Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750046-08.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO PRÓPRIO – AGRAVO EM EXECUÇÃO – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A discussão quanto à tese de livramento condicional requer análise aprofundada dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal, cujo exame é inviável por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus; 2. Na hipótese, como foi indeferido o pedido de concessão do livramento condicional, caberia ao impetrante interpôr Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP; 3. Ordem não conhecida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750046-08.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Habeas Corpus nº 0750046-08.2022.8.18.0000 (Floriano-PI/1ª Vara Criminal)

Processo Originário n° 0700378-41.2019.8.18.0140

Impetrante:     Kalline Mikaellen Sousa Lima (OAB/PI Nº 19.550) e Outro

Paciente:         Bruno da Silva Soares

Relator:           Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO PRÓPRIO – AGRAVO EM EXECUÇÃO – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A discussão quanto à tese de livramento condicional requer análise aprofundada dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal, cujo exame é inviável por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus;

2. Na hipótese, como foi indeferido o pedido de concessão do livramento condicional, caberia ao impetrante interpôr Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP;

3. Ordem não conhecida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

  

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada       Kalline Mikaellen Sousa Lima e Outro em favor de Bruno da Silva Soares, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI.

Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente “completou o tempo necessário para a obtenção do Livramento Condicional, em 16/03/2020, haja vista ter cumprido 1/3 da pena, atingindo assim o requisito objetivo, de modo que progrediu de regime, passando do fechado para o aberto em 20/05/2020”.

No entanto, “incorreu em falta grave e por isso retornou ao sistema prisional por conta de novo processo (APF nº. 0000949-64.2020.8.18.0028), cuja sentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.

Ressalta, ainda, que “o apenado não obteve o livramento condicional novamente por força do inciso III, do art. 83, do CP, pois não havia transcorridos os 12 meses previstos para exclusão do elemento subjetivo negativo, o que definitivamente ocorreu em 16/10/2021”.

Por fim, requerem concessão do livramento condicional em favor do paciente, argumentando que ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

O Des. Sebastião Ribeiro Martins, na condição de plantonista, indeferiu a liminar (Id. nº 5919729), vindo posteriormente as informações da autoridade coatora, in verbis (Id. nº 6110822):

“(…)

A priori, consta-se da petição do Habeas Corpus que “O apenado completou o tempo necessário para a obtenção do Livramento Condicional, em 16/03/2020, haja vista ter cumprido 1/3 da pena, atingindo assim o requisito objetivo, de modo que progrediu de regime, passando do fechado para o aberto em 20/05/2020.”

“No entanto, incorreu em falta grave e por isso retornou ao sistema prisional por conta de novo processo (APF nº. 0000949-64.2020.8.18.0028), cuja sentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. No entanto, o apenado não obteve o livramento condicional novamente por força do inciso III, do art. 83, do CP, pois não havia transcorridos os 12 meses previstos para exclusão do elemento subjetivo negativo, o que definitivamente ocorreu em 16/10/2021.”

“Assim, cumpridos os elementos objetivos e subjetivos, conforme expressamente prevista em lei, o réu requereu a concessão do livramento condicional em 21/10/2021 (...)”

“Os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou no seguinte sentido: (...) ISTO POSTO, o Ministério Público opina pelo Indeferimento do Pedido de Livramento Condicional, requerido por BRUNO DA SILVA SOARES.”

“Em sequência o Douto Magistrado proferiu decisão seguindo o parecer do Ministério Público, em breve síntese: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de livramento condicional feito pela defesa do apenado por ausência do requisito subjetivo traduzido no mau comportamento durante a execução da pena – nos termos do art. 83, III, a do Código Penal.”

Inconformada a defesa do apenado impetrou o presente Habeas Corpus. Breve relatório.

