TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809859-07.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: DANILO PRADO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDADO À VAGA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). PEDIDO DE NÃO REALIZAÇÃO DO TESTE OU ADAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Compulsando os autos não se constata prova que possua o condão de afastar a conclusão da Comissão examinadora do Teste de Aptidão Física, ressaltando-se que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. Ao se inscrever no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário (atualmente denominado Policial Penal) Edital 01/2016, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, a impetrante, assim como os demais candidatos aceitaram tacitamente todas as regras ali impostas, sendo que o momento adequado para realizar todo e qualquer descontentamento com o mesmo se refere ao da sua impugnação, que conforme se observa em anexo, ocorreu a devida disponibilização por parte da banca examinadora. Não obstante a legalidade do ato de alteração/retificação do edital, tem-se que o mesmo não deve ser, de forma alguma, revisto pelo Judiciário. É cediço que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar o candidato quando da realização de teste físico, ou seja, uma das etapas previstas do concurso. Cabe ao judiciário somente o controle de legalidade quanto a aplicação das regras previstas no edital.
No caso em apreço, verifica-se que a impetrante se inscreveu nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCD), por ser portadora de deformidade congênita, que lhe reduziu a locomoção definitivamente. Com isso, foi aprovada na primeira e segunda etapas do concurso da Secretaria de Justiça para o cargo de Agente Penitenciário; - que o Edital 01/2016, previu 40 vagas para pessoas com necessidades especiais. resta devidamente comprovado que o presente edital previa a realização da terceira etapa, de caráter habilitatório, não havendo que se falar em disposição não prevista no referido edital.
resta claro que o Exame de Aptidão Física é exigência totalmente cabível e necessária que o candidato demonstre sua aptidão para o exercício do cargo em questão, o qual exige mínimo esforço físico, tal qual aferido pelo referido Exame.
Ao que consta nos autos, a impetrada realizou o Exame de Aptidão Física dentro dos padrões de legalidade, porém não obteve êxito na referida etapa, em decorrência disso interpôs recurso administrativo para reexame da matéria, o qual foi indeferido. Dessa forma, observa-se que todos os critérios legais e previstos no edital foram devidamente preenchidos.
Com tais fundamentos, entendo que não pode o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo, ignorando preceitos legais e editalícios.
Ante o exposto, e em sintonia com o Parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento da presente Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA ELIZABETE DA CUNHA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado contra o Presidente do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos NUCEPE/Estado do Piauí.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada, não havendo direito líquido e certo para, pela Impetrante de se abster da exigência do teste físico, no certame para ingresso no cargo de cargo de agente penitenciário da Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos- SEJUS, EDITAL nº 01/2016. Deferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos do art 98 do CPC. Condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Nas razões recursais da Apelação aponta a apelante ser portadora de deformidade congênita, que lhe reduziu a locomoção definitivamente; foi aprovada na primeira e segunda etapas do concurso da Secretaria de Justiça para o cargo de Agente Penitenciário;
Que o Edital 01/2016, previu 40 vagas para pessoas com necessidades especiais, porém não apontou qualquer previsão ou regras acerca do teste físico para o cargo de agente penitenciário ; - que no dia do teste se apresentou, mas foi considerada INAPTA VISUALMENTE, pela banca examinadora, deficiência que no seu entender, não é incompatível com a natureza do cargo; - entende desproporcional e ilegal exigir que uma candidata com dificuldade de locomoção, possa submeter-se a testes rigorosos em igualdade de condições com os demais candidatos;
Que o edital reservou vagas aos portadores de deficiência física, mas não determinou a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme o art. 39, III, do Decreto nº. 3.298/90;
Que a não apresentação de regras diferenciadas para o exame de aptidão física dos deficientes, ocasionou sua eliminação do certame; - que o pleito da candidata tem amparo na Constituição Federal (arts.37, VIII e 54, XIII), e art. 6º.§ 2º, da Lei Complementar Estadual nº. 13/94, que determina sejam reservados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concurso público, para pessoas portadoras de deficiência, de acordo com os critérios definidos no art.4º.do Decreto Federal n. 3.298, de 20.12.99.
