
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0761700-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM MEIO A LACUNA LEGAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a Lei Municipal nº 21/2012 não seguiu os trâmites legais adequados, uma vez que a mesma, à época, sequer foi sancionada, promulgada e quiçá publicada no diário oficial dos municípios; ii) na prática, consoante demonstra a documentação em anexo, a Lei Municipal n° 021/2012, formalmente, nunca foi instituída em âmbito municipal; iii) o Decreto Municipal n° 004/2021 não revogou e nem anulou a referida lei, mas, na verdade, revogou e anulou portarias que concediam vantagens indevidas, embasadas em uma legislação que não existe no ordenamento jurídico do município, de maneira que não houve nenhuma desobediência à hierarquia dos atos normativos; iv) a incorporação de gratificação ao vencimento dos servidores traz um imensurável prejuízo ao Município, pois, em média, trará um aumento mensal de R$ 29.574,12 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) na folha de pagamento, somente em relação à incorporação das vantagens; v) em nenhum momento, comprovou-se que todos os representados exerciam cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do poder executivo, para fazer jus a incorporação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a retratação da decisão agravada.
É o relatório.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, razão pela qual conheço o Agravo Interno em epígrafe.
Passo a decidir o pleito de retratação da decisão agravada, feita com fulcro no disposto no art. 1.021, §2º, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[…]
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conforme relatado, o Agravante argumenta que a Lei Municipal nº 21/2012 não seguiu os trâmites legais adequados, uma vez que a mesma, à época, sequer foi sancionada, promulgada e quiçá publicada no diário oficial dos municípios.
Suscita ainda que o Decreto Municipal n° 004/2021 não revogou e nem anulou a referida lei, mas, na verdade, revogou e anulou portarias que concediam vantagens indevidas, embasadas em uma legislação que não existe no ordenamento jurídico do município, de maneira que não houve nenhuma desobediência à hierarquia dos atos normativos.
Ao analisar detidamente os fundamentos do presente recurso, entendo que a pretensão do Recorrente merece prosperar, impondo-se o retratamento da decisão recorrida.
Isso porque, na liminar em questão, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento ao considerar que, “estando a Lei Complementar Municipal de nº 21/2012 em pleno vigor, sem que tenha tido sua eficácia modificada ou exaurida por ato legislativo ou judicial com força para tanto, inexiste óbice para o seu cumprimento, de modo que os representados do Agravante fazem jus à incorporação da gratificação em questão” (ID 5106986, p. 05 dos autos do Agravo de Instrumento).
Ocorre que, como bem argumentado pelo Agravante, a referida Lei Complementar Municipal 21/2012 nunca foi de fato sancionada, promulgada ou publicada, consoante se depreende da declaração da Câmara Municipal de Esperantina – PI (ID 5838940) e do Procurador-Geral do Município de Esperantina – PI (ID 5838941).
Ora, inexistindo lei municipal estatuindo a gratificação por exercício de cargo de chefia, não há que se falar em direito ao percebimento da referida parcela pelos representados pelo Agravado, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só podem ser fixada/alterada por meio de lei específica sobre o tema, nos termos do art. 37, X, da CF:
Art. 37 […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ademais, considerando o princípio da legalidade e o da separação dos poderes, a ausência de lei específica impede não só que o Município pague a gratificação, mas também que o Poder Judiciário atue com vistas a impor tais pagamentos, dado o verdadeiro “vácuo” legal sobre a matéria.
Nessa linha, ratificando a competência privativa das leis de iniciativa do executivo para tratar da remuneração dos servidores e a consequente impossibilidade do Judiciário atuar em face de lacunas legais sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 37 dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, é aplicado indistintamente a todas as verbas devidas aos servidores públicos, independentemente da carreira desses agentes”.
Por conseguinte, entendo que o Decreto Municipal nº 04/2021 não extrapolou sua função regulamentar, tendo em vista a ausência de ato normativo que dispusesse em sentido contrário, de modo que o Chefe do Executivo Municipal agiu, corretamente, dentro do âmbito de sua discricionariedade.
À vista disso, conheço o Agravo Interno em epígrafe, ao passo que exerço o juízo de retratação da decisão ora impugnada para indeferir o efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759272-71.2021.8.18.0000.
Tendo em vista a retratação da decisão recorrida, declaro a perda do objeto da presente demanda.
Publique-se. Intimem-se. Que a cópia desta decisão seja transladada aos autos do aludido recurso originário, para que faça constar a revogação da medida liminar outrora deferida. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0761700-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
RéuSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Publicação30/03/2022