Em resposta ao respeitável despacho de Vossa Excelência, na qualidade de Relator dos autos do Habeas Corpus de número nº 0750046-08.2022.8.18.0000, e verificando os autos do processo de número 0700378- 41.2019.8.18.0140, observa-se que durante a execução penal, o reeducando cometeu falta grave à Execução Penal, uma vez que, em regime de prisão domiciliar excepcional como substituto do regime semiaberto de cumprimento de pena, cometeu os delitos de crimes de Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, Tráfico de entorpecentes e Corrupção de menor, conforme APF nº 0000949- 64.2020.8.18.0028.

Os requisitos subjetivos não se limitam tão somente ao cometimento de falta grave. O art. 83 do Código Penal dispõe uma Lista com as condições subjetivas que revelam a aptidão do reeducando para estar novamente reinserido na sociedade por meio do Livramento condicional.

Conforme o Art. 83 do Código Penal, o Juiz poderá conceder o Livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que durante a execução da pena demonstre bom comportamento; não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Pela simples leitura do dispositivo legal acima mencionado, mais especificamente a alínea “a”, observa nitidamente que o bom comportamento durante a execução da pena também é requisito subjetivo necessário para o deferimento do Livramento condicional.

Não obstante, apesar da falta grave ter ocorrido há mais de 12 (doze) meses, o mero critério aritmético não pode ser considerado de forma exclusiva para o deferimento do benefício.

Em caso de hesitação sobre a questão subjetiva é imperioso, também, que se decida conforme a capacidade do reeducando de ser reinserido na sociedade, não é viável ou prudente colocar um indivíduo em liberdade sem que reunem as condições sociais indispensáveis para usufruir de benefícios previstos em Lei.

Portanto, observando minuciosamente o procedimento da execução penal do reeducando, ora paciente Bruno da Silva Soares, este Juízo Auxiliar entende que, apesar de preenchido o requisito objetivo, o requisito subjetivo se encontra ausente no presente caso, haja visto que, o requisito subjetivo da alínea “a”, do inciso III, do art. 83, do Código Penal (bom comportamento) não foi preenchido.

Eis as informações que este Juízo Auxiliar da 1ª Vara desta Comarca dispõe acerca dos processos criminais referentes ao Habeas Corpus em questão.

(…)".

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 6262528) opinando pelo não conhecimento do mandamus.

É o relatório.

VOTO 

 

Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, que o paciente “completou o tempo necessário para a obtenção do Livramento Condicional, em 16/03/2020, haja vista ter cumprido 1/3 da pena, atingindo assim o requisito objetivo, de modo que progrediu de regime, passando do fechado para o aberto em 20/05/2020”.

No entanto, “incorreu em falta grave e por isso retornou ao sistema prisional por conta de novo processo (APF nº. 0000949-64.2020.8.18.0028), cuja sentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.

Ressalta, ainda, que “o apenado não obteve o livramento condicional novamente por força do inciso III, do art. 83, do CP, pois não havia transcorridos os 12 meses previstos para exclusão do elemento subjetivo negativo, o que definitivamente ocorreu em 16/10/2021”.

Por fim, requerem concessão do livramento condicional em favor do paciente, argumentando que ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.

Após breve consideração, passo a análise do pleito. 

Inicialmente, cabe registrar que a discussão quanto à tese de livramento condicional requer análise aprofundada dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal, cujo exame é inviável por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus. 

Nesse contexto, cumpre destacar o teor do supracitado artigo: 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

Visando melhor compreensão da matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo (Id. nº 5919348): 

Trata-se de pedido de concessão do benefício de livramento condicional apresentado pelo reeducando BRUNO DA SILVA SOARES, por meio de seu advogado.

A defesa alega, em síntese, que reeducando cumpriu o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional em 16-3-2010, bem como o requisito subjetivo, haja vista que já teria transcorrido o prazo de 12 (doze) meses do cometimento da falta grave – lapso temporal legal para exclusão do elemento subjetivo negativo, o que teria ocorrido em 16-10-2021. Pugna, desse modo, pela concessão imediata do benefício do livramento condicional, expedindo-se o respectivo alvará de livramento condicional. O Ministério Público manifestou-se na Seq. 97.1 pelo indeferimento do livramento condicional ante ausência do requisito subjetivo demonstrado pelo mau comportamento do reeducando durante a execução da pena.