Requer provimento do recurso para fins de procedência da inicial, garantindo sua participação nas demais etapas do concurso.
Contrarrazões do apelado – id3279671-p.1, requerem o improvimento do apelo e sustentam que a sentença recursada observa o disposto no art. 927 do CPC, vez que a exigência de testes físicos está ligada diretamente à função de agente penitenciário e inegavelmente, à capacidade física do servidor.
Que, nesse contexto, a própria Constituição Federal prevê em seu art. 39, § 3º, que pode a lei estabelecer requisitos diferenciados para o cargo, quando a natureza do mesmo o exigir. Desse modo, o teste de capacidade física do candidato é exigência sine qua non para a profissão de agente penitenciário e aplicado em grau de igualdade para todos os candidatos concorrentes.
Acrescenta ainda que, se apresenta ilegal o inconformismo da apelante contra as disposições editalícias sobre regras do EDITAL, relativas à competência das Varas da Fazenda Pública, em face da decisão proferida na Suspensão de Liminar nº. 0713377-58.2019.8.18.0000, envolvendo caso similar, em que o Presidente do TJPI julgou, com base no art. 123, III, “f”, 7, da Constituição do Estado do Piauí, ser ato de competência originária do Tribunal de Justiça . E, em sendo o Mandado de Segurança medida cabível para amparo a direito líquido e certo, este remédio não ampara o pleito da apelante que teve inaptidão atestada por laudo pericial.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso de apelação (ID 4975132).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, a apelante possui legitimidade recursal, inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer, merecendo de pronto ser conhecido.
DO MÉRITO
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Compulsando os autos não se constata prova que possua o condão de afastar a conclusão da Comissão examinadora do Teste de Aptidão Física, ressaltando-se que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída
Inicialmente cumpre salientar que na redação original do Edital constava em seu ítem 5.7, referente ao exame de aptidão física, todo o trâmite do exame, sendo convocado para a etapa seguinte apenas os candidatos considerados APTOS.
Com isso, ao se inscrever no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário (atualmente denominado Policial Penal) Edital 01/2016, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, a impetrante, assim como os demais candidatos aceitaram tacitamente todas as regras ali impostas, sendo que o momento adequado para realizar todo e qualquer descontentamento com o mesmo se refere ao da sua impugnação, que conforme se observa em anexo, ocorreu a devida disponibilização por parte da banca examinadora.
Não obstante a legalidade do ato de alteração/retificação do edital, tem-se que o mesmo não deve ser, de forma alguma, revisto pelo Judiciário.
É cediço que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar o candidato quando da realização de teste físico, ou seja, uma das etapas previstas do concurso. Cabe ao judiciário somente o controle de legalidade quanto a aplicação das regras previstas no edital.
No caso em apreço, verifica-se que a impetrante se inscreveu nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCD), por ser portadora de deformidade congênita, que lhe reduziu a locomoção definitivamente. Com isso, foi aprovada na primeira e segunda etapas do concurso da Secretaria de Justiça para o cargo de Agente Penitenciário; - que o Edital 01/2016, previu 40 vagas para pessoas com necessidades especiais.
Apelante aponta ainda que “não há no edital qualquer previsão ou regras acerca do teste físico para o cargo de agente penitenciário ; - que no dia do teste se apresentou, mas foi considerada INAPTA VISUALMENTE, pela banca examinadora, deficiência que no seu entender, não é incompatível com a natureza do cargo; - entende desproporcional e ilegal exigir que uma candidata com dificuldade de locomoção, possa submeter-se a testes rigorosos em igualdade de condições com os demais candidatos; - que o edital reservou vagas aos portadores de deficiência física, mas não determinou a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme o art. 39, III, do Decreto nº. 3.298/90; - que a não apresentação de regras diferenciadas para o exame de aptidão física dos deficientes, ocasionou sua eliminação do certame.”
