem como, condenou a instituição financeira requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID. 3876741, o apelante apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual reitera os argumentos trazidos em sede de contestação e alega que todas as medidas adotadas pela instituição bancária apelante foram realizadas em plena adequação ao ordenamento jurídico e observando o seu direito de efetivar as devidas cobranças. Assevera, ainda, a ausência de danos morais suportados pela autora, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, e, subsidiariamente, pugna que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais.
A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões, ID. 3876741, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, a autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Informa que a instituição financeira recorrente se aproveitou da idade avançada do recorrido e fato do mesmo ser analfabeto, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome do demandante.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que a referida instituição juntou ao feito apenas um TED no valor de R$ 1.063, 00, de ID 3876742, pg.92 e contrato no Id 3876757, não conseguindo comprovar a realização do contrato uma vez que o comprovante de transferência e dos dados bancários constantes do extrato anexo não coincidem. Ou seja, não foi acostado qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, de tal forma que não restou comprovada a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.
Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora.
No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria do recorrido gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)
Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, sendo plausível o valor fixado na sentença.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso.
Fixo a verba honorária de sucumbência em 5% (cinco por cento) em grau recursal, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000944-05.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALDENIR NUNES BATISTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/05/2022