É o breve relatório.

(…)

2) Do livramento condicional

Compulsando os autos, verifico que houve a regressão cautelar do regime prisional do apenado do aberto para o fechado em razão do cometimento de novo delito no curso da execução (Seq. 53.1).

Este Juízo, ao analisar o primeiro pedido de livramento condicional realizado nestes autos, indeferiu o mencionado benefício pela ausência do requisito subjetivo, não obstante lapso temporal alcançado. O elemento subjetivo tornou-se negativado, na época, pela prática de falta grave no curso da execução, o que acarretou na regressão cautelar de regime, apenas deixando-o de existir pelo transcurso do prazo de 12 (doze) meses da falta grave.

Conforme pontuado pela defesa do reeducando, o requisito subjetivo negativo pelo cometimento da falta grave deixou de existir em 16-10-2021, ante o transcurso do prazo de 12 (doze) meses do cometimento da infração, consoante art. 83, III, b, do Código Penal.

Todavia, pelo dispositivo legal acima mencionado, os requisitos subjetivos não se limitam ao cometimento de falta grave. O art. 83 do Código Penal é expresso em listar as condições subjetivas que revelam a aptidão do reeducando para estar novamente reinserido na sociedade por meio do livramento condicional, senão vejamos:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pela leitura do dispositivo legal acima mencionado, mais especificamente a alínea “a”, o mau comportamento durante a execução da pena também é requisito subjetivo necessário para o deferimento do livramento condicional. Apesar da falta grave ter ocorrido há mais de 12 (doze) meses, o mero critério aritmético não pode ser considerado de forma exclusiva para o deferimento do benefício. Em caso de hesitação sobre a questão subjetiva é imperioso que se decida conforme a capacidade do reeducando de ser reinserido em sociedade, não cabendo colocar um indivíduo em liberdade sem que haja condições sociais para tanto.

Durante a execução da pena, o reeducando, que estava em regime aberto, foi preso em flagrante (APF nº 0000949-64.2020.8.18.0028), pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de entorpecentes e corrupção de menor, bem como em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pela Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, em Processo de nº 0004366- 77.2020.8.18.0140, pela prática dos crimes de associação criminosa e tráfico de drogas.

Com relação ao Processo nº 0000983-39.2020.8.18.0028 (relativo ao APF acima mencionado), cuja denúncia imputa ao réu os crimes de posse de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/03) e tráfico de drogas (art. 11.343/06), verifico que a sentença já foi proferida. A respectiva sentença condenou o reeducando em pena restritiva de direito pelos crimes de posse de droga para uso próprio (art. 28, da Lei de Drogas) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/2003).

Desse modo, o mau comportamento do reeducando é revelado pelo cometimento de infrações penais durante a execução da pena.

Ante o exposto, indefiro o pedido de livramento condicional feito pela defesa do apenado por ausência do requisito subjetivo traduzido no mau comportamento durante a execução da pena – nos termos do art. 83, III, a do Código Penal.

 

Na hipótese, como foi indeferido o pedido de concessão do livramento condicional, caberia ao impetrante interpôr Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP. 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

HABEAS CORPUS - PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. Paciente reclama do indeferimento do pedido de livramento condicional, sob argumento de que preenche os requisitos legais. Via imprópria e inadequada. Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Matéria afeta à execução penal. Ordem não conhecida.

(TJ-SP - HC: 22765038320198260000 SP 2276503-83.2019.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 27/01/2020, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/01/2020);

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. A presente via não comporta análise de matéria da execução penal, porquanto existente recurso próprio. Ausente excepcionalidade que enseje o conhecimento do HC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - HC: 70084862911 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 07/01/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2021);

 

HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.

O 'Habeas Corpus' é via imprópria para se discutir matérias atinentes à execução penal, que devem ser manejadas, apropriadamente, no recurso de Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 206626620178090000, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 14/03/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2250 de 18/04/2017).

 

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da  inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

 

Detalhes

Processo

0750046-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

BRUNO DA SILVA SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2022