Dentro desse contexto, importante observar o que previu o item 1.9, “c)” do referido edital. Vejamos:
1.9 O Concurso Público constará de 05 (cinco) etapas, abaixo discriminadas, que serão iguais e realizadas nos mesmos dias e horários, para todos os candidatos:
[...]
c) Terceira Etapa - de caráter habilitatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de exames atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital
Com isso, resta devidamente comprovado que o presente edital previa a realização da terceira etapa, de caráter habilitatório, não havendo que se falar em disposição não prevista no referido edital.
Além disso, verifica-se no item 3.22 do referido certame que:
3.22 As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto 3.298/99, particularmente em seu Artigo nº 40, participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, horário, local de aplicação das provas, bem como a todas as Etapas deste concurso e à pontuação mínima exigida para todos os candidatos e ainda, ao Curso de Formação para ingresso na Carreira de Agente Penitenciário.
Dessa forma, não há que se falar em adaptação para realização de exame físico para candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD).
Além disso, é importante observar que, conforme apontado pela parte apelante, o Decreto 3298/1999, que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Apontou o Apelante que “ o edital reservou vagas aos portadores de deficiência física, mas não determinou a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme o art. 39, III, do Decreto nº. 3.298/90; - que a não apresentação de regras diferenciadas para o exame de aptidão física dos deficientes, ocasionou sua eliminação do certame”.
Porém, ao analisarmos a presente norma legal, verifica-se que tal dispositivo se encontra revogado pelo Decreto nº 9.508/2018, que dispõe sobre a reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, que dentre outras diretrizes, estabelece critérios e parâmetros para a correta aplicação da fase objetiva, ou seja, provas em concursos públicos, o que consequentemente não abrange ao que aqui se pleiteia, na fase de avaliação física do presente certame.
Dentro desse contexto, e conforme bem delineado pelo Ministério Público Superior, é importante observarmos o que diz o Art. 39, §3º, que assim determina: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com isso, resta claro que o Exame de Aptidão Física é exigência totalmente cabível e necessária que o candidato demonstre sua aptidão para o exercício do cargo em questão, o qual exige mínimo esforço físico, tal qual aferido pelo referido Exame.
Ao que consta nos autos, a impetrada realizou o Exame de Aptidão Física dentro dos padrões de legalidade, porém não obteve êxito na referida etapa, em decorrência disso interpôs recurso administrativo para reexame da matéria, o qual foi indeferido. Dessa forma, observa-se que todos os critérios legais e previstos no edital foram devidamente preenchidos.
Importante verificar ainda que a sentença recorrida se baseou, também, no art.927, III, do CPC, que determina aos Juízes observância aos acórdãos de demandas repetitivas, em julgamentos de recursos, especial ou extraordinário, e citou decisão em Mandado de Segurança similar, com candidato reprovado, sem inexistência de ilegalidade, porque observado as normas do edital. Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011072-86.2014.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando que se declare nulo o Exame de Aptidão Física aplicado no concurso público para o cargo de oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí. II. Compulsando os autos não se constata prova que possua o condão de afastar a conclusão da Comissão examinadora do Teste de Aptidão Física, ressaltando-se que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. III. Nos termos da jurisprudência pátria, entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. IV. Analisando as normas aplicadas a espécie, verifica-se que o Apelante não cumpriu todos os requisitos previstos no Edital do certame, logo, não se verifica ilegalidade e arbitrariedade na decisão atacada, tão pouco do ato tido por coator no Mandado de Segurança impetrado na instância a quo. VI. Recurso conhecido e improvido. ( (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0011072-86.2014.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 16/04/2021 )
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO EM EXAME FÍSICO. LESÃO DURANTE O TESTE. DIREITO DE REPETIR O EXAME FÍSICO. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Previsão editalícia afastando o direito de realizar o exame de aptidão física em momento posterior ante a ocorrência de lesão física durante a realização do teste. 2. Remarcação de exame físico em momento posterior fere o princípio da isonomia. 3. Liminar Indeferida. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0711249-02.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/08/2020).
Com tais fundamentos, entendo que não pode o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo, ignorando preceitos legais e editalícios.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em sintonia com o Parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento da presente Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/07/2022
0809859-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMARIA ELIZABETE DA CUNHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/07/2022